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materia nº 164/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação dos danos causados em vias públicas do Município de Ilhéus-BA, provenientes de reparos que tenham sido realizados fora dos padrões de qualidade e dos materiais originalmente aplicados no local, por empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
PROJETO DE LEI /2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
recuperação dos danos causados em vias
públicas do Município de Ilhéus-BA,
provenientes de reparos que tenham sido
realizados fora dos padrões de qualidade e
dos materiais originalmente aplicados no
local, por empresas públicas, concessionárias
de serviços públicos, empresas privadas ou
pessoas físicas, e dá outras providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ilhéus-BA a obrigatoriedade de
recuperação integral de quaisquer danos causados em vias públicas,
provenientes de reparos ou intervenções realizadas por empresas públicas,
concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
§ 1º A recuperação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada de
acordo com os padrões de qualidade e com os materiais originalmente
aplicados no local, garantindo a restauração completa da área danificada.
§ 2º Entende-se como "vias públicas" para os fins desta Lei, as ruas, avenidas,
calçadas, passeios, meio-fio e demais elementos que compõem a malha
viária e de circulação de pedestres do Município.
Art. 2º - A execução das obras de recuperação será de responsabilidade do
agente causador do dano, seja ele pessoa física ou jurídica, que terá o prazo de
30 (trinta) dias para iniciar os trabalhos a partir da notificação do órgão
municipal competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido sujeitará o
infrator às sanções previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e
administrativa.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão
municipal de obras e/ou de trânsito, que poderá expedir notificação ao
responsável pelo dano, bem como impor multas e outras penalidades, conforme
o caso.
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
§ 1º O órgão fiscalizador poderá exigir a realização dos reparos que não
atendam aos padrões de qualidade e materiais originais, devendo o
responsável arcar com todos os custos.
§ 2º O Município poderá realizar os reparos diretamente e cobrar os custos do
responsável pelo dano, caso este não cumpra a obrigação no prazo
estipulado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, para que seja garantida
sua plena aplicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer regras
claras e efetivas para a recuperação de vias públicas no Município de Ilhéus,
que frequentemente sofrem com a deterioração causada por obras e reparos
realizados de forma inadequada.
A realidade urbana demonstra que intervenções em vias e
calçadas para serviços de água, esgoto, telefonia, eletricidade, gás e outros,
muitas vezes, não são finalizadas com a devida qualidade, deixando buracos,
irregularidades e utilizando materiais que não correspondem aos originais.
Essa prática, além de causar danos ao patrimônio público e gerar
uma sensação de abandono, compromete a segurança de pedestres e
motoristas, dificultando a mobilidade e contribuindo para a ocorrência de
acidentes.
Ao tornar a recuperação integral das vias públicas uma
obrigação legal dos responsáveis pelas intervenções, este projeto de lei busca
garantir que o ônus pela má execução dos serviços seja arcado por quem os
realiza, e não pelo Município ou pela população.
A proposta visa a valorizar o patrimônio público, promover a
segurança viária e pedestre e assegurar que o desenvolvimento urbano de
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
Ilhéus seja acompanhado de um compromisso com a qualidade e a
sustentabilidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
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