| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação dos danos causados em vias públicas do Município de Ilhéus-BA, provenientes de reparos que tenham sido realizados fora dos padrões de qualidade e dos materiais originalmente aplicados no local, por empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão PROJETO DE LEI /2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação dos danos causados em vias públicas do Município de Ilhéus-BA, provenientes de reparos que tenham sido realizados fora dos padrões de qualidade e dos materiais originalmente aplicados no local, por empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, e dá outras providências.” A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ilhéus-BA a obrigatoriedade de recuperação integral de quaisquer danos causados em vias públicas, provenientes de reparos ou intervenções realizadas por empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, empresas privadas ou pessoas físicas. 1 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão § 1º A recuperação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada de acordo com os padrões de qualidade e com os materiais originalmente aplicados no local, garantindo a restauração completa da área danificada. § 2º Entende-se como "vias públicas" para os fins desta Lei, as ruas, avenidas, calçadas, passeios, meio-fio e demais elementos que compõem a malha viária e de circulação de pedestres do Município. Art. 2º - A execução das obras de recuperação será de responsabilidade do agente causador do dano, seja ele pessoa física ou jurídica, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar os trabalhos a partir da notificação do órgão municipal competente. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa. Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão municipal de obras e/ou de trânsito, que poderá expedir notificação ao responsável pelo dano, bem como impor multas e outras penalidades, conforme o caso. 2 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão § 1º O órgão fiscalizador poderá exigir a realização dos reparos que não atendam aos padrões de qualidade e materiais originais, devendo o responsável arcar com todos os custos. § 2º O Município poderá realizar os reparos diretamente e cobrar os custos do responsável pelo dano, caso este não cumpra a obrigação no prazo estipulado. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, para que seja garantida sua plena aplicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB 3 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer regras claras e efetivas para a recuperação de vias públicas no Município de Ilhéus, que frequentemente sofrem com a deterioração causada por obras e reparos realizados de forma inadequada. A realidade urbana demonstra que intervenções em vias e calçadas para serviços de água, esgoto, telefonia, eletricidade, gás e outros, muitas vezes, não são finalizadas com a devida qualidade, deixando buracos, irregularidades e utilizando materiais que não correspondem aos originais. Essa prática, além de causar danos ao patrimônio público e gerar uma sensação de abandono, compromete a segurança de pedestres e motoristas, dificultando a mobilidade e contribuindo para a ocorrência de acidentes. Ao tornar a recuperação integral das vias públicas uma obrigação legal dos responsáveis pelas intervenções, este projeto de lei busca garantir que o ônus pela má execução dos serviços seja arcado por quem os realiza, e não pelo Município ou pela população. A proposta visa a valorizar o patrimônio público, promover a segurança viária e pedestre e assegurar que o desenvolvimento urbano de 4 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão Ilhéus seja acompanhado de um compromisso com a qualidade e a sustentabilidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB 5 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600