Projeto de Lei nº /2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre a criação do Programa
“Cultura Sem Crime” no âmbito do
Município de Ilhéus, que estabelece critérios
para contratação, apoio e divulgação de
eventos culturais e artísticos acessíveis ao
público infantojuvenil, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º É direito de toda criança e adolescente desenvolver-se em ambiente saudável, livre da
influência do crime organizado e do uso de drogas, garantindo-se sua proteção contra qualquer forma
de exploração, violência ou abuso, conforme o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente..
Art. 2º O acesso à cultura e às manifestações artísticas pelo público infantojuvenil deve
observar o princípio do melhor interesse do menor, sendo vedado ao Poder Público Municipal
patrocinar, contratar, apoiar ou promover produções que incentivem condutas criminosas ou façam
apologia ao uso de drogas.
Art. 3º O Município de Ilhéus e a sociedade têm o dever de assegurar, com absoluta
prioridade, a proteção integral da criança e do adolescente, devendo promover iniciativas culturais que
os afastem de condutas ilícitas e incentivem valores de cidadania, ética, respeito e cultura de paz.
Art. 4º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação, o
apoio, o patrocínio ou a divulgação de shows, artistas ou eventos destinados ou acessíveis ao público
infantojuvenil que contenham, em sua apresentação, apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se apologia toda forma de promoção, incitação,
glorificação ou estímulo direto e manifesto à prática de crimes ou ao consumo de substâncias ilícitas,
com potencial de induzir crianças e adolescentes a tais condutas.
§ 2º Não se enquadram no conceito de apologia as manifestações de mera narrativa, crítica
social ou representação artística de caráter reflexivo, educativo ou cultural, que visem à
conscientização, à prevenção ou à denúncia de práticas ilícitas.
§ 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentar, estabelecer critérios
objetivos, parâmetros técnicos e exemplos práticos que auxiliem na distinção entre apologia e
manifestação artística legítima.
Art. 5º Nas contratações públicas para shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que
possam ser acessados por público infantojuvenil, deverá constar cláusula contratual que proíba a
apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, obrigando o contratado ao seu cumprimento.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contratado:
I – à rescisão imediata do contrato;
II – às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou outra que venha a substituí-la;
III – à aplicação de multa entre 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento) do valor contratual,
graduada conforme a gravidade da infração, revertida ao Fundo Municipal de Educação.
§ 2º Qualquer cidadão, entidade ou órgão público poderá denunciar à Ouvidoria Municipal ou
à Secretaria competente eventual descumprimento desta Lei, observando-se os canais oficiais e o
devido processo administrativo.
§ 3º O contratado terá assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios
e recursos inerentes, antes da aplicação de quaisquer sanções previstas nesta Lei.
§ 4º A fiscalização do cumprimento caberá aos órgãos do Poder Executivo Municipal,
podendo contar com o apoio da Guarda Civil Municipal e, mediante convênio, das forças policiais
estaduais.
§ 5º O Poder Executivo poderá instituir uma Comissão Técnica Multidisciplinar, composta
por representantes das áreas de cultura, educação, direito, psicologia e assistência social, para emissão
de pareceres técnicos e auxílio na interpretação desta Lei, especialmente nos casos de dúvida quanto à
caracterização de apologia.
Art. 6º É vedado ao Município de Ilhéus apoiar, patrocinar ou divulgar shows, artistas ou
eventos que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas, ainda que não haja
contratação direta de seus realizadores.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação das
sanções previstas no art. 5º, no que couber.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo definir critérios técnicos de avaliação, classificação indicativa, procedimentos de apuração de
denúncias e funcionamento da Comissão Técnica prevista no § 5º do art. 5º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Cultura Sem Crime”, com o objetivo de
proteger crianças e adolescentes de conteúdos culturais que possam comprometer seu desenvolvimento
físico, psicológico e social, especialmente aqueles que façam apologia ao crime organizado ou ao uso
de drogas.
O acesso à cultura é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No entanto,
esse direito deve ser exercido em harmonia com o princípio da proteção integral da infância e da
juventude, previsto no artigo 227 da Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Eventos financiados ou apoiados pelo Poder Público devem refletir compromisso com a
cidadania, a dignidade humana e a cultura de paz. O presente projeto não tem a intenção de restringir a
liberdade artística, mas de estabelecer critérios objetivos para o uso de recursos públicos e para a
realização de eventos acessíveis ao público infanto-juvenil.
A definição precisa de “apologia”, a previsão de cláusulas contratuais específicas, a gradação
das penalidades, o devido processo administrativo e a criação de uma comissão técnica de avaliação
conferem segurança jurídica e transparência à proposta.
Com essa iniciativa, Ilhéus reafirma seu compromisso com a formação ética das novas
gerações, a valorização da cultura responsável e a prevenção de condutas ilícitas entre crianças e
adolescentes, construindo um ambiente cultural mais saudável, educativo e socialmente
comprometido.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição, que
simboliza um avanço na defesa das futuras gerações e no fortalecimento da cultura de paz em nosso
município.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus