Projeto de Resolução nZ)(?3 /2025.
RESOLVE:
e parágrafo único do art. 15 da Resolução n°. 005/91
vigor a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de Outubro de 2025.
ALZIMAR1 MO
1
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Vereador Gunta
Praça JJ. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
(73) 2101-2600
1^1 .Ãl
Art. 2o - Ficam revogados o §3°
'• •' - z
If .
Art. 3o - Esta Resolução entra em
para o segundo biênio far-se-á no
A Camara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Altera dispositivos da Resolução n°
005/91 que Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Ilhéus
e fixa outras providências.
Art. 1" - O caput do art. 18 da Resolução n’ 005/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - . A eleição da Mesa da Câmara r-* ‘ ‘ “
segundo ano de cada Legislatura, a partir da 23 sessão ordinária." (NR)
E VIEIRA
rebdor \
JUSTIFICATIVA
II.
2
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Vereador Gurita
Praça JJ. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
(73) 2101-2600
O biemo imediatamente subsequente ao mandato em curso.
A presente modificação se fundamenta
1.
em dois eixos argumentativos centrais:
a autonomia político-administrativa dos entes federativos municipais, nos
termos do artigo 18 da Constituição Federal, e
a necessidade de assegurar continuidade administrativa e institucional das
açoes do Poder Legislativo municipal, em especial diante da curta duração do
mandato da Mesa.
Primeiramente, o princípio federativo consagrado na Constituição da República
confere aos Municípios autonomia legislativa para organizar sua estrutura institucional
inclusive no quese refereà composição eao funcionamento de seus órgãos dirigentes. Assim,'
nao ha imposição constitucional que obrigue os entes municipais a reproduzir o modelo
previsto no artigo 57, § 4?, da Constituição Federal, que veda a recondução sucessiva de
membros das Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
Nesse contexto, a possibilidade de recondução uma única vez para o mesmo cargo não
viola os princípios republicano, democrático ou do pluralismo político, desde que limitada no
tempo e subordinada à deliberação do plenário, por meio de processo eleitoral interno, o
que garante a alternância de poder e o respeito à soberania do voto legislativo.
A dehmitaçao da recondução a um único mandato consecutivo reflete adequada
harmonização entre os valores republicanos — que exigem limitação do poder — e a
autonomia organizacional do ente federado, permitindo que o Legislativo municipal se
estruture de forma funcional, racional e democrática.
Por outro lado, do ponto de vista da eficiência da gestão legislativa, o mandato de
apenas dois anos para a Mesa Diretora se mostra insuficiente para a completa formulação,
implantação, avaliação e consolidação de ações administrativas estratégicas.
A cada nova composição da Mesa, não raramente, observam-se mudanças abruptas de
diretrizes, alteração de prioridades e redefinição de metas institucionais, o que compromete
a execução de políticas públicas internas, fragiliza a continuidade dos serviços administrativos
e desestimula a adoção de planos plurianuais no âmbito do Legislativo.
Sala das Sessões, 10 de Outubro de 2025.
3
Praça J J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
(73) 2101-2600
princípio da alternância de poder, tampouco cria riscos de
recondução à eleição
uma
Estado
w
da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Vereador Gurita
e recondução, restrita a uma única vez, mitiga os efeitos
gerencial, permitindo que administrações bem avaliadas
e implementar com eficácia projetos
A introdução da possibilidade d
deletérios da descontinuidade
possam completar ciclos institucionais
estruturantes para a Câmara Municipal.
Tal medida não subverte o ] ' ' ' '
perpetuação nos cargos de direção, justamente porque condiciona a
Por fim, vale registrar que o modelo ora proposto encontra respaldo técnico pois
resDeitaOndUnC1OMment° C™ara MUnÍCÍPa‘ "WUS 3 b°aS prátÍCas administrativas,
respe.tando os cânones constitucionais e fortalecendo o princípio da governança pública
ALZIMARI IVONTE VIEIRA