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materia nº 148/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAssunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 032/2025 Autoria: Poder Legislativo Mensagem do Executivo: nº 003/2025 PARECER N° /2025 Ementa: Dispõe sobre a proibição da utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos ruidosos no Município de Ilhéus e dá outras providências.
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2025-10-29T17:47:37.377903-03:00 APROVADO 11 8 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2

Estado da Bahia.
Camara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, .
PARECERNº. 12025
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 032/2025
Autoria: Poder Legislativo
Mensagem do Executivo: nº 003/2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição da utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos no Município de Ilhéus e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o veto Parcial encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, pal ça E
através da Mensagem nº 003/2025, o Projeto de Lei nº 032/2025, que trata da proibição do uso ' |
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos no âmbito do Município de
Ilhéus. = rena mo tea pita cem att
A proposição, embora movida por nobre intenção, especialmente no que diz respeito à
proteção de pessoas com sensibilidade auditiva, idosos, crianças, pessoas com Transtoro-do.+<=:!
Espectro Autista (TEA) e animais, foi vetada parcialmente pelo Executivo sob alegação de
vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, por adentrar matéria que envolve
competência administrativa e de fiscalização, atribuída ao Poder Executivo.
II- FUNDAMENTAÇÃO
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Abans eta
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem-pordever-apreciar“o*veto? pós
Parcial quanto à sua legalidade, constitucionalidade e conformidade com a Lei Orgânica do
Município de Ilhéus.
Ao analisar a mensagem do veto Parcial e os fundamentos apresentados, verificou-se
que a justificativa apresentada pelo Executivo é coerente com o ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1, confere aos municípios a -
competência para legislar sobre assuntos de interesse local; no entanto, a criação de mecanismos” tr
de proibição, controle e fiscalização, como os previstos na referida proposição, recai sobre
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matérias de competência do Poder Executivo, uma vez que envolve atos “de gestão; ju! |
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regulamentação e execução administrativa.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA ar
www .camaradeilheus.ba.gov.br; ses “ir
(73)2101-2600 |
Digitalizado com CamScanner
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Câmara Municipal de Ilhéus, NT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, — -
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Além disso, o artigo 61, 81º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, e artigo 54
da Lei Orgânica do Município de Ilhéus dispõem que leis que tratam da organização € n
funcionamento da administração pública são de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
Assim, ainda que a proposta tenha caráter social € ambiental-relevante;-6- projetoit NivIR tm
acabou ultrapassando os limites da competência legislativa do Poder Legislativo cuateipa ua
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incorrendo, portanto, em vício formal de iniciativa. 1! ii Il ly E] CP
Recomenda-se que a fiscalização da lei fique sob a responsabilidade da Segretaia
Municipal de Ordem Pública, órgão que possui competência administrativa € operacional para
tal função.
Recomenda-se, ainda, que a regulamentação da futura norma, Instndado prazos, ' IM o
penalidades e critérios de fiscalização, seja definida por decreto do Poder Executivo, dentro +»
do prazo que este considerar adequado, garantindo assim a efetividade eo. cumprimento. da
legislação no âmbito municipal.
IH - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final, após +
análise criteriosa, opina de forma favorável à manutenção do veto Parcial 00 Projglo de Lei, ij
nº 032/2025, constante da Mensagem nº 003/2025 do Poder Executivo Municipal, - : oh ui |
A Comissão reconhece a importância da temática e o mérito social do projeto, mas” pra
bes
entende que a forma de sua iniciativa não observou os limites constitucionais q orgânicos
necessários à sua validade jurídica. E Dj
Rd E SE:
Propomos sua aprovação com as recomendações acima
É o parecer.
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Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, 08 do outubro de ani ?
Paulo arquelja Monteiro Ederjúnio: Zi, pai = pa!
Relator — te da Comissão Vice-pesidente da Comissão pavé:
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Mesaq Barboza Soares
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Iháus-BA tongue CE
www camaradeilheus.ba gov.br, io. s58 mi
(73)2101-2600 a A
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