CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Gabinete do Vereador NASCIMENTO JÚNIOR
Praça J.J Seabra, S/N – Centro – CEP: 45.650-000 – Ilhéus-Bahia
Fone: (73) 98836-5642 – vereador.nascimentojunior@ilheus.leg.br
PROJETO DE LEI Nº____ /2025
Institui, no âmbito do Município de Ilhéus,
mecanismos de acompanhamento,
transparência e cobrança do cumprimento
da Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213/91),
voltados à inclusão das pessoas com
deficiência e reabilitados da Previdência
Social no mercado de trabalho, e dá outras
providências
A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ilhéus, o Programa Municipal de
Acompanhamento da Lei de Cotas, com a finalidade de:
I – acompanhar e fiscalizar, de forma institucional, o cumprimento da Lei Federal
nº 8.213/91 pelas empresas com mais de 100 (cem) empregados;
II – fomentar a inclusão das pessoas com deficiência (PcDs) e beneficiários
reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho;
III – dar transparência à sociedade sobre o cumprimento da política de cotas em
âmbito local.
CAPÍTULO II – PROGRAMA DE INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 2º O Programa Municipal de Inclusão e Capacitação de PcDs será
implementado pela Secretaria de Assistência Social, em parceria com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, estruturado nos
seguintes eixos:
I – Diagnóstico: mapeamento das pessoas com deficiência e reabilitados no
município, bem como levantamento do perfil de vagas disponíveis;
II – Capacitação Profissional: oferta de cursos gratuitos em parceria com SENAI,
IFBA, universidades, associações educacionais com experiência em
acessibilidade e empresas locais;
III – Inserção e Acompanhamento: criação de núcleos de acompanhamento no
ambiente de trabalho, para verificar adaptação, acessibilidade e cumprimento de
direitos.
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CAPÍTULO III – ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 3º Compete ao Município, em articulação com órgãos estaduais e federais,
inclusive mediante emendas parlamentares:
I – fomentar a capacitação profissional de PcDs em parceria com universidades,
institutos técnicos, associações educacionais e entidades da sociedade civil
organizada;
II – articular-se com órgãos da União para dar efetividade à Lei Federal nº
8.213/91;
III – apoiar financeiramente, por meio de emendas parlamentares municipais,
estaduais e federais, programas de inclusão e capacitação sempre que
requisitado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV – MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O acompanhamento da Lei de Cotas será realizado pela Comissão de
Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos, do Idoso e da Pessoa com
Deficiência da Câmara Municipal de Ilhéus, que deverá, até o dia 1º de dezembro
de cada ano:
I – promover interlocução com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – criar instrumentos de acompanhamento e controle social;
III – requisitar ao MPT relatório de fiscalização das empresas de Ilhéus sujeitas
à Lei de Cotas;
IV – requisitar ao INSS relatório de habilitação e reabilitação profissional, com
quantitativo de beneficiários certificados aptos à contratação;
V – encaminhar relatório consolidado a Secretaria de Assistência Social, aos
vereadores e publicar os dados no Portal da Transparência da Câmara
Municipal, em formato acessível e aberto.
Parágrafo único. A requisição poderá ser feita também pela Secretaria de
Assistência Social, pela Procuradoria Geral do Município, por qualquer vereador
ou por qualquer cidadão.
CAPÍTULO V – EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Art. 5º Caso o MPT ou o INSS não respondam às requisições no prazo de 60
(sessenta) dias:
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I – a Câmara Municipal, por deliberação de sua Comissão competente, poderá
acionar o Ministério Público Estadual para que cobre a União quanto ao
cumprimento do dever legal (art. 129, II, CF);
II – será expedida representação à Procuradoria Geral da República e à
Corregedoria Nacional do MPT/INSS, relatando o descumprimento;
III – poderá ser convocada audiência pública extraordinária de fiscalização com
entidades da sociedade civil, para reforçar a cobrança institucional.
CAPÍTULO VI – CLÁUSULA DE NÃO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 6º A atuação prevista nesta Lei tem caráter de acompanhamento e controle
social, não substituindo nem invadindo a competência legal da União, cabendo
exclusivamente:
I – ao MPT a fiscalização das empresas;
II – ao INSS a habilitação e reabilitação dos beneficiários.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, em 14 de Outubro de
2025.
JUAREZ MOREIRA NASCIMENTO JÚNIOR
Vereador NASCIMENTO JÚNIOR (AGIR)
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JUSTIFICATIVA:
Apresentado pela Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos,
Idosos e Pessoas com Deficiência da Câmara Municipal de Ilhéus, composta
pelos vereadores Nascimento Júnior (Presidente), Pastor Josemar Cardoso
(Vice-Presidente) e Professor Gurita (Membro), o presente Projeto de Lei foi
elaborado pela Advogada Drª Flávia Falcão, Presidente da Escola de Gestão
Pública do Estado da Bahia e tem como finalidade assegurar a efetividade da
Lei Federal nº 8.213/91 (Lei de Cotas), garantindo que as pessoas com
deficiência (PcDs) e os reabilitados da Previdência Social tenham condições
reais de inserção no mercado de trabalho no Município de Ilhéus.
Apesar dos avanços trazidos pela legislação federal, os dados nacionais e
locais demonstram que ainda há um grande déficit no cumprimento da política
de cotas pelas empresas, revelando a necessidade de instrumentos de
acompanhamento, fiscalização e transparência em nível municipal.
A proposta ora apresentada busca fortalecer a atuação institucional da
Câmara Municipal, por meio da sua Comissão de Assistência Social e Defesa
dos Direitos Humanos, do Idoso e da Pessoa com Deficiência, atribuindo-lhe
papel central de acompanhamento e controle social, sem invadir a competência
da União, que permanece responsável pela fiscalização (MPT) e
habilitação/reabilitação (INSS).
O Executivo Municipal, por sua vez, é convocado a assumir papel de
parceiro estratégico, com a destinação de recursos, articulação de emendas
parlamentares e apoio aos programas de inclusão e capacitação, sempre que
requisitado pela Câmara. Essa divisão clara de funções garante maior segurança
jurídica e eficiência no cumprimento da Lei de Cotas.
Entre os benefícios diretos da proposta, destacam-se:
1. Proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição
Federal) e da inclusão social (art. 3º, IV, CF);
2. Valorização da pessoa com deficiência e garantia de acessibilidade,
em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status
constitucional (Decreto nº 6.949/2009);
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3. Fortalecimento do papel fiscalizador do Legislativo Municipal, em
harmonia com sua função constitucional de controle da Administração Pública;
4. Maior transparência social, com a divulgação de relatórios anuais no
Portal da Transparência, em formato acessível;
5. Estímulo à inclusão produtiva, por meio de cursos de capacitação
profissional e programas de acompanhamento da adaptação no ambiente de
trabalho.
Com isso, o Município de Ilhéus passará a dispor de um instrumento claro,
técnico e juridicamente seguro para acompanhar a execução da Lei de Cotas,
reforçando seu compromisso com a igualdade de oportunidades, a cidadania e
a justiça social.
Diante da relevância do tema, conclamamos os nobres vereadores a
aprovarem esta proposição, que se traduz em uma medida concreta para
assegurar a plena efetividade dos direitos das pessoas com deficiência e dos
reabilitados da Previdência Social em nosso município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, em 14 de Outubro de
2025.
JUAREZ MOREIRA NASCIMENTO JÚNIOR
Vereador NASCIMENTO JÚNIOR (AGIR)