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materia nº 171/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos protocolos e autorizações de supressão, poda e plantio de árvores no Município de Ilhéus e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
Projeto de Lei Nº ______ de 15 de outubro de 2025.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos protocolos e
autorizações de supressão, poda e
plantio de árvores no Município de
Ilhéus e dá outras providências."
O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal projeto o seguinte projeto
lei ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no site oficial da
Prefeitura, os protocolos de supressão ou poda de árvores, bem como os
respectivos laudos de autorização.
§1º. A divulgação deverá ocorrer de forma prévia à execução da supressão
ou poda.
§2º. Nos casos de urgência, em que a não intervenção possa causar risco à
segurança de pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou prejudicar o
interesse público relevante, a divulgação poderá ocorrer de forma posterior
à intervenção, devendo ser publicada, além dos documentos previstos no
caput, a justificativa detalhada do Município para a urgência.
§3º. A divulgação prevista nesta Lei visa assegurar o direito à informação de
interesse coletivo, em cumprimento ao princípio da publicidade, garantindo
transparência, fiscalização e controle social das intervenções em árvores.
Art. 2º Cada publicação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – cópia do laudo técnico de autorização emitido pelo órgão ambiental
competente;
II – órgão ou servidor responsável pelo laudo técnico;
III – logradouro e endereço aproximado da árvore objeto da intervenção;
IV – espécie da árvore, sempre que possível sua identificação;
V – coordenada geográfica exata do local;
VI – número de árvores objeto da intervenção;
VII – justificativa detalhada da intervenção
VIII – indicação, quando constatado em vistoria, da presença de fauna
associada à árvore, abrangendo quaisquer animais silvestres ou domésticos,
bem como estruturas que evidenciem sua moradia ou utilização, a exemplo
de ninhos, tocas ou similares, incluindo exemplificativamente aves, micos,
preguiças e gatos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar, mensalmente, relatório
consolidado contendo:
I – número total de árvores suprimidas;
II – número total de árvores podadas;
III – número total de árvores plantadas pelo Município ou mediante
compensação ambiental;
IV – as informações descritas nos incisos do art. 2º para cada intervenção
registrada;
V – resumo das compensações ambientais realizadas, incluindo número de
mudas, espécies e locais de plantio;
VI – data e horário de cada intervenção,
VII – resumo de fauna afetada ou estruturas de moradia identificadas, com
quantidade e tipo;
VIII – número de fiscalizações realizadas e eventuais irregularidades
detectadas.
Art. 4º As publicações deverão permanecer disponíveis em ambiente digital,
em repositório histórico acessível, de forma contínua e cumulativa, a partir
da primeira divulgação realizada nos termos desta Lei, assegurando a
transparência pública e a possibilidade de consulta aos dados pela
sociedade.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para assegurar sua adequada aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ilhéus em 15 de outubro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Município de Ilhéus possui uma importante cobertura de Mata Atlântica,
reconhecida pela sua elevada biodiversidade e pelos serviços ambientais
que presta à população, incluindo regulação do clima, proteção do solo e
provisão de recursos hídricos. A região abriga espécies nativas e ameaçadas
de extinção, como o mico-leão-baiano (Leontopithecus chrysomelas), aves,
preguiças e outros animais silvestres, que dependem das árvores e de seus
habitats para sobrevivência.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pelo
Art. 225 da Constituição Federal, sendo dever do poder público e da
coletividade a proteção da flora e fauna e a promoção de políticas de
preservação ambiental. Neste contexto, a transparência das intervenções
em árvores, como supressão e poda, é essencial para garantir a fiscalização
social, o controle ambiental e a preservação da biodiversidade local.
O projeto de lei ora apresentado objetiva estabelecer a obrigatoriedade de
divulgação dos pedidos de supressão e poda de árvores, bem como dos
respectivos laudos técnicos, incluindo informações sobre a presença de
fauna associada, datas das solicitações, autorizações e intervenções, bem
como o responsável técnico pelo laudo. Esta medida assegura o direito à
informação de interesse coletivo, reforça o princípio da publicidade previsto
no Art. 37, caput, da Constituição Federal, e permite à sociedade
acompanhar, fiscalizar e participar da proteção do patrimônio ambiental do
Município.
Ressalta-se que legislação com finalidade semelhante já foi julgada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
837.862/SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião, o STF decidiu
que não configura violação à iniciativa do Poder Executivo a lei municipal
que obriga a divulgação de processos de supressão de árvores e respectivos
laudos, mesmo quando de autoria parlamentar, reforçando a legalidade de
medidas de transparência em proteção ambiental e o interesse público
sobre a publicidade de atos administrativos.
Dessa forma, o presente projeto de lei representa instrumento de proteção
ambiental, de valorização da biodiversidade local, e de fortalecimento do
controle social, ao mesmo tempo em que respeita os limites constitucionais
da iniciativa do Poder Executivo e não cria despesas significativas ou cargos
públicos.
Pelo exposto, justifica-se a aprovação da presente Lei, como medida
essencial à preservação da Mata Atlântica em Ilhéus, proteção de espécies
ameaçadas, e promoção de um meio ambiente equilibrado para toda a
população.
Câmara Municipal de Ilhéus, em 15 de outubro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador

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