| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos protocolos e autorizações de supressão, poda e plantio de árvores no Município de Ilhéus e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA Projeto de Lei Nº ______ de 15 de outubro de 2025. "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos protocolos e autorizações de supressão, poda e plantio de árvores no Município de Ilhéus e dá outras providências." O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal projeto o seguinte projeto lei ordinária: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no site oficial da Prefeitura, os protocolos de supressão ou poda de árvores, bem como os respectivos laudos de autorização. §1º. A divulgação deverá ocorrer de forma prévia à execução da supressão ou poda. §2º. Nos casos de urgência, em que a não intervenção possa causar risco à segurança de pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou prejudicar o interesse público relevante, a divulgação poderá ocorrer de forma posterior à intervenção, devendo ser publicada, além dos documentos previstos no caput, a justificativa detalhada do Município para a urgência. §3º. A divulgação prevista nesta Lei visa assegurar o direito à informação de interesse coletivo, em cumprimento ao princípio da publicidade, garantindo transparência, fiscalização e controle social das intervenções em árvores. Art. 2º Cada publicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – cópia do laudo técnico de autorização emitido pelo órgão ambiental competente; II – órgão ou servidor responsável pelo laudo técnico; III – logradouro e endereço aproximado da árvore objeto da intervenção; IV – espécie da árvore, sempre que possível sua identificação; V – coordenada geográfica exata do local; VI – número de árvores objeto da intervenção; VII – justificativa detalhada da intervenção VIII – indicação, quando constatado em vistoria, da presença de fauna associada à árvore, abrangendo quaisquer animais silvestres ou domésticos, bem como estruturas que evidenciem sua moradia ou utilização, a exemplo de ninhos, tocas ou similares, incluindo exemplificativamente aves, micos, preguiças e gatos. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar, mensalmente, relatório consolidado contendo: I – número total de árvores suprimidas; II – número total de árvores podadas; III – número total de árvores plantadas pelo Município ou mediante compensação ambiental; IV – as informações descritas nos incisos do art. 2º para cada intervenção registrada; V – resumo das compensações ambientais realizadas, incluindo número de mudas, espécies e locais de plantio; VI – data e horário de cada intervenção, VII – resumo de fauna afetada ou estruturas de moradia identificadas, com quantidade e tipo; VIII – número de fiscalizações realizadas e eventuais irregularidades detectadas. Art. 4º As publicações deverão permanecer disponíveis em ambiente digital, em repositório histórico acessível, de forma contínua e cumulativa, a partir da primeira divulgação realizada nos termos desta Lei, assegurando a transparência pública e a possibilidade de consulta aos dados pela sociedade. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada aplicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ilhéus em 15 de outubro de 2025. VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA Vereador JUSTIFICATIVA O Município de Ilhéus possui uma importante cobertura de Mata Atlântica, reconhecida pela sua elevada biodiversidade e pelos serviços ambientais que presta à população, incluindo regulação do clima, proteção do solo e provisão de recursos hídricos. A região abriga espécies nativas e ameaçadas de extinção, como o mico-leão-baiano (Leontopithecus chrysomelas), aves, preguiças e outros animais silvestres, que dependem das árvores e de seus habitats para sobrevivência. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pelo Art. 225 da Constituição Federal, sendo dever do poder público e da coletividade a proteção da flora e fauna e a promoção de políticas de preservação ambiental. Neste contexto, a transparência das intervenções em árvores, como supressão e poda, é essencial para garantir a fiscalização social, o controle ambiental e a preservação da biodiversidade local. O projeto de lei ora apresentado objetiva estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos pedidos de supressão e poda de árvores, bem como dos respectivos laudos técnicos, incluindo informações sobre a presença de fauna associada, datas das solicitações, autorizações e intervenções, bem como o responsável técnico pelo laudo. Esta medida assegura o direito à informação de interesse coletivo, reforça o princípio da publicidade previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, e permite à sociedade acompanhar, fiscalizar e participar da proteção do patrimônio ambiental do Município. Ressalta-se que legislação com finalidade semelhante já foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 837.862/SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião, o STF decidiu que não configura violação à iniciativa do Poder Executivo a lei municipal que obriga a divulgação de processos de supressão de árvores e respectivos laudos, mesmo quando de autoria parlamentar, reforçando a legalidade de medidas de transparência em proteção ambiental e o interesse público sobre a publicidade de atos administrativos. Dessa forma, o presente projeto de lei representa instrumento de proteção ambiental, de valorização da biodiversidade local, e de fortalecimento do controle social, ao mesmo tempo em que respeita os limites constitucionais da iniciativa do Poder Executivo e não cria despesas significativas ou cargos públicos. Pelo exposto, justifica-se a aprovação da presente Lei, como medida essencial à preservação da Mata Atlântica em Ilhéus, proteção de espécies ameaçadas, e promoção de um meio ambiente equilibrado para toda a população. Câmara Municipal de Ilhéus, em 15 de outubro de 2025. VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA Vereador