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materia nº 172/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DA SURDEZ (REPRESENTADO POR UMA ORELHA COM UMA FAIXA DIAGONAL) EM TODO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DE EVENTOS PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
INCLUSÃO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL 
DA SURDEZ (REPRESENTADO POR UMA 
ORELHA COM UMA FAIXA DIAGONAL) EM 
TODO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DE 
EVENTOS PROMOVIDOS PELO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ILHÉUS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Ilhéus, a obrigatoriedade 
da inclusão do símbolo internacional da surdez, representado por uma orelha com uma 
faixa diagonal, em todo material de divulgação de eventos promovidos pela Administração 
Pública Municipal.
 
Art. 2º O símbolo deverá ser inserido de forma visível, proporcional e padronizada nos 
seguintes materiais de divulgação, quando houver:
I – cartazes, banners, panfletos e folders impressos;
II – convites, ingressos e credenciais;
III – publicações em sites, redes sociais e demais plataformas digitais;
IV – vídeos, transmissões e demais materiais audiovisuais de divulgação.
 
Art. 3º A utilização do símbolo tem como objetivo promover a inclusão e acessibilidade 
comunicacional das pessoas surdas, indicando que o evento contará com recursos de 
acessibilidade, como intérprete de Libras, legendas ou outros meios de comunicação 
adaptada.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal zelar pelo 
cumprimento desta Lei, garantindo que o símbolo da surdez esteja presente em todos os 
materiais de divulgação sob sua responsabilidade ou supervisão.
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, adotando 
as medidas necessárias à sua plena execução e revogando as disposições em contrário.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias 
constantes do orçamento municipal.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Vereador Alzimário B. Vieira 
Prof. Gurita - PSD 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e nos princípios 
constitucionais que orientam a atuação dos entes federativos. A Constituição Federal 
assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade (art. 5º) e reconhece os 
direitos sociais (art. 6º), princípios que norteiam a promoção da acessibilidade e inclusão. 
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, legitimando a edição de normas 
voltadas à acessibilidade comunicacional no âmbito municipal.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais 
(Libras) como meio legal de comunicação e expressão, e o Decreto nº 5.626/2005
regulamenta a utilização da Libras pelo poder público, impondo a adoção de medidas que 
garantam a acessibilidade comunicacional. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência) reforça o dever do Estado e da sociedade de assegurar o acesso 
à informação e à comunicação em igualdade de condições (arts. 3º, 28 e 42), tornando 
imprescindíveis medidas instrutivas e sinalizadoras que facilitem a identificação de recursos 
de acessibilidade.
O presente projeto respeita os princípios da Administração Pública (art. 37, CF) ao instituir 
medida administrativa de baixo custo e alto impacto social, voltada à transparência e ao 
direito à informação, justificando a intervenção municipal específica sobre os materiais de 
divulgação de eventos promovidos pelo Poder Executivo, como forma legítima e proporcional 
de concretizar direitos fundamentais das pessoas surdas. 
Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que reforça 
o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção dos direitos da comunidade surda e 
a efetivação da cidadania plena.
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 13 de outubro de 2025. 
Vereador Alzimário B. Vieira 
Prof. Gurita - PSD 
 
 

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