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materia nº 174/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município de Ilhéus, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
Projeto de Lei Nº ______ de 15 de outubro de 2025.
"Dispõe sobre a divulgação, no sítio
eletrônico oficial do Município de
Ilhéus, do fornecimento mensal e do
estoque de medicamentos disponíveis
nas farmácias públicas municipais, e
dá outras providências."
O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal projeto o seguinte projeto
lei ordinária:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do
Município de Ilhéus, do fornecimento mensal e do estoque de
medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma desta
Lei.
Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias
públicas municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome químico do medicamento;
II – nome genérico do medicamento;
III – quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV – quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade
das farmácias públicas municipais;
V – endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas
municipais;
VI – data e horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser
atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à
quantidade de medicamentos disponíveis.
Art. 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio eletrônico oficial do
Município, relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada
medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais.
Art. 4º As publicações deverão permanecer disponíveis em ambiente digital,
em repositório histórico acessível, de forma contínua e cumulativa, a partir
da primeira divulgação realizada nos termos desta Lei, assegurando a
transparência pública e a possibilidade de consulta aos dados pela
sociedade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ilhéus em 15 de outubro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar maior
transparência no fornecimento de medicamentos pelas farmácias públicas
do Município de Ilhéus, permitindo que a população acompanhe, de forma
clara e atualizada, os estoques e a distribuição dos insumos de saúde.
A medida fortalece o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição
Federal), o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF) e o princípio da
publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF), além de reduzir
deslocamentos desnecessários da população em busca de medicamentos
e ampliar o controle social sobre a gestão da saúde.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro
André Mendonça, no ARE 1.436.429/SP, reconheceu a constitucionalidade
de lei municipal de iniciativa parlamentar que obrigava a divulgação, no
portal oficial da Prefeitura de São José do Rio Preto, dos estoques de
medicamentos das farmácias públicas. Na ocasião, o Ministro afirmou que
tais leis não invadem a competência do Poder Executivo, pois não tratam de
sua organização administrativa, mas apenas concretizam os princípios da
transparência e da publicidade.
Portanto, a presente proposta está em plena consonância com a
jurisprudência do STF e representa avanço essencial para garantir à
população de Ilhéus acesso à informação, controle social e efetividade das
políticas públicas de saúde.
Câmara Municipal de Ilhéus em 15 de outubro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador

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