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materia nº 48/2025

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaO presente ofício tem por finalidade requerer a derrubada do veto integral à redação final do Projeto de Lei nº 046/2025, de minha autoria, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e inutilizados, instalados por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências."
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR MAURÍCIO GALVÃO
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
OFÍCIO /25
Para: Presidência da Comissão de Justiça da câmara de vereadores 
de Ilhéus. 
De: Gabinete do vereador Maurício Galvão
Assunto: Manifestação contra o veto ao pl 046/2025 
O presente ofício tem por finalidade requerer a 
derrubada do veto integral à redação final do Projeto de Lei nº 
046/2025, de minha autoria, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e 
inutilizados, instalados por concessionárias que operam ou 
utilizam rede aérea no Município de Ilhéus-BA, e dá outras 
providências."
O veto do prefeito, embasado em suposta 
inconstitucionalidade formal, carece de fundamento, por ignorar a 
competência legislativa municipal para zelar pelo interesse local, 
pela saúde e segurança da população.
A fundamentação do veto se baseia na alegação de que 
o Projeto de Lei nº 046/2025 invade a competência privativa da 
União para legislar sobre energia e telecomunicações (Art. 21, inciso 
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XI, e Art. 22, inciso IV, da Constituição Federal). Contudo, essa 
argumentação é insustentável, pelos seguintes motivos:
1. Parecer da Comissão de Legislação e 
Justiça: o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final da Câmara Municipal de Ilhéus analisou o 
projeto em sua legalidade e constitucionalidade, concluindo 
pela sua APROVAÇÃO. O parecer, inclusive, aponta que a 
matéria trata de "interesses locais" e "não usurpou 
competência atribuída ao Chefe do Executivo", o que 
demonstra a plena constitucionalidade da proposta.
2. Objeto da Lei: O cerne do Projeto de Lei não 
é regular a prestação de serviços de energia elétrica ou de 
telecomunicações, mas sim combater a poluição visual e o 
risco à segurança pública causados pelo que é, na prática, 
"lixo aéreo". Trata-se de uma lei que visa a ordenação do 
espaço urbano, a saúde e o bem-estar da população, matérias 
de competência suplementar do Município, nos termos do Art. 
30, incisos I e II, da Constituição Federal.
3. Competência Municipal: A prerrogativa 
municipal de legislar sobre o uso do solo, meio ambiente, 
segurança e ordenamento urbano é amplamente reconhecida. 
Exigir que empresas removam fios inativos e emaranhados que 
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poluem a paisagem e representam perigo não é legislar sobre 
energia ou telecomunicações, mas sim exercer o poder de 
polícia administrativo para garantir o interesse local.
A imposição de multas às concessionárias que 
descumprem a legislação não se configura como uma usurpação de 
competência, mas sim como a efetivação do poder de fiscalização 
municipal, essencial para garantir que a lei seja cumprida e que os 
riscos à população sejam mitigados.
A aprovação de leis municipais que combatem o "lixo 
aéreo" é uma realidade em diversas cidades brasileiras, reforçando o 
entendimento de que a matéria é de competência do Poder 
Legislativo local. A seguir, alguns exemplos de municípios que 
possuem legislação similar:
• Salvador (BA): Lei nº 9.219/2017 Dispõe 
sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, 
excedentes e sem uso.
• Campinas (SP): A Lei Complementar nº 
3.322/2016 regulamenta a organização de fios nos postes da 
cidade, obrigando empresas a remover cabos soltos ou em 
excesso sob pena de multas.
• Feira de Santana (BA): Tem Projeto de lei 
aprovado que obriga a retirada de fios não utilizados.
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• Campanha (MG): Lei Complementar nº 
11/2004 impõe a obrigatoriedade de remoção de fios de 
telecomunicações e energia ociosos.
A aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025 por esta 
Casa Legislativa não representa uma aventura jurídica, mas sim um 
alinhamento com a legislação de diversas cidades do país, todas com 
o objetivo de tornar o ambiente urbano mais seguro e agradável. A 
derrubada do veto se faz necessária para que o Município de Ilhéus 
possa avançar na gestão urbana e na proteção de seus cidadãos.
Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores que, 
com base na legalidade e na defesa do interesse público, procedam à 
derrubada do veto.
Atenciosamente,
Ilhéus-BA
30 de setembro de 2025
Maurício Batista Galvão
Vereador – PSB
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