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materia nº 177/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaTorna obrigatória a utilização da modalidade licitatória de Concurso, na forma da Lei Federal, para a escolha de projetos arquitetônicos e urbanísticos de todas as obras novas a serem executadas pelo Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
PROJETO DE LEI /2025 
“Torna obrigatória a utilização da modalidade 
licitatória de Concurso, na forma da Lei 
Federal, para a escolha de projetos 
arquitetônicos e urbanísticos de todas as obras 
novas a serem executadas pelo Município de 
Ilhéus-BA, e dá outras providências.” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º A escolha dos projetos arquitetônicos e urbanísticos para a contratação e 
execução de todas as obras públicas novas a serem realizadas no Município de 
Ilhéus pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, far-se-á, 
obrigatoriamente, por meio da modalidade de licitação Concurso, salvo as 
exceções previstas nesta Lei. 
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a projetos básicos e 
executivos de: 
I – Edificações públicas de qualquer natureza, destinadas ao uso social, 
administrativo, cultural, esportivo, de saúde ou educacional; 
II – Intervenções urbanísticas e de paisagismo em espaços públicos, como 
praças, parques e orlas, que impliquem em criação de novos elementos. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
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(73) 2101-2600 
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se Concurso a modalidade de licitação 
para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de 
julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a 
concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, nos termos do Art. 6º, 
inciso XXXIX, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações. 
Art. 2º O Concurso de projetos deverá priorizar o julgamento baseado na 
qualidade arquitetônica e urbanística, considerando a inovação, a eficiência, a 
sustentabilidade, a funcionalidade e a adequada inserção da obra ou 
intervenção no contexto histórico, cultural e ambiental de Ilhéus. 
Art. 3º O edital do Concurso deverá obrigatoriamente dispor sobre: 
I - O critério de julgamento de Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico, vedada 
a utilização do menor preço ou de técnica e preço; 
II - A composição da Comissão Julgadora, que deverá ser integrada por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de profissionais arquitetos e urbanistas, devidamente 
registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), com comprovado 
conhecimento da matéria, preferencialmente não pertencentes aos quadros 
permanentes do órgão ou entidade promotora; 
III - A garantia do anonimato dos concorrentes durante o processo de 
avaliação e julgamento; 
IV - A estipulação de prêmio ou remuneração justa e compatível com a 
complexidade do trabalho técnico, a ser concedida ao vencedor, que 
deverá ceder à Administração Pública os direitos patrimoniais do projeto; 
V - A previsão de que o vencedor do Concurso seja, preferencialmente, 
contratado para a prestação dos serviços técnicos de detalhamento e 
compatibilização dos projetos complementares. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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(73) 2101-2600 
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá utilizar modalidade licitatória 
diversa do Concurso ou realizar contratação direta, mediante Justificativa 
Técnica Circunstanciada aprovada pelo titular do órgão ou entidade e 
publicada no Diário Oficial do Município, nos seguintes casos: 
I - Obras ou projetos de caráter complementar ou de adaptação, que não 
alterem substancialmente o conceito arquitetônico ou urbanístico de projetos 
já existentes e previamente aprovados; 
II - Projetos que se limitem a intervenções de manutenção, restauração ou 
reparos sem impacto na concepção original; 
III - Obras novas de pequena complexidade ou baixo valor, conforme limites e 
critérios a serem definidos em regulamento. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os 
procedimentos operacionais e os limites para as exceções. 
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCIO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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JUSTIFICATIVA 
A presente propositura visa estabelecer a obrigatoriedade da 
modalidade licitatória de Concurso para a seleção de projetos arquitetônicos e 
urbanísticos de todas as obras públicas novas no âmbito do Município de Ilhéus. 
A iniciativa está alinhada com as melhores práticas nacionais e 
internacionais e fundamenta-se nos princípios constitucionais da Administração 
Pública e na legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021. 
O Projeto de Lei baseia-se diretamente na Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que 
rege as normas gerais de licitação para os Municípios. 
 Recomendação do Concurso (Art. 6º, XXXIX): A 
modalidade Concurso é formalmente reconhecida e definida pela Lei 
Federal como o meio ideal para a escolha de trabalhos técnicos, 
científicos ou artísticos, utilizando o critério de melhor técnica ou conteúdo 
artístico. 
 Serviços Técnicos Especializados: Projetos de arquitetura 
e urbanismo são classificados como serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual. A própria Lei Federal, em seu 
Art. 37, § 1º, permite que os serviços técnicos especializados, como os de 
elaboração de projetos, sejam licitados pelo critério de Melhor Técnica ou 
Técnica e Preço, afastando a regra do menor preço, inadequada para a 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
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qualidade do projeto. O Concurso, por sua natureza, é a modalidade que 
melhor se adapta à contratação de valorização da qualidade. 
 Busca pelo Resultado Mais Vantajoso (Art. 11, I): A 
finalidade do processo licitatório é "assegurar a seleção da proposta apta 
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração 
Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto". Para obras 
públicas, o projeto de excelência, obtido via Concurso, é o que garante a 
maior economicidade, funcionalidade e valorização urbana, 
representando o resultado mais vantajoso a longo prazo. 
A obrigatoriedade do Concurso, como regra para obras novas, 
visa atingir os seguintes objetivos estratégicos para o Município de Ilhéus: 
 Incentivo à Qualidade Arquitetônica e Urbanística: O 
Concurso estimula a competição por ideias, design e soluções técnicas. O 
foco não é o menor preço, mas a excelência do projeto, resultando em 
edificações mais funcionais, sustentáveis, economicamente eficientes e 
que agreguem valor à paisagem urbana e ao patrimônio histórico-cultural 
de Ilhéus. 
 Promoção da Transparência e Isonomia: O anonimato
dos participantes (Art. 3º, III) garante que a avaliação seja feita 
unicamente com base nos méritos do projeto, sem interferências ou 
favorecimentos, conferindo máxima transparência ao processo de 
escolha e assegurando o princípio da isonomia. 
 Seleção de Projetos Inovadores e Eficientes: A ampla 
participação de profissionais e a liberdade criativa inerente ao Concurso 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
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permitem que o Município acesse um leque maior de soluções, garantindo 
a seleção de projetos que incorporem as tecnologias e conceitos mais 
modernos em termos de sustentabilidade e eficiência. 
 Garantia de Julgamento Técnico Qualificado: A 
exigência de que o Júri seja formado majoritariamente por arquitetos e 
urbanistas especializados (Art. 3º, II) eleva a qualidade do julgamento, 
garantindo que a escolha técnica seja feita por profissionais com a devida 
qualificação para avaliar a complexidade do projeto. 
Ao determinar que a competição pela qualidade seja a regra, e 
não a exceção, o Município de Ilhéus dá um passo decisivo em direção à 
construção de um patrimônio público de excelência, valorizando seus espaços 
urbanos e elevando a qualidade de vida de seus cidadãos, em plena 
conformidade com a legislação federal. 
Certo da importância desta medida para o desenvolvimento 
sustentável e qualitativo de Ilhéus, conto com o apoio dos Nobres Edis para a 
aprovação deste Projeto. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCIO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB

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