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materia nº 178/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Município de Ilhéus-BA – PMATERS, autoriza a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – PROMATERS e dá outras providências
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Estado da Bahia. 
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PROJETO DE LEI /2025 
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal 
de Assistência Técnica e Extensão Rural e 
Social no Município de Ilhéus-BA – PMATERS, 
autoriza a criação do Programa Municipal de 
Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – 
PROMATERS e dá outras providências.” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL 
(PMATERS) 
Art. 1º. Fica Autorizada a criação da Política Municipal de Assistência Técnica e 
Extensão Rural e Social (PMATERS), no Município de Ilhéus-BA, que se constituirá 
em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas 
pelos pequenos produtores rurais do Município, a geração de empregos e, 
especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos 
primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agroindustriais, 
através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o 
aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da 
qualidade de vida, cuja coordenação será de competência da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pesca, gerida pelo Comitê Municipal de Assistência 
Técnica e Extensão Rural e Social (ATERS), aprovado e fiscalizado pela Secretaria 
de Agricultura e Pesca. 
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Art. 2º. Cria o Comitê Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, 
que será composto por representantes a serem indicados pela Secretaria de 
Agricultura e Pesca e nomeados pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Comitê deverá ter no mínimo cinco representantes, 
preferencialmente formada por Técnicos Agrícolas, Agrônomos, Engenheiros 
Florestais, Engenheiros Florestais e áreas afins, respeitando o previsto no caput. 
Art. 3º. Para os fins desta Lei entende-se por: 
I - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (ATERS): serviço de educação 
não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, 
organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização, 
armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e 
não agropecuários, inclusive das atividades agro-florestais, florestais, 
pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural 
sustentável; é um instrumento de garantia de direitos sócio-assistenciais, 
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante 
a execução e assessoramento de políticas públicas, programas, projetos, 
serviços e ações do poder público Municipal, Estadual e Federal; 
II - Agricultor familiar ou Empreendedor familiar: pequeno produtor rural 
enquadrado nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 
2006, e o Pecuarista Familiar, nos termos da Lei nº 13.515, de 13 de setembro 
de 2010; 
III - Médios produtores: produtores enquadrados no inciso III do art. 4º da Lei 
Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. 
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Art. 4º. São princípios da PMATERS: 
I - Adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização 
adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, 
incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas; 
II - Gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e 
continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social; 
III - Garantia do acesso de forma continuada, permanente e planejada aos 
usuários da política de assistência social rural; 
IV - Adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, 
interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a 
democratização da gestão da política pública; 
V - Adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque 
para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e 
construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e 
tradicional; 
VI - Equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; 
VII - Contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional; 
VIII - Combate à pobreza, redução das desigualdades locais e territoriais 
mediante ações de inclusão social e produtiva; 
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IX - Controle social; 
X - Respeito à autonomia e promoção da cidadania. 
Art. 5º. São beneficiários da PMATERS: 
I - Os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais 
(agroindústrias familiares) e os pecuaristas familiares; 
II - Os agricultores familiares urbanos e periurbanos, assim definidos em 
regulamento; 
III - Os médios produtores; 
IV - Os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores 
familiares enquadradas no § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 (Lei da 
Agricultura Familiar); 
V - Grupos organizados para a produção de alimentos e comercialização em 
mercados institucionais e espaços de comercialização direta. 
Art. 6º. A PMATERS tem como objetivos: 
I - Promover a integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária; 
II - Promover a garantia do acesso aos direitos e a oferta de serviços sócio 
assistenciais; 
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III - Promover o desenvolvimento rural sustentável; 
IV - Apoiar iniciativas sociais e econômicas que promovam as potencialidades 
e vocações territoriais, locais e regionais; 
V - Aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e 
serviços agropecuários e não agropecuários; 
VI - Promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários; 
VII - Assessorar nas diversas fases das atividades econômicas, como a gestão 
de negócios, sua organização, produção, armazenagem e 
agroindustrialização, inserção no mercado e abastecimento, observando as 
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; 
VIII - Desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação dos 
recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade, bem como da 
regularização ambiental e da recuperação de áreas degradadas; 
IX - Promover a produção e o uso de energia de fontes renováveis; 
X - Construir sistemas de produção sustentáveis, a partir do conhecimento 
científico, empírico e tradicional; 
XI - Aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua 
produção; 
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XII - Apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de 
agentes de assistência técnica e extensão rural e social; 
XIII - Promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas 
e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao 
mercado produtivo nacional; 
XIV - Promover a integração da ATERS com a pesquisa, aproximando a 
produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico; 
XV - Contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da 
qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e 
contextualizada à realidade do meio rural do município; 
XVI - Contribuir com as articulações das ações de ATERS entre os governos 
Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações; 
XVII - Formar e promover a valorização dos profissionais e agentes de ATERS; 
XVIII - Capacitar agricultores familiares e demais públicos prioritários previstos 
no art. 5º desta Lei; 
XIX - Reduzir as desigualdades sociais no meio rural com ações de combate à 
pobreza; 
XX - Proporcionar condições para a melhoria da qualidade de vida da 
população rural com ações socioassistenciais na área da saúde, saneamento 
básico, habitação, educação, cultura e lazer; 
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XXI - Contribuir para segurança e soberania alimentar e nutricional; 
XXII - Capacitar usuários dos serviços de assistência social rural para 
oportunizar a geração de trabalho e renda às famílias rurais; 
XXIII - Incentivar a agroecologia. 
Art. 7º. A PMATERS será executada por meio: 
I - Da execução direta pelo setor municipal responsável pela ATER, tanto por 
órgão de direito público, privado ou da sociedade civil; 
II - Da contratação, do financiamento ou do convêniamento de serviços 
permanentes e continuados de ATERS, com instituições da sociedade civil, 
privadas e filantrópicas, bem como instituições de ensino técnico de nível 
médio e superior; 
III - Da contratação, do financiamento ou do convêniamento de projetos 
específicos e complementares de ATERS, com instituições da sociedade civil, 
privadas e filantrópicas, bem como instituições de ensino técnico de nível 
médio ou superior. 
Parágrafo único. A contratação de serviços de ATERS específicos será feita 
respeitando o previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de acordo 
com as necessidades, com objetivos e finalidades diagnosticados pelo Comitê 
Municipal de ATERS. 
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CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E 
SOCIAL (PROMATERS) 
Art. 8º. Cria o Programa Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e 
Social – PROMATERS. 
§ 1º. O PROMATERS contemplará o diagnóstico do meio rural e definirá as 
prioridades, diretrizes, atividades técnicas e socioassistenciais, bem como as 
necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATERS. 
§ 2º. O PROMATERS será composto por subprogramas e projetos que 
contemplem a diversidade local e territorial, reunidos por assuntos 
temáticos ou definidos por áreas geográficas. 
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas, equipamentos, 
veículos, materiais, mão-de-obra e isenção de taxas municipais, às pessoas 
físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades 
econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e empregos 
no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes 
dos auxílios previstos nesta Lei. 
Art. 10. Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, 
aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e 
materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, 
construção de vias de acesso e outros serviços similares, quando prestados: 
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I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em 
incremento à economia local, tais como, fruticultura, piscicultura, suinocultura, 
avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros 
similares; 
II - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem 
como os acessos de propriedades rurais e demais instalações; 
III - Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores 
climáticos adversos, tais como chuvas excessivas, vendavais e outros; 
IV - Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à 
proteção e ao desenvolvimento da economia local. 
Art. 11. Serão subsidiados integralmente os seguintes incentivos: 
I - A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para 
escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e 
demais instalações, os serviços que demandarem uso de máquinas, 
equipamentos e veículos; 
II - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em 
incremento à economia nas áreas de fruticultura, piscicultura, suinocultura, 
avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, 
que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de 
materiais. 
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Art. 12. O Programa ora instituído será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pesca, que terá as seguintes atribuições: 
I - Coordenar as ações destinadas à consecução dos objetivos do 
PROMATERS; 
II - Promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando 
à consolidação dos objetivos do programa; 
III - Orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social 
e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos; 
IV - Viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento 
das ações; 
V - Estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade 
civil a fim de potencializar as ações. 
Art. 13. A Administração Pública, por meio do Programa ora instituído, manterá 
serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e 
Social, diretamente através do setor responsável pela ATER da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pesca e/ou através de contratos ou convênios 
firmados com organizações da sociedade civil ou privadas de ATERS. 
Art. 14. A Administração Pública, por meio do setor de ATER da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pesca organizará tecnicamente o PROMATERS, 
observando as diretrizes do plano municipal de desenvolvimento rural e demais 
definições de funcionamento oriundas do Comitê Municipal de ATER. 
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Art. 15. A Administração Pública poderá formalizar convênios com outras 
entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, ou poderá realizar 
financiamentos com outras entidades, para a realização de serviços específicos 
e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, visando à 
execução de seus objetivos. 
§ 1º. Entende-se por serviços específicos e complementares de ATERS: 
I - Aqueles que visem ao atendimento a serviços específicos ou 
especializados; 
II - Aqueles que se destinam a auxiliar ou aperfeiçoar a implementação e 
manutenção de políticas públicas especializadas ou definidas territorialmente. 
§ 2º. O serviço permanente e continuado e os serviços específicos e 
complementares de ATERS atuarão de forma integrada e colaborativa. 
§ 3º. Os serviços a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão definidos e 
autorizados pelo Comitê Municipal de ATERS, mediante proposição e 
justificativa da Secretaria de Agricultura e Pesca. 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA 
EXECUÇÃO DO PROMATERS 
Art. 16. A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do 
PROMATERS será acompanhada pelo Setor de Contratos e Convênnios do 
Estado da Bahia. 
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Município e fiscalizada pela Secretaria de Agricultura e Pesca, através de 
relatórios de prestação de contas, evidenciando as atividades desenvolvidas e 
os recursos utilizados de acordo com as finalidades exigidas pelos órgãos 
competentes do PROMATERS, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de 
controle, nos termos da legislação. 
Art. 17. A metodologia, os mecanismos de acompanhamento, o controle, a 
fiscalização e a avaliação dos resultados obtidos com a execução em cada 
serviço contratado, financiado ou conveniado no âmbito do PROMATERS, assim 
como a forma das respectivas Prestações de Contas, serão normatizadas pela 
Secretaria de Agricultura e Pesca, mediante parecer do Comitê Municipal de 
ATERS. 
CAPÍTULO V 
DA DISPOSIÇÃO E DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 
Art. 18. Fica a secretaria de Agricultura e Pesca encarregada de criar a 
sistemática de implantação e cadastramento dos produtores rurais para a 
utilização dos serviços oferecidos. 
§ 1º. O programa disponibilizará os seguintes implementos aos produtores: 
Trator, Plantadeira, ensiladeira, colheitadeira, pulverizador, carreta, batedeira, 
de grãos, arado, calcalhadeira, caminhão caçamba e grade niveladora 
para fins de: produção agrícola, construção de silos, melhoramento de 
pastagens e demais atividades que englobam o sistema produtivo rural. 
§ 2º. Os produtores rurais serão atendidos de acordo com critérios técnicos e 
rotas pré estabelecidas. 
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Art. 19. A utilização de máquinas, implementos agrícolas e serviços oferecidos 
são prioritariamente para: 
I - Preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, distribuição 
de calcário, adubo, sementes, pulverização, ensilagem); 
II - E outros serviços que se enquadram e atendam aos objetivos do programa. 
Parágrafo único. Os serviços prestados dependerão de disponibilidade de 
maquinário e implementos agrícolas, e deverão ter acompanhamento e 
supervisão dos técnicos do município. 
Art. 20. Os serviços prestados são restritos ao pequeno e médio produtor rural 
que preencha os seguintes requisitos: 
§ 1º. Não possuir máquinas e implementos agrícolas; 
§ 2º. Não dispor de recursos próprios para custear os serviços. 
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se pequeno e médio produtor rural 
aquele que possua a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou não, e 
detenha a propriedade ou a posse de gleba rural não superior quatro módulos 
fiscais, localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, 
explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda 
eventual de terceiros. 
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Art. 21. Pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com a compra 
do óleo do maquinário e a utilização for de uso exclusivo para família, poderá 
ser ofertado pela prefeitura. 
Art. 22. Em caso de grande demanda, à exemplo: período de chuva, poderá a 
Prefeitura Municipal proceder com alugueis de tratores e outros maquinários que 
se fizerem necessários. 
Art. 23. Deverá a Secretaria de Agricultura e Pesca observar rigorosamente os 
critérios estabelecidos pela presente lei, especialmente para a execução do 
atendimento aos pequenos produtores rurais, devendo a área a ser preparada 
para o cultivo conter no máximo cinco hectares. 
§ 1º. As máquinas e implementos deverão atender prioritariamente aos 
pequenos e médios produtores rurais, devendo a área a ser preparada para o 
cultivo conter no máximo cinco hectares. 
§ 2º. Cada propriedade rural terá o direito a até 20 (vinte) horas 
trabalhadas/ano, exceto nos casos em que haja a comprovação, por 
documento hábil, de que a propriedade é explorada por mais de 01 (um) 
produtor e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de 
Mecanização pelos demais produtores. 
§ 3º. A mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio de 
culturas em geral, somente podendo ser-lhe dada outra destinação quando 
não haja serviços a serem executados em favor das prioridades definidas 
nesta lei. 
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§ 4º. O terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado pelo 
técnico do município devendo estar completamente destocado e livre de 
impedimentos, além de ter declividade compatível com o serviço, 
obedecendo ao Código Florestal vigente. 
§ 5º. Os produtores rurais interessados no atendimento deverão protocolar 
junto à secretaria de agricultura a requisição de execução de mecanização, 
que será analisada pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias 
úteis. 
§ 6º. Os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica de 
ingresso da Requisição, levando-se em considerações o planejamento e 
possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, 
umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na 
ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e rendimento 
dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu 
deslocamento. 
Parágrafo único. Por decisão fundamentada pelo responsável legal, poderá ser 
atendida a propriedade com área superior a cinco hectares, desde que 
preenchidos os requisitos e não cause prejuízo aos demais atendimentos de que 
trata o programa e haja a disponibilidade de equipamentos. 
Art. 24. O produtor rural será responsável pela veracidade das informações 
prestadas na Requisição e deverá acompanhar todos os serviços executados. 
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Art. 25. Para utilizar os serviços, o produtor rural deverá ainda efetuar o 
pagamento dos valores correspondentes ao combustível utilizado na execução 
das tarefas no momento da elaboração da requisição. 
§ 1º. Caberá à secretaria de Agricultura e Pesca calcular o valor estimado do 
combustível, para que o produtor rural faça o pagamento no ato requisição, 
de acordo com o número de horas solicitadas; 
§ 2º. Todo serviço prestado constante na Requisição concluído ou não deverá 
ser lançado em planilha adequada pela Secretaria de Agricultura e Pesca 
para fins de: 
I - Expedir relatório para que proceda aos devidos acompanhamentos; 
II - Expedir comunicado ao produtor rural, para que providencie nova 
Requisição destinada à complementação das horas/máquinas necessárias à 
conclusão dos serviços. 
Art. 26. O valor a ser pago pelo produtor rural para utilização dos serviços 
descritos nesta lei, com base em planilha de composição de custos elaborada 
pela secretaria de agricultura deverá ser recolhido para conta específica, nos 
termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. As máquinas e implementos agrícolas somente poderão ser 
operados por servidores da Prefeitura Municipal de Ilhéus ou das empresas 
contratadas para tais fins, devidamente habilitados, sob a pena de 
responsabilidade de servidores e terceiros, nos termos da legislação em vigor. 
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Art. 27. Fica vedada a atividade Mecanizada em áreas de preservação 
permanente e/ou reserva legal, em consonância com a legislação específica. 
Parágrafo único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, 
cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os 
trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco a vida dos 
operadores. 
Art. 28. Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos 
agrícolas identificados, recomendados e registrados no Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, e com a apresentação do Receituário Agronômico, 
compatível com o rótulo, ou seja, produtos agroquímicos liberados para o 
Estado da Bahia. 
Art. 29. Os produtores rurais devem providenciar por sua conta ajudantes e/ou 
auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e 
abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de 
portões e desobstrução da área a ser trabalhada. 
Parágrafo único. Os operadores das máquinas, servidores municipais ou por 
contratados pelo município, não têm a obrigação de realizar serviços de 
carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e 
calcários, ficando estas funções a cargo dos produtores requisitantes. 
Art. 30. Fica proibido deixar qualquer bem da prefeitura municipal em local 
ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua 
preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e 
operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público. 
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Câmara Municipal de Ilhéus. 
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Parágrafo único. A não obediência ao disposto no caput deste artigo 
submete os responsáveis às medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 31. Havendo culpa ou dolo dos produtores rurais por danos ou avarias 
causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou 
acidentes de qualquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços 
requisitados, ficam os mesmos obrigados à reparação ou ao ressarcimento, 
perante o Município de Ilhéus nos termos da legislação em vigor. 
Parágrafo único. O dano causado ao bem público seja por culpa ou dolo do 
produtor rural, que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a 
indenizar o município no valor de um novo, apurável na data da constatação 
do dano. 
Art. 32. O Município regulamentará essa Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
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JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei, ao instituir a Política Municipal de 
Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (PMATERS) e autorizar o Programa 
Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (PROMATERS), visa a 
fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores 
rurais do Município de Ilhéus, a geração de empregos e, especialmente, a 
manutenção da família no campo. 
O programa é fundamental para promover a melhoria da 
qualidade de vida no meio rural, aumentar a produtividade e o escoamento da 
produção agroindustrial e extrativista. A assistência técnica e a extensão rural 
são serviços essenciais para o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da 
cidadania e o enfrentamento das desigualdades sociais. 
Ao subsidiar a prestação de serviços, como o uso de máquinas e 
implementos agrícolas, o Município de Ilhéus investe diretamente na economia 
local, garantindo que os pequenos e médios produtores, que não possuem 
recursos próprios para custear tais serviços, tenham condições de competir e 
crescer. 
Dessa forma, o projeto de lei é uma resposta necessária aos 
desafios ambientais e sociais do meio rural, fortalecendo a agricultura familiar e 
assegurando um futuro mais justo e próspero para a população de Ilhéus. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 

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