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materia nº 150/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaTrata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 003/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “Dispõe sobre a criação do programa ilhéus 5.0 – desenvolvimento econômico e inovação e dá outras providências.”.
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Autoria

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gosArvo
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 003/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ILHÉUS
5.0 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA.
l. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 003/2025, de autoria do Vereador
Alzimário Belmonte Vieira, que “Dispõe sobre a criação do programa ilhéus 5.0 —
desenvolvimento econômico e inovação e dá outras providências.”.
Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “Institui no
âmbito do Município de Ilhéus, o Programa Ilhéus 5.0 — Desenvolvimento Econômico
e Inovação, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável,
fomentar a inovação tecnológica, incentivar a inclusão produtiva e social, e
impulsionar setores estratégicos da economia local.”.
É o breve relato dos fatos.
|. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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MANO
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
WI. DO VOTO DO RELATOR:
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela MANUTENÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
003/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 15 de Outubro de 2025.
MESAQUE B OZA SOARES
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO VETO AO PL Nº
003/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Alzimário Belmonte Vieira.
Sala das Comisções, em 15 de Outubro de 2025.
ERTO(CARQUEIJA MONTEIRO
é A da Comissão
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EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro da Comissão
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