| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 003/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “Dispõe sobre a criação do programa ilhéus 5.0 – desenvolvimento econômico e inovação e dá outras providências.”. |
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gosArvo Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 12025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ILHÉUS 5.0 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA. l. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 003/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “Dispõe sobre a criação do programa ilhéus 5.0 — desenvolvimento econômico e inovação e dá outras providências.”. Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “Institui no âmbito do Município de Ilhéus, o Programa Ilhéus 5.0 — Desenvolvimento Econômico e Inovação, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável, fomentar a inovação tecnológica, incentivar a inclusão produtiva e social, e impulsionar setores estratégicos da economia local.”. É o breve relato dos fatos. |. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não h 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. a) : radeilheus ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner E idiad MANO Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário WI. DO VOTO DO RELATOR: b ) Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA P ( heus ba gov br Ed (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner PR? Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela MANUTENÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 15 de Outubro de 2025. MESAQUE B OZA SOARES Relator IV. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO VETO AO PL Nº 003/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Alzimário Belmonte Vieira. Sala das Comisções, em 15 de Outubro de 2025. ERTO(CARQUEIJA MONTEIRO é A da Comissão y Ç Y EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE BARBOZA SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner