| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 004/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “Dispõe sobre a modernização do sistema de transporte urbano no Município de Ilhéus, institui o Programa Municipal de Mobilidade sustentável e dá outras providências.”. |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 12025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA. 1. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “Dispõe sobre a modernização do sistema de transporte urbano no Município de Ilhéus, institui o Programa Municipal de Mobilidade sustentável e dá outras providências.”. Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “enfrentar os desafios da mobilidade urbana em Ilhéus, cidade com grande potencial turístico e histórico. A modernização do sistema de transporte permitirá melhorar a qualidade de vida da população, integrar bairros periféricos ao centro e fortalecer a economia local.”. É o breve relato dos fatos. Il. DA FUNDAMENTAÇÃO: C; Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br E (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 | Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. £ Nm) Digitalizado com CamScanner gosANvo as Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Il. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela MANUTENÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 14 de Outubro de 2025. h MESAQUE B OZA SOARES Relator IV. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão' de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO VETO AO PL Nº 004/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Alzimário Belmonte Vieira. PAULO ROBE RQUEIJA MONTEIRO a Comissão EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Vice-Presidente da Comissão a MESAQUE BARBOZA SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner