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materia nº 153/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaTrata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 028/2025, de autoria do Vereador Josemar Ferreira Cardoso, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito do Município de Ilhéus, e dá outras providências”.
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Autoria

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esstAnvo,
Ra NO
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 028/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL
AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DE
SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR JOSEMAR
FERREIRA CARDOSO.
. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do Vereador
Josemar Ferreira Cardoso, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
profissionais da Contabilidade no âmbito do Município de Ilhéus, e dá outras
providências”.
Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “conceder
atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade nas repartições públicas
municipais de Ilhéus, garantindo que, no exercício de suas atividades, esses
profissionais possam desempenhar seu papel de forma mais eficiente, desde que
apresentem a carteira profissional.”
É o breve relato dos fatos.
H. DA FUNDAMENTAÇÃO:
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PARA
EANSIIRAS
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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| Poder Legislativo.
| Câmara Municipal de Ilhéus.
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ill. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela MANUTENÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
028/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 15 de Outubro de 2025.
MESAQUE B OZA SOARES
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PL
Nº 028/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Josemar Ferreira Cardoso.
Sala das Comissões, em 15 de Outubro de 2025.
| EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUEI|BARBOZA SOARES
Membro dg Comissão
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