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materia nº 154/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaTrata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 048/2025, de autoria do Vereador Ederjúnior Santos dos Anjos, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de base Comunitária (TBC) e dá outras providências.”.
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2025-10-29T18:12:15.290688-03:00 REJEITADO 0 19 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 048/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
DE BASE COMUNITÁRIA (TBC) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR EDERJÚNIOR
SANTOS DOS ANJOS.
. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 048/2025, de autoria do Vereador
Ederjúnior Santos dos Anjos, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de
base Comunitária (TBC) e dá outras providências.”.
Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “Institui o
Turismo de Base Comunitária (TBC), como é chamado esse tipo de turismo, é um
caminho possível uma vez que tem como pressupostos protagonismo o dos sujeitos
que têm uma relação de pertencimento com o território (base endógena), valorização
a e salvaguarda dos patrimônios naturais e culturais, a distribuição coletiva.”.
É o breve relato dos fatos.
Il. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. É
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
[e
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Ill. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela MANUTENÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
2
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
048/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 15 de Outubro de 2025.
MESAQUE B ZA SOARES
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PL
Nº 048/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Ederjúnior Santos dos Anjos
EDERJÚNIOR cANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
BOZA SOARES
da Comissão
MESAQUE BA
Membro
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