| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 058/2025, de autoria do Vereador Josemar Ferreira Cardoso, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e profissionais que representem o Município de Ilhéus em competição esportiva, e dá outras providências”. |
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tANVO ER vet o] Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 12025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 058/2025 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE ILHÉUS EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR JOSEMAR FERREIRA CARDOSO. I. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Vereador Josemar Ferreira Cardoso, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e profissionais que representem o Município de Ilhéus em competição esportiva, e dá outras providências”. Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “autorizar o Município de Ilhéus a conceder ajuda de custo a atletas que representem oficialmente a cidade em competições esportivas. Essa medida busca valorizar e incentivar o esporte local, proporcionando condições mínimas para que atletas amadores e profissionais possam participar de eventos em níveis estadual, nacional e internacional”, É o breve relato dos fatos. Praça J. J, Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner | Ê OSAATVO, ERRA Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. ll. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. Ay Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Ill. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela MANUTENÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 058/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 15 de Outubro de 2025. y MESAQUE BOZA SOARES Relator IV. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PL Nº 058/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Josemar Ferreira Cardoso. EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Vice-Presidenté da Comissão ud mesnquelçar OZA SOARES Membro-dá Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br | (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner