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materia nº 156/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer n° 2025. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o veto n° 05/2025 do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei n° 031/2025 que dispõe sobre a afixação obrigatória de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, nas instituições de Educação e de Ensino das Redes Pública e Privada e no CRAS e CREAS do município de Ilhéus sobre a entrega voluntária para aadoção, de autoria de sua Excelência a vereadora Professora Enilda Mendonça de Oliveira.
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2025-10-29T17:56:19.319289-03:00 APROVADO 19 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Ae
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº. /2025.
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final sobre o veto nº 05/2025 do Chefe do Poder
Executivo ao projeto de lei nº 031/2025 que dispõe
sobre a afixação obrigatória de placas informativas nas
unidades públicas e privadas de saúde, nas instituições
de Educação e de Ensino das Redes Pública e Privada e
no CRAS e CREAS do município de Ilhéus sobre a
entrega voluntária para adoção, de autoria de sua
Excelência a vereadora Professora Enilda Mendonça de
Oliveira.
1- RELATÓRIO:
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o veto do Chefe
do Poder Executivo ao projeto de lei nº 031/2025, de autoria de sua Excelência a vereadora
Professora Enilda Mendonça de Oliveira, que dispõe sobre a afixação obrigatória de placas
informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, nas instituições de Educação e de Ensino
das Redes Pública e Privada e no CRAS e CREAS do município de Ilhéus sobre a entrega voluntária
para adoção, por entendê-la inconstitucional por vício de iniciativa, por se tratar de matéria com
reserva de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
O veto foi lido em plenário e encaminhado a esta comissão para parecer quanto à sua
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, na forma do art. 79 do Regimento Interno.
É o breve relatório.
1 - DOS FUNDAMENTOS:
A Cônstituição Federal de 1988 determina ser competência comum da União, dos Estados e
dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção
social, conforme:
, Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA CÁ
bo
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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a Estado da Bahia.
mara Municipal de Ilhé
: us.
omissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 23. É com
Sompetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
|
No
om
inte combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo à
Bração social dos setores desfavorecidos,
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
[6]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
ui Infantil e de ensino fundamental
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
ndimento à saúde da população; (grifo nosso)
Como se vê, é dever do Poder Público garantir que os cidadãos tenham seus direitos
vinculados ao Sistema de Seguridade Social e no caso do projeto de lei apresentado, o objetivo é
divulgar amplamente a possibilidade de doação legal de crianças para evitar situações de abandono
de crianças e recém-nascidos.
A proposta não invade competência privativa do Executivo, pois não cria estrutura
administrativa nem obrigações específicas a órgãos ou servidores, tratando-se de norma de
carátergeral, plenamente legítima no âmbito da função legislativa.
De mais a mais, verifica-se que no bojo da proposta não há imposição de despesa
obrigatória, limitando-se a orientação geral de política pública, ampliando a participação social e a
transparência na proteção do patrimônio, reforçando o relevante interesse público da matéria.
Por fim, este relator PUGNA pela rejeição do veto nº 005/2025 do Chefe do Poder Executivo
ao projeto de lei nº 031/2025 que dispõe sobre a afixação obrigatória de placas informativas nas
unidades públicas e privadas de saúde, nas instituições de Educação e de Ensino das Redes Pública e
Privada e'no ÊRAS e CREAS do município de Ilhéus sobre a entrega voluntária para adoção, por não
entendê-la inconstitucional por vício de iniciativa.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA A dy
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com Camscanner
na
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IV - VOTO DO RELATOR E DA COMISSÃO:
Por todo exposto, entendemos que o projeto de Lei nº 031/2025 atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. A matéria é de competência municipal,
não gera despesa e é de relevante interesse público, em pleno alinhamento com a Constituição
Federal.
Assim, o parecer desta Comissão é pela REJEIÇÃO DO VETO Nº 005/2025, pelas razões e
motivos já apresentados no presente relatório.
Sala das Comissões, em 16 de outubro de 2025.
Presidente daComissão
DE ACORDO: DA
4 £
Lote (dous
EDERIÚNIÓR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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(73) 2101-2600
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