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materia nº 157/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer n° /2025. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o veto n° 001/2025 do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei nº 008/2025 que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e natural do Município de Ilhéus, observadaа egislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer "outras formas de acautelamento e preservação, de autoria de sua Excelência o vereador Tandick Resende de Moraes Júnior.
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Autoria

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº /2025.
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final sobre o veto nº 001/2025 do Chefe do Poder
Executivo ao projeto de lei nº 008/2025 que dispõe
sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural
e natural do Município de Ilhéus, observada a
Segislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por
meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância
e Fiscalização, desapropriação e quaisquer “outras
formas de acautelamento e preservação, de autoria de
sua Excelência o vereador Tandick Resende de Moraes
Júnior.
|- RELATÓRIO:
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o veto do Chefe
do Poder Executivo ao projeto de lei nº 008/2025, de autoria de sua Excelência o vereador Tandick
Resende de Moraes Júnior, que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e
natural do Município de Ilhéus, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por
meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer
outras formas de acautelamento e preservação, por entendê-la inconstitucional por vício de
iniciativa, por se tratar de matéria com reserva de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
O veto foi lido em plenário e encaminhado a esta comissão para parecer quanto à sua
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, na forma do art. 79 do Regimento Interno.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
1 - DOS FUNDAMENTOS:
A Constituição Federal de 1988 determina ser competência comum da União, dos Estados e
dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover à proteção do
patrimônio histórico-cultural local, conforme:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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Estado da Bahia.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus assevera que:
leno exercício dos direitos culturais
Ar. 232 - Município garante a todos
Incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da € munidade
sobretudo quanto a:
11 - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais qu
istema de preservação da memória do Municípi franqueada a consulta da
documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à Identificação, proteção, conservação, revalorização e
recuperação do patrimônio cultural-histórico, natural e científico do Município; (grifo
nosso)
Como se vê, é dever do Poder Público municipal garantir a preservação de sua memória
coletiva e promover políticas de valorização da identidade cultural local e compulsando a matéria
objeto do veto em tela, a proposta está alinhada às diretrizes, complementando a legislação vigente
e reforçando a política de preservação do patrimônio histórico, cultural e natural de Ilhéus.
rivativa do Executivo, pois não cria estrutura
roposta não invade competência
nem obrigações específicas a órgãos ou servidores, tratando-se de norma de
A
De mais a mais, verifica-se que no bojo da proposta não há imposição de despesa
obrigatória, limitando-se a orientação geral de política pública, ampliando a parti ipação social e a
transparência na proteção do patrimônio, reforçando o relevante interesse público da matéria.
Por fim, este relator PUGNA pela rejeição do veto nº 001/2025 do Chefe do Poder Executivo
ao projeto ide-lei nº 008/2025 que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e
natural do Município de Ilhéus, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por
meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer
outras formas de acautelamento e preservação, por não entendê-la inconstitucional por vício de
iniciativa.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA é
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
beto Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Iv - VOTO DO RELATOR E DA COMISSÃO:
nº 008/2025 atende aos requisitos de
Por todo exposto, entendemos que O projeto de Lei
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. À matéria é de competência municipal,
onstituição
linhamento com à c
não gera despesa e é de relevante interesse público, em pleno a
Federal.
001/2025, pelas razões €
Assim, O parecer desta Comissão é pela REJEIÇÃO DO VETO Nº
motivos já apresentados no presente relatório.
DE ACORDO:
MP Afo
ia (Chin
EDERJÚNI R SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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(73) 2101-2600
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