| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Parecer n° /2025. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o veto n° 001/2025 do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei nº 008/2025 que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e natural do Município de Ilhéus, observadaа egislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer "outras formas de acautelamento e preservação, de autoria de sua Excelência o vereador Tandick Resende de Moraes Júnior. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Parecer nº /2025. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o veto nº 001/2025 do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei nº 008/2025 que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e natural do Município de Ilhéus, observada a Segislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer “outras formas de acautelamento e preservação, de autoria de sua Excelência o vereador Tandick Resende de Moraes Júnior. |- RELATÓRIO: Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o veto do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei nº 008/2025, de autoria de sua Excelência o vereador Tandick Resende de Moraes Júnior, que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e natural do Município de Ilhéus, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer outras formas de acautelamento e preservação, por entendê-la inconstitucional por vício de iniciativa, por se tratar de matéria com reserva de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo. O veto foi lido em plenário e encaminhado a esta comissão para parecer quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, na forma do art. 79 do Regimento Interno. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com Camscanner Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 1 - DOS FUNDAMENTOS: A Constituição Federal de 1988 determina ser competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover à proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com Camscanner Estado da Bahia. . Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus assevera que: leno exercício dos direitos culturais Ar. 232 - Município garante a todos Incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da € munidade sobretudo quanto a: 11 - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais qu istema de preservação da memória do Municípi franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem; IV - adoção de medidas adequadas à Identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural-histórico, natural e científico do Município; (grifo nosso) Como se vê, é dever do Poder Público municipal garantir a preservação de sua memória coletiva e promover políticas de valorização da identidade cultural local e compulsando a matéria objeto do veto em tela, a proposta está alinhada às diretrizes, complementando a legislação vigente e reforçando a política de preservação do patrimônio histórico, cultural e natural de Ilhéus. rivativa do Executivo, pois não cria estrutura roposta não invade competência nem obrigações específicas a órgãos ou servidores, tratando-se de norma de A De mais a mais, verifica-se que no bojo da proposta não há imposição de despesa obrigatória, limitando-se a orientação geral de política pública, ampliando a parti ipação social e a transparência na proteção do patrimônio, reforçando o relevante interesse público da matéria. Por fim, este relator PUGNA pela rejeição do veto nº 001/2025 do Chefe do Poder Executivo ao projeto ide-lei nº 008/2025 que dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e natural do Município de Ilhéus, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer outras formas de acautelamento e preservação, por não entendê-la inconstitucional por vício de iniciativa. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA é (73) 2101-2600 Digitalizado com Camscanner Estado da Bahia. beto Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Iv - VOTO DO RELATOR E DA COMISSÃO: nº 008/2025 atende aos requisitos de Por todo exposto, entendemos que O projeto de Lei constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. À matéria é de competência municipal, onstituição linhamento com à c não gera despesa e é de relevante interesse público, em pleno a Federal. 001/2025, pelas razões € Assim, O parecer desta Comissão é pela REJEIÇÃO DO VETO Nº motivos já apresentados no presente relatório. DE ACORDO: MP Afo ia (Chin EDERJÚNI R SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES Membro Membro Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradellheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com Camscanner