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materia nº 160/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer n/2025. Projeto de Lei nº 089/2025 Autoria: Vereador Alzimário Belmonte Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar do Município de Ilhéus, para o fornecimento da merenda escolar e para demais repartições públicas do município, e dá outras providências.
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2025-11-19T11:22:29.128907-03:00 REJEITADO 15 3 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº /2025.
Projeto de Lei nº 089/2025
Autoria: Vereador Alzimário Belmonte
quisição de produtos oriundos da agricultura familiar do
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da a ! iar «
demais repartições públicas do município,
Município de Ilhéus, para o fornecimento da merenda escolar e para
e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
Chegou a e:
sta Comissão o Projeto de Lei nº 089/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte,
Hlhéus, a obrigatoriedade da aquisição de produtos
que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
blicas municipais.
al para o fornecimento da merenda escolar e demais repartições pú
da agricultura familiar loc;
agricultor familiar,
senta inegável mérito social, uma vez que busca valorizar o
A proposta apre:
as escolas públicas. Contudo, cabe a esta
fortalecer a economia local e promover a alimentação saudável n
Comissão analisar a compatibilidade e a adequação jurídica da matéria, à luz da legislação vigente.
11- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
análise, esta Comissão entende que o conteúdo do projeto já se encontra
Após minuciosa
em especial pela Lei nº 11.947, de 16 de junho
integralmente disciplinado pela legislação federal vigente,
de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE) aos alunos da educação básica.
O artigo 14 da referida lei federal estabelece de forma expressa que:
“Do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, no
mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural, ou de suas organizações.”
Além disso, o Decreto Federal nº 8.473/2015 regulamenta a execução dessa obrigatoriedade,
dispondo sobre os procedimentos de compra e critérios de prioridade, inclusive para agricultores familiares do
próprio município.
Praça J.). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Nesse contexto, a proposição municipal, embora bem-intencionada, acaba por reproduzir e
sobrepor-se a uma norma federal de observância obrigatória, o que configura vício de competência
legislativa e redundância normativa.
da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao
Conforme o artigo 24, inciso XII,
a saúde e produção e consumo,
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa d
cabendo ao Município apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do
artigo 30, inciso 11, da mesma Carta.
a ser suprida ou complementada, pois a matéria já é
No entanto, neste caso, não há lacuna legal
anceiros detalhados.
amplamente tratada pela legislação nacional, inclusive com regramentos operacionais e fin
atizado pela União poderia
Assim, qualquer tentativa de imposição municipal sobre tema já norm
resultar em conflito de normas, gerando insegurança jurídica e potencial vício de iniciativa.
t -
HT - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando que o objeto do Projeto de Lei nº 089/2025 já é contemplado
pela Lei Federal nº 11.947/2009, e que não há espaço jurídico para nova regulamentação municipal sobre o
mesmo tema, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela rejeição da proposição,
por entender que não atende aos critérios de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, ainda
que reconheça seu relevante valor social e sua nobre intenção.
Sala das Co s, em 1 ; de outubro de 2025.
PAULO ROBERTO, UEJA MONTEIRO
ela
Presidente Mg
DE ACORDO: há
Za A
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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