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materia nº 162/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer nº ____/2025 Projeto de Lei nº 98, de 2025 Autoria: Vereador Adilson José Assunto: Regulamenta a Lei nº 12.023/2009, no Município de Ilhéus, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do trabalho avulso e dá outras providências."
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2025-11-12T13:07:42.342701-03:00 APROVADO 16 0 0

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.. /2025.
Projeto de Lei nº 98, de 2025.
Autoria Vereador Adilson José.
Assunto: "Regulamenta a Lei nº 12.
organização c O funcionamento do trabalho avulso e
023/2009, no Município de Ilhéus. que dispõe sobre a
dá outras providências.”
| | RELATÓRIO
Legislação. Justiça e Redação o Projeto de Lei
que tem por finalidade regulamentar no
o do
Submete-se à apreciação desta Comissão de
iniciativa do Nobre Vereador Adilson José,
al a Lei Federal nº 12.023/2009, que trata d
adorias em geral). A nob
nº 98/2024, de
a organização € do funcionament
âmbito municip:
re intenção do proponente. de trazer
trabalho avulso (movimentação de merc:
a esta categoria de trabalhadores em Ilhéus, é i
no exercício de sua competência de vi
mais ordem e proteção negável e louvável.
Contudo, a Comissão,
formidade do projeto com as normas su
erificar a juridicidade da
matéria, deve analisar a con periores, em especial a
Constituição Federal e a legislação trabalhista.
H. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta, apesar de socialmente justa, apresenta um vício formal. que é a usurpação da
competência legislativa reservada privativamente à União Federal.
a da União (Art. 22,1, da CF/88):
1. Competência Privativ
1988 é taxativa ao estabelecer, em seu Artigo 22, Inciso I, a
A Constituição Federal de
competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
O tema central da Lei nº 12.023/2009: "organização e o funcionamento do trabalho avulso"
versa diretamente sobre as relações de trabalho, definindo direitos, deveres, formas de contratação.
intermediação sindical e responsabilidades do tomador de serviços. Trata-se, inequivocamente de
,
Direito do Trabalho.
Ao propor a "regulamentação” desta lei federal, o Município de Ilhéus, através do seu Poder
Legislativo, está adentrando e tentando normatizar uma área que a Carta Magna reservou ao
c EE E aa
ongresso Nacional. Uma lei municipal não pode, sob pena de inconstitucionalidade formal,
estabelecer normas de direito material ou processual do trabalho
Praça ).). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final.
2. O Conceito de Regulamentação ca Lei Federal:
ela necessitasse de
ral de caráter geral. Se
r meio de um pecreto F'
ãos federais competentes
rabalho e
e 12.023/2009 já é uma norma fede
ederal, expedido
A Lei n
regulamentação para sua plena € esta deveria vir po
residente da República, ou at
ficácia,
ravés de normas infralegais de órg
ou o Ministério do Ti
pelo P
(como o Ministério do Trabalho e Emprego. quando este existia,
Previdência, atualmente).
tema de forma suplementar ou sobre assuntos de
tência municipal se
so de espaços
dos entre
Um município só pode legislar sobre O
0. 1 c Il. da CF/88). No caso d
e de logística que envolvam o u
onvenções Coletivas celebra
para qualificação profissional,
o trabalho avulso, à compe
interesse local (Art. 3
a aspectos administrativos
o cumprimento de Acordos e €
ou a celebração de convênios
restringe, no máximo,
públicos, como à fiscalização d
Sindicatos e Tomadores de Serviço,
ei Federal nº 12.023/2009.
s de se ater ao interesse estritamente local, busca
conforme o Art. 15 da própria L
O Projeto de Lei nº 98, ao invé
detalhar ou alterar as regras fede:
rais de organização € funcionamento do trabalho
complementar,
va privativa da
radindo o mérito da relação laboral e, portanto, à competência legislati
avulso, inv
União.
3. O Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF):
mo Tribunal Federal é sólida no se
u estaduais) que versam sobre a regulam
pois tais matérias configuram
A jurisprudência do Suprei ntido de declarar a
stitucionalidade de leis municipais (o!
condições de trabalho ou re
da União. Permitir tal intervenção municipal criaria
entação ou
incon
restrição de profissões,
lho, de competência exclusive
ca inaceitável, com 5.570 regimes de trabalho avulso d
gimes laborais.
Direito do Traba
istintos no país.
uma insegurança jurídi
HI. CONCLUSÃO
A nobre iniciativa do Vereador Adilson José de proteger o trabalhador avulso é digna de
reconhecimento, mas o instrumento legal proposto é inadequado
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Dessa forma, em razão da flagrante inconstitucionalidade formal por usurpação da
competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (Art. 22, 1, da
CF/88), esta Comissão vota pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 98, de 2024.
É o Parecer A
x
Sala das € fissões,
x N
em 16 de outubro de 2025.
4
Y
PAULO nomERA ;MRQUENA MONTEIRO
N r
Preside É da Comissão
DE ACORDO: Z =
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
Praça )J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www camaradeilheus ba gov br
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