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materia nº 165/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer n° /2025 Projeto de Lei nº 104/2025 Autoria: Vereador Maurício Galvão Ementa: Dispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito do Município de Ilhéus, e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão do Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº /2025
Projeto de Lei nº 104/2025
Autoria: Vercador Maurício Galvão
Ementa: Dispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas
habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito do
Município de Ilhéus, e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei nº 104/2025, de autoria do vereador
Mauricio Galvão, que propõe assegurar prioridade na contemplação das mães atípicas em
todos os programas habitacionais populares de caráter social desenvolvidos pelo Poder
Executivo Municipal.
A iniciativa parte do reconhecimento da realidade vivenciada por mulheres que se
1
dedicam integralmente ao cuidado de filhos com deficiência, transtornos do espectro
autista ou outras condições que exigem atenção contínua e especial, enfrentando, assim,
desafios econômicos, emocionais e sociais amplamente conhecidos.
“
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social e de equidade, que visa garantir a
essas mães o direito fundamental a uma moradia digna, permitindo que exerçam suas
responsabilidades de cuidado em um ambiente adequado, seguro c humanizado.
n ig FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta encontra sólido amparo jurídico na Constituição Federal, que, em seu
artigo 6º, reconhece a moradia como um direito social, e no artigo 227, que impõe à família, à
sogiedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do
adolescente e da pessoa com deficiência.
O artigo 23, inciso II, da Carta Magna, reforça ser competência comum da União, dos
Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, o que inclui a promoção dc
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www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
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políticas habitacionais que assegurem qualidade de vida e amparo a grupos em situação de
vulnerabilidade.
' Ainda, à Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, determina em seu artigo 32 que O poder público deve adotar medidas para
assegurar à pessoa com deficiência e à sua família o acesso à programas habitacionais com
prioridade de atendimento. Essa disposição guarda perfeita harmonia com O espírito do
presente projeto, uma vez que às mães atípicas muitas vcz2s são as principais (c, em muitos
casos, únicas) responsáveis pelo cuidado diário de seus filhos.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS), em seu artigo 2º, inciso 1, estabelece que à assistência social tem por objetivo prover
o atendimento às necessidades básicas de quem se encontra em situação de vulnerabilidade,
cabendo aos entes federados a criação de políticas especificas de apoio c acolhimento.
A Lei Orgânica do Município de Ilhéus, por sua vez, reafirma o dever do poder
público local de promover políticas de inclusão e de proteção social, es
pecialmente voltadas à
mulher e à pessoa com deficiência, fortalecendo o compromisso municipal com a igualdade de
oportunidades e à dignidade humana.
Do ponto de vista social, a proposta reflete um gesto de sensibilidade e responsabilidade
com um grupo historicamente invisibilizado. As mães atípicas, muitas v
ezes afastadas do
mercado de trabalho em razão das demandas de cuidado, enfrentam graves obstáculos
econômicos e estruturais para garantir o minimo de estabilidade familiar. A moradia digna é,
portanto, um instrumento de dignidade e cidadania, capaz de gerar impacto real na qualidade
5 de vida dessas mulheres e de seus filhos.
111 - CONCLUSÃO
dr
a Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que
o Projeto de Lei nº 106/2025 apresenta adequação jurídica, constitucional e social, atendendo
À aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da equidade de
5 gênero.
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
A matéria é legitima, oportuna € revela compromisso com à construção de uma cidade
mais justa e inclusiva, na qual o poder público reconhece e ampara aqueles que mais necessitam
de atenção.
Assim, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto
de Lei nº 104/2025, recomendando seu prosseguimento nas demais instâncias legislativas
competentes.
Sala das Comissões da Câmara ? nicipal de Ilhéus, 18 de outubro de 2025.
na
1 nZUE antos dos Anjos
Vice-presidente da Comissão
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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