| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Parecer n° /2025 Projeto de Lei nº 104/2025 Autoria: Vereador Maurício Galvão Ementa: Dispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito do Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão do Legislação, Justiça e Redação Final. Parecer nº /2025 Projeto de Lei nº 104/2025 Autoria: Vercador Maurício Galvão Ementa: Dispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito do Município de Ilhéus, e dá outras providências. 1- RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei nº 104/2025, de autoria do vereador Mauricio Galvão, que propõe assegurar prioridade na contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal. A iniciativa parte do reconhecimento da realidade vivenciada por mulheres que se 1 dedicam integralmente ao cuidado de filhos com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras condições que exigem atenção contínua e especial, enfrentando, assim, desafios econômicos, emocionais e sociais amplamente conhecidos. “ Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social e de equidade, que visa garantir a essas mães o direito fundamental a uma moradia digna, permitindo que exerçam suas responsabilidades de cuidado em um ambiente adequado, seguro c humanizado. n ig FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A proposta encontra sólido amparo jurídico na Constituição Federal, que, em seu artigo 6º, reconhece a moradia como um direito social, e no artigo 227, que impõe à família, à sogiedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência. O artigo 23, inciso II, da Carta Magna, reforça ser competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, o que inclui a promoção dc Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 Digitalizado com CamsScanner Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. políticas habitacionais que assegurem qualidade de vida e amparo a grupos em situação de vulnerabilidade. ' Ainda, à Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina em seu artigo 32 que O poder público deve adotar medidas para assegurar à pessoa com deficiência e à sua família o acesso à programas habitacionais com prioridade de atendimento. Essa disposição guarda perfeita harmonia com O espírito do presente projeto, uma vez que às mães atípicas muitas vcz2s são as principais (c, em muitos casos, únicas) responsáveis pelo cuidado diário de seus filhos. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu artigo 2º, inciso 1, estabelece que à assistência social tem por objetivo prover o atendimento às necessidades básicas de quem se encontra em situação de vulnerabilidade, cabendo aos entes federados a criação de políticas especificas de apoio c acolhimento. A Lei Orgânica do Município de Ilhéus, por sua vez, reafirma o dever do poder público local de promover políticas de inclusão e de proteção social, es pecialmente voltadas à mulher e à pessoa com deficiência, fortalecendo o compromisso municipal com a igualdade de oportunidades e à dignidade humana. Do ponto de vista social, a proposta reflete um gesto de sensibilidade e responsabilidade com um grupo historicamente invisibilizado. As mães atípicas, muitas v ezes afastadas do mercado de trabalho em razão das demandas de cuidado, enfrentam graves obstáculos econômicos e estruturais para garantir o minimo de estabilidade familiar. A moradia digna é, portanto, um instrumento de dignidade e cidadania, capaz de gerar impacto real na qualidade 5 de vida dessas mulheres e de seus filhos. 111 - CONCLUSÃO dr a Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 106/2025 apresenta adequação jurídica, constitucional e social, atendendo À aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da equidade de 5 gênero. wrsew camaradeilheus ba gov. br, o ; Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA Ê ã (73)2101-2600 E “ Digitalizado com CamsScanner Estado da Bahia. Camara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. A matéria é legitima, oportuna € revela compromisso com à construção de uma cidade mais justa e inclusiva, na qual o poder público reconhece e ampara aqueles que mais necessitam de atenção. Assim, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 104/2025, recomendando seu prosseguimento nas demais instâncias legislativas competentes. Sala das Comissões da Câmara ? nicipal de Ilhéus, 18 de outubro de 2025. na 1 nZUE antos dos Anjos Vice-presidente da Comissão Mesaque Barboza Soares Membro da Comissão Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 Digitalizado com Camscanner