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materia nº 168/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaPröjeto de Lei nº 111/2025 Autoria: Vereador Alzimário Belmonte PARECER N° /2025 Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Doenças Renais, Urológicas e Reumatológicas no âmbito do Município de Ilhéus, autoriza o Poder Executivo a estruturar serviços especializados na rede municipal, estabelece diretrizes, mecanismos de regulação, teleassistência e segunda opinião formativa, e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12025
Prújeto de Lei nº 111/2025
Autoria: Vercador Alzimário Belmonte
Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Doenças Renais, Urológicas e
Reumatológicas no âmbito do Município de Ilhéus, autoriza o Poder Executivo a estruturar
serviços especializados na rede municipal, estabelece diretrizes, mecanismos de regulação,
teleassistência e segunda opinião formativa, e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
Chega à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do Vereador
Alzimário Belmonte, que propõe a criação da Política Municipal de Atenção Integral às
Doenças Renais, Urológicas e Reumatológicas, no âmbito do Município de Ilhéus.
v A proposta tem como finalidade organizar, ampliar e qualificar o cuidado prestado
às pessoas com agravos do sistema urinário, condições renais e doenças reumatológicas,
tanto agudas quanto crônicas, no contexto da rede pública municipal de saúde, em conformidade
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
v Importa destacar que o projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias
Cd imediatas, mas estabelece um instrumento legal estruturante, que permitirá ao Poder
Executivo planejar e implementar gradualmente políticas públicas especializadas, de forma
sustentável, eficiente e juridicamente segura.
11 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Br
| A iniciativa encontra robusto amparo jurídico e constitucional, inserindo-se
plenamente no campo de competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse
U
local e de saúde pública, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e
ver
Fo também no inciso IJ, que assegura dos Municípios a competência para suplementar à legislação
| federal e estadual no que couber.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:
| “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
|
b Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br,
(73)2101-2600
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à ZÉ
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus. '
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção €
recuperação.”
Esse princípio constitucional é a base maior que justifica a proposição, uma vez que à
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criação de uma política municipal voltada às doenças renais, urológicas e reumatológicas visa
ampliar a atenção especializada e reduzir desigualdades de acesso ao tratamento €
diagnóstico.
v Além disso, o projeto harmoniza-se com à Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e institui o Sistema Único de
Saúde (SUS). O artigo 6º dessa lei prevê expressamente que o campo de atuação do SUS
compreende a execução de ações de vigilância, assistência terapêutica integral e formulação
de políticas públicas voltadas à atenção especializada
A proposta também encontra respaldo no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, que define
como diretriz do SUS a integralidade da assistência, assegurando a articulação entre ações
preventivas e curativas, individuais c coletivas, em todos os níveis de complexidade do
sistema.
Do ponto de vista técnico-administrativo, o projeto é cuidadosamente estruturado
para respeitar o princípio da responsabilidade fiscal, evitando a criação de despesas
obrigatórias c garantindo flexibilidade e sustentabilidade financeira ao Poder Exccutivo.
y Ainda, o uso da teleassistência e da segunda opinião formativa, previstos no texto,
estão em consonância com as diretrizes da Lei nº 14.510/2022, que regulamentou a
telemedicina e outras modalidades de atendimento remoto em saúde, assegurando maior
eficiência e equidade no acesso aos serviços de diagnóstico e acompanhamento clínico.
Por fim, o projeto também se ampara nos princípios da administração pública
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente nos princípios da
eficiência, legalidade e publicidade, uma vez que busca organizar e qualificar a rede pública
sem criar obrigações financeiras imediatas, promovendo transparência e boa gestão.
HI — PARECER
Diante da análise empreendida, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº
ú
111/2025 é juridicamente constitucional, técnica e administrativamente adequado, estando
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA ,
www camaradeilheus ba gov br,
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k
a
“+
o
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
sitivos legais que regem o Sistema Único de Saúde e com as
em plena harmonia com os dispo:
competências legislativas do Município de Ilhéus.
Além de sua pertinência jurídica, o projeto carrega um mérito social inquestionável,
pois reconhece a importância de oferecer atenção especializada, humanizada e contínua a
pessoas com doenças renais, urológicas e reumatológicas, condições que, quando não tratadas
adequadamente, comprometem a qualidade de vida e a dignidade humana.
Assim sendo, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta
parecer FAV ORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 111/2025, por estar de acordo com os
princípios dategalidade, moralidade, eficiência, interesse público e competência municipal.
'
N RO
8) ' à Coftnissões, Câmara Municipal de lhéus,17 de outubro de 2025.
y a
Paulo Robertê Cat eija Monteiro Ederjunfor Santos dos Anjos
Relator - Pres aga Comissão Vice Presidente da Comissão
N
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
Praça J.J Seabra, SIN, Centro, lihéus-BA
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