| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Pröjeto de Lei nº 111/2025 Autoria: Vereador Alzimário Belmonte PARECER N° /2025 Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Doenças Renais, Urológicas e Reumatológicas no âmbito do Município de Ilhéus, autoriza o Poder Executivo a estruturar serviços especializados na rede municipal, estabelece diretrizes, mecanismos de regulação, teleassistência e segunda opinião formativa, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 12025 Prújeto de Lei nº 111/2025 Autoria: Vercador Alzimário Belmonte Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Doenças Renais, Urológicas e Reumatológicas no âmbito do Município de Ilhéus, autoriza o Poder Executivo a estruturar serviços especializados na rede municipal, estabelece diretrizes, mecanismos de regulação, teleassistência e segunda opinião formativa, e dá outras providências. 1- RELATÓRIO Chega à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte, que propõe a criação da Política Municipal de Atenção Integral às Doenças Renais, Urológicas e Reumatológicas, no âmbito do Município de Ilhéus. v A proposta tem como finalidade organizar, ampliar e qualificar o cuidado prestado às pessoas com agravos do sistema urinário, condições renais e doenças reumatológicas, tanto agudas quanto crônicas, no contexto da rede pública municipal de saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). v Importa destacar que o projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias Cd imediatas, mas estabelece um instrumento legal estruturante, que permitirá ao Poder Executivo planejar e implementar gradualmente políticas públicas especializadas, de forma sustentável, eficiente e juridicamente segura. 11 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Br | A iniciativa encontra robusto amparo jurídico e constitucional, inserindo-se plenamente no campo de competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse U local e de saúde pública, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e ver Fo também no inciso IJ, que assegura dos Municípios a competência para suplementar à legislação | federal e estadual no que couber. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: | “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros | b Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br, (73)2101-2600 Digitalizado com Camscanner à ZÉ Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. ' Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção € recuperação.” Esse princípio constitucional é a base maior que justifica a proposição, uma vez que à 1 1 criação de uma política municipal voltada às doenças renais, urológicas e reumatológicas visa ampliar a atenção especializada e reduzir desigualdades de acesso ao tratamento € diagnóstico. v Além disso, o projeto harmoniza-se com à Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e institui o Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo 6º dessa lei prevê expressamente que o campo de atuação do SUS compreende a execução de ações de vigilância, assistência terapêutica integral e formulação de políticas públicas voltadas à atenção especializada A proposta também encontra respaldo no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, que define como diretriz do SUS a integralidade da assistência, assegurando a articulação entre ações preventivas e curativas, individuais c coletivas, em todos os níveis de complexidade do sistema. Do ponto de vista técnico-administrativo, o projeto é cuidadosamente estruturado para respeitar o princípio da responsabilidade fiscal, evitando a criação de despesas obrigatórias c garantindo flexibilidade e sustentabilidade financeira ao Poder Exccutivo. y Ainda, o uso da teleassistência e da segunda opinião formativa, previstos no texto, estão em consonância com as diretrizes da Lei nº 14.510/2022, que regulamentou a telemedicina e outras modalidades de atendimento remoto em saúde, assegurando maior eficiência e equidade no acesso aos serviços de diagnóstico e acompanhamento clínico. Por fim, o projeto também se ampara nos princípios da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente nos princípios da eficiência, legalidade e publicidade, uma vez que busca organizar e qualificar a rede pública sem criar obrigações financeiras imediatas, promovendo transparência e boa gestão. HI — PARECER Diante da análise empreendida, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº ú 111/2025 é juridicamente constitucional, técnica e administrativamente adequado, estando Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA , www camaradeilheus ba gov br, (73)2101-2800 Digitalizado com CamsScanner k a “+ o Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. sitivos legais que regem o Sistema Único de Saúde e com as em plena harmonia com os dispo: competências legislativas do Município de Ilhéus. Além de sua pertinência jurídica, o projeto carrega um mérito social inquestionável, pois reconhece a importância de oferecer atenção especializada, humanizada e contínua a pessoas com doenças renais, urológicas e reumatológicas, condições que, quando não tratadas adequadamente, comprometem a qualidade de vida e a dignidade humana. Assim sendo, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta parecer FAV ORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 111/2025, por estar de acordo com os princípios dategalidade, moralidade, eficiência, interesse público e competência municipal. ' N RO 8) ' à Coftnissões, Câmara Municipal de lhéus,17 de outubro de 2025. y a Paulo Robertê Cat eija Monteiro Ederjunfor Santos dos Anjos Relator - Pres aga Comissão Vice Presidente da Comissão N Mesaque Barboza Soares Membro da Comissão Praça J.J Seabra, SIN, Centro, lihéus-BA www camaradeilheus ba gov br, (73)2101-2600 Digitalizado com CamScanner