| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 113/2025 Autoria: Vereador Maurício Galvão PARECER N° /2025 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios gerenciais de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ilhéus-BA, no site eletrônico oficial das empresas concessionárias do sistema de transporte, bem como no site oficial da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. |
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Ga Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. ' PARECER Nº /2025 Projeto de Lei nº 113/2025 Autoria: Vereador Maurício Galvão v Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios gerenciais de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ilhéus-BA, no site eletrônico oficial das empresas concessionárias do sistema de transporte, bem como no site oficial da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. u 1- RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 113/2025, de autoria do Vereador Maurício Galvão, que propõe tornar obrigatória a divulgação dos relatórios gerenciais de custos do transporte coletivo municipal, tanto nos sites das empresas concessionárias quanto no portal eletrônico da Prefeitura de Ilhéus. A iniciativa nasce da compreensão de que a transparência é um dos pilares da boa gestão pública, especialmente quando se trata de serviços concedidos à iniciativa privada, mas que impactam diretamente o cotidiano e o orçamento da população. Em um cenário em que o transporte coletivo representa uma necessidade básica para grande parte dos cidadãos, tornar público o detalhamento dos custos operacionais, investimentos e receitas significa dar à sociedade condições reais de acompanhar, fiscalizar e compreender os critérios que embasam reajustes tarifários e decisões administrativas relacionadas ao setor. Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA v A proposta encontra pleno amparo na legislação vigente, em especial na Constituição Federal, Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessões e permissões de serviços públicos. ' O artigo 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entre esses princípios, o da v Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 Digitalizado com Camscanner Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. v Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. publicidade é o que fundamenta o dever do Estado e de seus concessionários de dar ampla transparência aos atos de gestão e às informações de interesse coletivo. Ainda na Constituição, o artigo 30, inciso I, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o artigo 175 dispõe que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de processos transparentes e controláveis pela sociedade. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) reforça o dever da administração pública — e também de pessoas físicas ou jurídicas que recebem recursos públicos ou prestam serviços públicos sob regime de concessão — de garantir acesso amplo e facilitado às informações referentes à execução desses serviços. O artigo 8º dessa Lei é categórico ao determinar que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas independentemente de solicitação, em local de fácil acesso, preferencialmente na internet. Já a Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, dispõe em seu artigo 6º, 81º, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo essencial que seja transparente quanto à gestão e aos custos”. Portanto, exigir que as concessionárias divulguem seus relatórios de custos e despesas operacionais é não apenas legítimo, mas obrigação decorrente do regime jurídico a que estão submetidas, garantindo o controle social e o uso responsável dos recursos provenientes das tarifas públicas. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus também assegura, em consonância com a Constituição Federal, o di ito à transparência e à publicidade dos atos da adininistração pública, além de prever a obrigação de prestação de contas e divulgação de informações de interesse público. WI - Voto do Relator e da Comissão ) O Projeto de Lei nº 113/2025 apresenta-se juridicamente regular, não havendo vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade. Sua tramitação é legítima e se insere no âmbito da competência legislativa municipal, tendo em vista tratar de matéria de interesse público e local. v Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br, , (73)2101-2600 Digitalizado com CamScanner ; Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Assim, a Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final manifesta-se de forma 'AVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 113/2025, reconhecendo sua onstitucionalidade, legalidade e relevância social, por atender ao interesse público e ao rincípio da transparência administrativa ' ad das Comissões, Câmara Municipal de llhéus,17 de outubro de 2025. Í, io (7008 ueija Monteiro Ederjúrior Santos dos Anjos Paulo Robert , njos e da Comissão vice Presidente da Comissão Relator — Pre: Mesaque Barboza Soares Membro da Comissão Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA ' www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 vivIC IV I-Z0UU Digitalizado com Camscanner