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materia nº 169/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaProjeto de Lei nº 113/2025 Autoria: Vereador Maurício Galvão PARECER N° /2025 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios gerenciais de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ilhéus-BA, no site eletrônico oficial das empresas concessionárias do sistema de transporte, bem como no site oficial da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
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Ga
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
' PARECER Nº /2025
Projeto de Lei nº 113/2025
Autoria: Vereador Maurício Galvão
v
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios gerenciais de custos do
serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ilhéus-BA, no site
eletrônico oficial das empresas concessionárias do sistema de transporte, bem como no site
oficial da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
u
1- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 113/2025, de autoria do
Vereador Maurício Galvão, que propõe tornar obrigatória a divulgação dos relatórios
gerenciais de custos do transporte coletivo municipal, tanto nos sites das empresas
concessionárias quanto no portal eletrônico da Prefeitura de Ilhéus.
A iniciativa nasce da compreensão de que a transparência é um dos pilares da boa
gestão pública, especialmente quando se trata de serviços concedidos à iniciativa privada, mas
que impactam diretamente o cotidiano e o orçamento da população.
Em um cenário em que o transporte coletivo representa uma necessidade básica para
grande parte dos cidadãos, tornar público o detalhamento dos custos operacionais,
investimentos e receitas significa dar à sociedade condições reais de acompanhar, fiscalizar e
compreender os critérios que embasam reajustes tarifários e decisões administrativas
relacionadas ao setor.
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
v
A proposta encontra pleno amparo na legislação vigente, em especial na Constituição
Federal, Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e Lei nº 8.987/1995, que regula o
regime de concessões e permissões de serviços públicos.
'
O artigo 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entre esses princípios, o da
v
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
v Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
publicidade é o que fundamenta o dever do Estado e de seus concessionários de dar ampla
transparência aos atos de gestão e às informações de interesse coletivo.
Ainda na Constituição, o artigo 30, inciso I, confere ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, e o artigo 175 dispõe que incumbe ao Poder Público
a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de processos transparentes e controláveis pela sociedade.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) reforça o dever da administração
pública — e também de pessoas físicas ou jurídicas que recebem recursos públicos ou prestam
serviços públicos sob regime de concessão — de garantir acesso amplo e facilitado às
informações referentes à execução desses serviços. O artigo 8º dessa Lei é categórico ao
determinar que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas
independentemente de solicitação, em local de fácil acesso, preferencialmente na internet.
Já a Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos,
dispõe em seu artigo 6º, 81º, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo essencial que seja transparente
quanto à gestão e aos custos”.
Portanto, exigir que as concessionárias divulguem seus relatórios de custos e
despesas operacionais é não apenas legítimo, mas obrigação decorrente do regime jurídico a
que estão submetidas, garantindo o controle social e o uso responsável dos recursos
provenientes das tarifas públicas.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus também assegura, em
consonância com a Constituição Federal, o di ito à transparência e à publicidade dos atos da
adininistração pública, além de prever a obrigação de prestação de contas e divulgação de
informações de interesse público.
WI - Voto do Relator e da Comissão
) O Projeto de Lei nº 113/2025 apresenta-se juridicamente regular, não havendo vícios
de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade. Sua tramitação é legítima e se insere no âmbito
da competência legislativa municipal, tendo em vista tratar de matéria de interesse público e
local.
v
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, (73)2101-2600
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; Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Assim, a Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final manifesta-se de forma
'AVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 113/2025, reconhecendo sua
onstitucionalidade, legalidade e relevância social, por atender ao interesse público e ao
rincípio da transparência administrativa
' ad das Comissões, Câmara Municipal de llhéus,17 de outubro de 2025.
Í, io (7008
ueija Monteiro Ederjúrior Santos dos Anjos
Paulo Robert , njos
e da Comissão vice Presidente da Comissão
Relator — Pre:
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
' www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
vivIC IV I-Z0UU
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