Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº /2025
Projeto de Lei nº 115/2025
Autoria: Vercador Alzimário Belmonte
Ementa: Institui o Programa Municipal “Jovem Guardião da Paz” no âmbito do Município de
Ilhéus e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Submete-sc à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria do
Vereador Alzimário Belmonte, que propõe a criação do Programa Municipal “Jovem
Guardião da Paz”, com o objetivo de incentivar o protagonismo juvenil e promover valores
de paz, solidariedade, cidadania e responsabilidade social no Município de Ilhéus.
A proposta surge da compreensão de que a juventude representa o maior patrimônio
humano de uma sociedade, sendo agente fundamental na construção de um futuro mais
justo, seguro e pacífico. O programa visa abrir espaços de participação social e comunitária,
fortalecendo o sentimento de pertencimento dos jovens às suas comunidades e estimulando a
cultura de paz.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição encontra respaldo em diversos fundamentos constitucionais e legais que
garantem c incentivam políticas públicas voltadas à juventude, à cidadania e à promoção da
paz social.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à
educação, à profissionalização e à convivência comunitária de crianças, adolescentes e
jovens, de modo a lhes garantir pleno desenvolvimento pessoal e social.
O artigo 3º, inciso I, da mesma Carta Magna, estabelece como um dos objetivos
fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, fundamento que
se coaduna integralmente com os valores defendidos pelo presente projeto.
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No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude),
especialmente em seus artigos 2º, 3º e 4º, reconhece o jovem como sujeito de direitos e impõe
ao Poder Público o dever de formular e executar políticas que garantam a participação
juvenil, a inclusão social c o fomento à cultura de paz.
Também cabe citar o artigo 4º da Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP) c prevê a integração de políticas sociais e comunitárias
como instrumentos de prevenção à violência, alinhando-se à essência do Programa “Jovem
Guardião da Paz”.
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus assegura, em diversos
dispositivos, o comprometimento da Administração Pública com políticas de inclusão,
educação e promoção da cidadania, cabendo ao Município desenvolver programas que
fortaleçam a convivência pacífica e o envolvimento social dos jovens ilheenses.
Por fim, o projeto também se apoia nos princípios da publicidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o programa
busca otimizar os recursos públicos e promover ações de impacto social transparente e
participativo.
II - VOTO DO RELATOR E DA COMISSÃO
Sob o ponto de vista jurídico e constitucional, o Projeto de Lei nº 115/2025 não
apresenta vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade, estando plenamente amparado nos
dispositivos legais que norteiam a promoção da cidadania e o fortalecimento da juventude como
agente transformador da sociedade.
Além da sua regularidade técnica, o projeto possui elevado mérito social e educativo,
pois estimula a formação de uma nova geração de cidadãos conscientes, comprometidos com o
bem comum e engajados na construção de uma cidade mais pacífica e solidária.
Ao valorizar o protagonismo juvenil e integrar políticas de segurança preventiva e
educação comunitária, o Programa “Jovem Guardião da Paz” reflete uma política pública
moderna, humana e transformadora, sintonizada com as necessidades do tempo presente.
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Assim, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o projeto é
juridicamente viável e socialmente necessário, recomendando a sua aprovação por
unanimidade.
Sala das Sossões da Câmara Municipal de Ilhéus, 18 de outubro de 2025.
fm LE
Paulo Rob Ederjúflior Santos dos Anjos
Relator — Presig Vice Presidente da Comissão
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
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