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materia nº 171/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaPARECER N° /2025 Projeto de Lei nº 110/2025 Autoria: Vereador Alzimário Belmonte Ementa: Institui o Programa Municipal de Segurança Integrada (PMSI) no Município de Ilhéus e dá outras providências.
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2025-12-02T16:48:25.622311-03:00 APROVADO 13 0 0

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12025
Projeto de Lei nº 110/2025
Autoria: Vercador Alzimário Belmonte
Ementa: Institui o Programa Municipal de Segurança Integrada (PMSI) no Município de
Ilhéus e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 110/2025, de autoria do Vereador
Alzlmário Belmonte, que tem como propósito instituir o Programa Municipal de Segurança
Integrada (PMSI) no Município de Ilhéus.
A proposição visa fortalecer a segurança pú
Poder Público Municipal, as Polícias Militar e Civil, órgãos de segurança estadual e federal, Forças
blica local por meio da cooperação entre o
Armadas e sociedade civil, promovendo uma atuação articulada, preventiva c participativa.
O texto propõe medidas inovadoras como o Programa “Polícia Amiga do Bairro”, que busca
aproximar as comunidades das forças policiais, criando laços de confiança, diálogo e colaboração. Prevê
também o reforço do patrulhamento ostensivo, o uso de tecnologia para monitoramento e
inteligência e a criação de canais rápidos de denúncia, promovendo a integração entre os diversos
agentes de segurança e a população.
1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em scu artigo 144, que a segurança pública é
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Entretanto, a mesma Carta Magna abre espaço para a atuação complementar dos Municípios,
especialmente em ações de prevenção, apoio à fiscalização e integração das forças de segurança,
conforme o $ 8º do artigo 144, que dispõe que os Municípios podem constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, colaborando com os demais órgãos de
segurança.
Em nível infraconstitucional, a Lei Federal nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de
Segurança Pública (SUSP), reforça essa diretriz ao prever a cooperação federativa entre União,
Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Estados e Municípios, reconhecendo que a segurança pública é mais eficaz quando baseada na
integração de esforços, compartilhamento de informações e atuação conjunta.
Nesse sentido, o projeto cm análise dialoga diretamente com os princípios do SUSP, ao
propor uma politica municipal que articula diferentes instituições c promove a participação da sociedade
civil, ampliando a capacidade preventiva c educativa das ações de segurança.
Ademais, o projeto está em harmonia com o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, que
estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público.
Portanto, sob o ponto de vista jurídico, não há vício de iniciativa, nem inconstitucionalidade
formal ou material, uma vez que o Municipio detém competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, I, CF/$8) e para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II, CF/88),
sobretudo quando sc trata de medidas de prevenção, integração comunitária e fortalecimento
institucional da segurança pública.
11 — Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 110/2025 é juridicamente
viável e socialmente relevante, por promover uma política pública que transcende o mero policiamento e
se bascia na integração, cooperação e cidadania.
proposta traduz uma visão moderna e humanizada da segurança pública, ao compreender
que a verdadeira proteção da comunidade nasce da confiança mútua entre o cidadão e o Estado, c que
prevenir é tão importante quanto punir.
Por essas razões, o parecer desta Comissão de Legislação,
er aos princípios da legalidade,
Justiça e Redação Final é
FAVORÁVEL à aprovação do referido projeto de lei, por atend
qo interesse público e competência municipal.
moral
N ' e das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 18 de outubro de 2025.
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Paulo Rob rqueija Monteiro Ederfiiór Santos dos Anjos
Relator - Presidente da Comissão Vice Presidente da Comissão
a)
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www camaradelheus.ba.gov.br,
(73)2101-2600
Digitalizado com CamsScanner”

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