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materia nº 172/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer n°/2025. Projeto de Lei nº 091/2025 Autoria: Vereador Maurício Galvão Ementa: Determina o funcionamento dos semáforos em sistema de alerta, com luz amarela piscante, no período das 23h às 5h, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
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2025-11-19T11:23:39.679830-03:00 APROVADO 18 0 0

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº /2025.
Projeto de Lei nº 091/2025
Autoria: Vereador Maurício Galvão
Ementa: Determina o funcionamento dos semáforos em sistema de alerta, com luz amarela piscante, no
período das 23h às 5h. no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão para análise e parecer O Projeto de Lei nº 91, de 2025, que propõe a
obrigatoriedade de funcionamento dos semáforos da cidade em regime de alerta (luz amarela piscante) no
A justificativa do Nobre Vereador proponente é baseada na busca
horário compreendido entre as 23h e as 5h.
nal
por mais segurança aos condutores, minimizando a exposição a riscos durante a parada obrigatória no si
vermelho em horários de menor movimento.
Compete a esa Comissão, conforme o Regimento Inteno desta Casa Legislativa, examinar a
juridicidade, a constitucionalidade, a legalidade, a boa técnica legislativa e a regimentalidade da proposição.
IL FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição, embora de inegável boa intenção social e de segurança pública, encontra óbice
intransponível na legislação federal que rege o trânsito brasileiro, sendo esta matéria de competência privativa
da União.
1. Competência Legislativa Exclusiva da União:
e A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Artigo 22, Inciso XI, a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte.
e Qualquer lei municipal que trate da gestão e operação da sinalização de trânsito, como à determinação
dos de funcionamento de semáforos,
alidade. O Município possui competência para gerir,
30, Inciso V, da CF/88, c/c Art. 24, Inciso II, do
de horários e mo tende a invadir essa esfera de competência
federal, incorrendo em vício de inconstitucion
operar e fiscalizar o trânsito (conforme o Art.
Código de Trânsito Brasileiro - CTB), mas não para criar ou alterar as normas gerais de circulação €
conduta ou as regras sobre o funcionamento da sinalização.
2. Disciplina Já Existente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do CONTRAN:
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Invasão da Competência Privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI,
da Constituição Federal).
Tratar de matéria já regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97) e
legislação complementar do CONTRAN, que já delega à Autoridade Executiva de Trânsito
ação, incluindo a decisão
Municipal (Art. 24, III) a competência para implantar e operar à sinalizaç
técnica sobre o uso do amarelo intermitente no período noturno.
Afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, ao adentrar em questões de gestão c operação
administrativa de competência do Poder Executivo Municipal.
O caminho legal e tecnicamente correto para à implementação do semáforo em alerta é a
determinação pelo órgão de trânsito municipal (Secretaria/Autarquia de Trânsito) através de
amentada, no exercício de sua
Portaria, Ordem de Serviço ou decisão administrativa fund
competência legal.
I, de
Assim, a Comissão, por seus membros, opina pela REJEIÇÃO do Projeto de Leinº 9
2024, por ser materialmente inconstitucional e ilegal.
E o parecer,
»
Sala das Edmssões, em 16 de outubro de 2025.
“
PAULO ROBERTO, À QUEIJA MONTEIRO
elatgr
PresidenteNda Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro
DE ue E
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oe IOR SANTOS DOS ANJOS
Membro
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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