br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 6/2022

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaPARECER AO PL 043/2021
native_id1402

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 043/2021
PARECER Nº /2022
EMENTA: “Fica o Poder Executivo autorizado a promover cursos
técnicos profissionalizantes à população do
município de Ilhéus, e dá outras providências.”
INICIATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário Belmonte Vieira
RELATORA: Vereadora Profº Enilda Mendonça de Oliveira
I - RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO :
O art. 124 do Regimento Interno, assevera:
“Quando a proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de Pprojeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante o expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos.” (gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo a
iniciativa foi remetida a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final e, em razão da designação e sob a
minha Relatoria, coube analisar a Proposição em tela, autuada
sob nº 043/2021, de autoria do nobre vereador Prof. Alzimário
Belmonte Vieira, que: “Fica o Poder Executivo autorizado a
promover cursos técnicos profissionalizantes à população do
município de Ilhéus, e dá outras providências.”
Devidamente justificada, a proposição foi
remetida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
a fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c o
caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
“Art. 45 — Às comissões permanentes
incumbe estudar -as proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
Dome ll
Art. /1 - Compete a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos,
constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo plenário, analisá-los sob
os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições”.
Percebe-se, tão logo, que trata de Projeto de
Lei meramente “autorizativo”, que assim passo a incorrer nos
seguintes termos.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ao examiná-lo, denotamos conquanto a propositura
aborde tema reservado, por projeção específica do princípio
da separação dos poderes, ao Prefeito do município, de vez
que a faz na forma autorizadora.
Nesse mister, há de se lembrar, por um lado, que,
nas “proposições autorizadoras”, se inicialmente há vício de
iniciativa, o mesmo é sanado quando do ato da sanção, e, por
outro, que ela, se convertida em lei, não obriga a sua
execução por parte do Chefe do Poder Executivo.
A tese da convalidação do vício de iniciativa
pela sanção é acolhida por renomados juristas.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que:
“Na doutrina, Themístocles Brandão
Cavalcanti e Seabra Fagundes, Pontes de
Miranda e José Afonso da Silva, por
exemplo, sustentam a convalidação (Do
Processo Legislativo. 3º ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, p.211).”
Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que a
iniciativa não é a única manifestação de vontade do Chefe do
Poder Executivo no curso do processo legislativo, leciona,
com a persuasão que lhe é peculiar:
“Acresce, como circunstância de relevo,
que a segunda manifestação de vontade (a
sanção) em lugar ainda no curso de
elaboração de lei, não vindo convalidar um
ato já consumado, mas sim intervindo nele
quando ainda em processamento, o que, ao
invés de significar a confirmação de um
ato claudicante, vale por colaborar, antes
que ele em lei se converta, retificação de
deficiência, ou se não do seu processo
elaborativo (Lei - iniciativa do Poder
Executivo - Sanção — Delegação e Usurpação
de | Poderes. Revista de Direito
Administrativo, nº 72, p.424).”
O Supremo Tribunal Federal, inclusive,
consolidou esse entendimento na famosa Súmula nº 5, que
firmou clara posição no sentido de que “a sanção do projeto
supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.”
Destarte, diante de semelhantes ponderações, não
há como contestar a constitucionalidade das “proposições
autorizadoras”.
Não resta dúvida que o PL em voga é a de promover
cursos técnicos profissionalizantes à população do município
de Ilhéus, utilizando-se para isso professores com
experiência comprovada.
Por outro lado, a própria justificativa do PL,
assevera as dificuldades dos jovens ingressarem no primeiro
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
emprego, encontrando barreiras, sendo uma delas O
“despreparo e a falta de conhecimento na elaboração de seu
currículo e a forma de participar de entrevistas para o
ingresso até mesmo na carreira que optou”.
Ainda fazendo coro ao Regimento Interno é de bom
alvitre lembrar que o PL em tela, deve ser encaminhado pelo
Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação Final para a Comissão Permanente de Educação e
Cultura, a fim de que a mesma possa se manifestar, tendo em
vista, que o PL é afeta as duas comissões como reza o
mandamento interno desta Casa:
“Art. 69 -— Quando a proposição for
distribuída a mais de uma comissão
permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá 'º respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final,
devendo manifestar-se por último a
comissão de Finanças e Orçamento
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de uma
comissão para outra pelo respectivo
Presidente.”
Quanto a técnica legislativa a luz da Lei
Complementar nº 95/98 que “Dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que mencionam ao PL”, neste vértice o PL contém
em seu art. 7º a clausula revogatória, que foi extinta nos
termos da Lei Complementar nº 107/01, que alterou os arts.
9º da Lei Complementar nº 95/98, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º A cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.”
Como se denota no PL, o art. 7º não enumera
“expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”,
portanto, desnecessário a existência do art. 7º, o que caberá
ajuste quando da elaboração da Redação Final do texto.
II - CONCLUSÃO E VOTO
Resta evidente, portanto, que o PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está devidamente em
conformidade, pois não há vicio de iniciativa, por se tratar
de lei autorizadora.
Quanto a obediência à técnica legislativa está
em conformidade..
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Quanto ao interesse público e
constitucionalidade não existem óÓbice a sua tramitação
regular.
Pelo exposto, manifesto o PARECER pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 043/2022.
Ademais entendemos que a questão deve ser
submetida ao Juízo político do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 10 de março de 2022.
/
f
O,
» . - ua e ' e - e” a E a" “
rrot”. Eniida Mêndon ra “O VLLIiVeira
w
Paulo Roberto Carqueija
Presidente Vice Presidente

open original →