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materia nº 7/2022

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaPARECER AO PL 047/2021
native_id1403

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 047/2021
PARECER Nº /2022
EMENTA: “Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes, de
propriedade de pessoas carentes, através de convênio
a ser firmado com hospitais veterinários mantidos
por estabelecimento de ensino superior, e adota
outras providências.”
INICIATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário Belmonte Vieira
RELATORA: Vereadora Profº Enilda Mendonça de Oliveira
I - RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO :
O art. 124 do Regimento Interno, assevera:
“Quando a proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de Pprojeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante o expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos.” (gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo a
iniciativa foi remetida a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final e, em razão da designação e sob a
minha Relatoria, coube analisar a Proposição em tela, autuada
sob nº 047/2021, de autoria do nobre vereador Prof. Alzimário
Belmonte Vieira, que: “Dispõe sobre o atendimento aos animais
doentes, de propriedade de pessoas carentes, através de
convênio a ser firmado com hospitais veterinários mantidos
por estabelecimento de ensino superior, e adota outras
providências.”
Devidamente justificada, a proposição foi
remetida a Comissão dé Legislação, Justiça e Redação Final
a fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c o
caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
“Art. 45 — Às comissões permanentes
incumbe estudar as proposições e os
assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[...]
Art. 71 —- Compete a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos,
constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo plenário, analisá-los sob
OS aspectos lógico e gramatical, de modo a
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adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições”.
Ao examiná-lo, denotamos conquanto a propositura
aborde tema reservado, por projeção específica do princípio
da separação dos poderes, ao Prefeito do município, de vez
que a faz na forma autorizadora.
Nesse mister, há de se lembrar, por um lado, que,
nas “proposições autorizadoras”, se inicialmente há vício de
iniciativa, o mesmo é sanado quando do ato da sanção, e, por
outro, que ela, se convertida em lei, não obriga a sua
execução por parte do Chefe do Poder Executivo.
A tese da convalidação do vício de iniciativa
pela sanção é acolhida por renomados juristas.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que:
“Na doutrina, Themístocles Brandão
Cavalcanti e Seabra Fagundes, Pontes de
Miranda e José Afonso da Silva, por
exemplo, sustentam a convalidação (Do
Processo Legislativo. 3º ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, p.211).”
Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que a
iniciativa não é a única manifestação de vontade do Chefe do
Poder Executivo no curso do processo legislativo, leciona,
com a persuasão que lhe é peculiar:
“Acresce, como circunstância de relevo,
que a segunda manifestação de vontade (a
sanção) em lugar ainda no curso de
elaboração de lei, não vindo convalidar um
ato já consumado, mas sim intervindo nele
quando ainda em processamento, o que, ao
invés de significar a confirmação de um
ato claudicante, vale por colaborar, antes
que ele em lei se converta, retificação de
deficiência, ou se não do seu processo
elaborativo (Lei - iniciativa do Poder
Executivo - Sanção - Delegação e Usurpação
de Poderes. Revista de Direito
Administrativo, nº 72, p.424).”
O Supremo Tribunal Federal, inclusive,
consolidou esse entendimento na famosa Súmula nº 5, que
firmou clara posição no sentido de que “a sanção do projeto
supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.”
Destarte, diante de semelhantes ponderações, não
há como contestar a constitucionalidade das “proposições
autorizadoras”.
Não resta dúvida que o PL apresentado tem a
finalidade precípua de autorizar o município a firmar
convênio com instituições de ensino superior e hospitais
veterinários para o atendimento a animais doentes de
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propriedades de pessoas comprovadamente carentes, conforme
justifica a proposição.
Vale ressaltar que o PL em comento, não tem o
cunho de substituir as atribuições e funções do Centro de
4oonoses, mantido pelo poder público municipal e sim realizar
parceria através de convênios ou outro instrumento
congênere, para a consecução do serviço de atendimento
animal.
Ainda fazendo coro ao Regimento Interno é de bom
alvitre lembrar que o PL em tela, deve ser encaminhado pelo
Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação Final para a Comissão Permanente de Saúde, a fim
de que a mesma possa se manifestar, tendo em vista, que o PL
é afeta as duas comissões como reza o mandamento interno
desta Casa Legislativa, que assim está transcrita:
“Art. 69 -— Quando a proposição for
distribuída a mais de uma comissão
permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá O respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final,
devendo manifestar-se por último a
comissão de Finanças e Orçamento
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de uma
comissão para outra pelo respectivo
Presidente.”
Quanto a técnica legislativa a luz da Lei
Complementar nº 95/98 que “Dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que mencionam ao PL”, o PL contém em seu art. 6º
a Cláusula revogatória, que foi extinta nos termos da Lei
Complementar nº 107/01, que alterou os arts. 9º da Lei
Complementar nº 95/98, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º A cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.”
Como se denota no PL, o art. 6º não enumera
“expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”,
portanto, desnecessário a existência do art. 6º, o que caberá
ajuste quando da elaboração da Redação Final do texto, caso
a matéria seja aprovada pelo plenário.
II - CONCLUSÃO E VOTO
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Resta evidente, portanto, que o PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está devidamente em
conformidade, pois não há vicio de iniciativa, por se tratar
de lei autorizadora.
Quanto a obediência à técnica legislativa está
em conformidade.
Quanto ao interesse público “+
constitucionalidade não existem óÓbice a sua tramitação
regular.
Pelo exposto, manifesto o PARECER pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 047/2022.
Ademais entendemos que a questão deve ser
submetida ao juízo político do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 10 de março de 2022.
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Prot. enconça de Oliveira
De Acordo:
Ivo EvangeÃ
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Santos Paulo Roberto Carqueija
Vice Presidente

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