| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | PARECER AO PL 047/2021 |
| native_id | 1403 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 047/2021 PARECER Nº /2022 EMENTA: “Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes, de propriedade de pessoas carentes, através de convênio a ser firmado com hospitais veterinários mantidos por estabelecimento de ensino superior, e adota outras providências.” INICIATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário Belmonte Vieira RELATORA: Vereadora Profº Enilda Mendonça de Oliveira I - RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO : O art. 124 do Regimento Interno, assevera: “Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de Pprojeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.” (gn) Em prosseguimento ao Processo Legislativo a iniciativa foi remetida a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e, em razão da designação e sob a minha Relatoria, coube analisar a Proposição em tela, autuada sob nº 047/2021, de autoria do nobre vereador Prof. Alzimário Belmonte Vieira, que: “Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes, de propriedade de pessoas carentes, através de convênio a ser firmado com hospitais veterinários mantidos por estabelecimento de ensino superior, e adota outras providências.” Devidamente justificada, a proposição foi remetida a Comissão dé Legislação, Justiça e Redação Final a fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c o caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos: “Art. 45 — Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. [...] Art. 71 —- Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos, constitucional e legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob OS aspectos lógico e gramatical, de modo a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL adequar ao bom vernáculo o texto das proposições”. Ao examiná-lo, denotamos conquanto a propositura aborde tema reservado, por projeção específica do princípio da separação dos poderes, ao Prefeito do município, de vez que a faz na forma autorizadora. Nesse mister, há de se lembrar, por um lado, que, nas “proposições autorizadoras”, se inicialmente há vício de iniciativa, o mesmo é sanado quando do ato da sanção, e, por outro, que ela, se convertida em lei, não obriga a sua execução por parte do Chefe do Poder Executivo. A tese da convalidação do vício de iniciativa pela sanção é acolhida por renomados juristas. Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que: “Na doutrina, Themístocles Brandão Cavalcanti e Seabra Fagundes, Pontes de Miranda e José Afonso da Silva, por exemplo, sustentam a convalidação (Do Processo Legislativo. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.211).” Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que a iniciativa não é a única manifestação de vontade do Chefe do Poder Executivo no curso do processo legislativo, leciona, com a persuasão que lhe é peculiar: “Acresce, como circunstância de relevo, que a segunda manifestação de vontade (a sanção) em lugar ainda no curso de elaboração de lei, não vindo convalidar um ato já consumado, mas sim intervindo nele quando ainda em processamento, o que, ao invés de significar a confirmação de um ato claudicante, vale por colaborar, antes que ele em lei se converta, retificação de deficiência, ou se não do seu processo elaborativo (Lei - iniciativa do Poder Executivo - Sanção - Delegação e Usurpação de Poderes. Revista de Direito Administrativo, nº 72, p.424).” O Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou esse entendimento na famosa Súmula nº 5, que firmou clara posição no sentido de que “a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.” Destarte, diante de semelhantes ponderações, não há como contestar a constitucionalidade das “proposições autorizadoras”. Não resta dúvida que o PL apresentado tem a finalidade precípua de autorizar o município a firmar convênio com instituições de ensino superior e hospitais veterinários para o atendimento a animais doentes de PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL propriedades de pessoas comprovadamente carentes, conforme justifica a proposição. Vale ressaltar que o PL em comento, não tem o cunho de substituir as atribuições e funções do Centro de 4oonoses, mantido pelo poder público municipal e sim realizar parceria através de convênios ou outro instrumento congênere, para a consecução do serviço de atendimento animal. Ainda fazendo coro ao Regimento Interno é de bom alvitre lembrar que o PL em tela, deve ser encaminhado pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para a Comissão Permanente de Saúde, a fim de que a mesma possa se manifestar, tendo em vista, que o PL é afeta as duas comissões como reza o mandamento interno desta Casa Legislativa, que assim está transcrita: “Art. 69 -— Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá O respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças e Orçamento Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.” Quanto a técnica legislativa a luz da Lei Complementar nº 95/98 que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que mencionam ao PL”, o PL contém em seu art. 6º a Cláusula revogatória, que foi extinta nos termos da Lei Complementar nº 107/01, que alterou os arts. 9º da Lei Complementar nº 95/98, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” Como se denota no PL, o art. 6º não enumera “expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”, portanto, desnecessário a existência do art. 6º, o que caberá ajuste quando da elaboração da Redação Final do texto, caso a matéria seja aprovada pelo plenário. II - CONCLUSÃO E VOTO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Resta evidente, portanto, que o PL em voga, nos aspectos de admissibilidade, está devidamente em conformidade, pois não há vicio de iniciativa, por se tratar de lei autorizadora. Quanto a obediência à técnica legislativa está em conformidade. Quanto ao interesse público “+ constitucionalidade não existem óÓbice a sua tramitação regular. Pelo exposto, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 047/2022. Ademais entendemos que a questão deve ser submetida ao juízo político do Plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 10 de março de 2022. bah do A NAÇI l ca me lar? y- -* a ud a 4 4 dá te AA A PA + RB Es 1 é Ná r fá a 11 4 eras . Prot. enconça de Oliveira De Acordo: Ivo Evangeà Monteiro Santos Paulo Roberto Carqueija Vice Presidente