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materia nº 22/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Bem - Estar Animal e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA )] SEABRA, S/Nº, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45653-280.
TEL: (73) 2101 - 2600
PROJETO DE LEIO Sob /2021
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUBEM,
que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento,
investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à
proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle
populacional e de medidas de prevenção de ZOONOZES e demais moléstias.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I - Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas
de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável,
vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao
bem-estar dos animais;
HI - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que
contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação
de cães e gatos;
IV - Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle,
bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda,
uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e
domesticados;
V - Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e
destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
Art, 3º Constituem receitas do Fundo:
I - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
H - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos
de cooperação e outras modalidades de ajuste; IL
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HI - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio e ainda
receitas de eventuais rendimentos, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis.
IV - Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes
aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - Recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de
animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados
pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem
como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-
estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como
receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas
gerais de direito financeiro.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta
corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Fundação
Municipal do Meio Ambiente (FAMAI).
8 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados
no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes
previstas nesta lei.
8 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o
patrimônio do Município de Itajaí.
8 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município
de Ilhéus e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
8 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o
exercício seguinte.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente
aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma
que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Fundação
Municipal do Meio Ambiente (FAMAI) e será administrado por um Conselho
Diretor, na forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante Decreto.
Art. 7º O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros efetivos, sendo:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante de entidade protetora dos animais, legalmente
constituída;
V- 1 (um) representante de entidade de educação superior que mantenha curso
de Ciências Biológicas e/ou Medicina Veterinária.
VI-1 (um) representante da Câmara Municipal de Ilhéus
Art, 8º O Conselho Diretor, uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos
limites de sua competência.
Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, na sede da Fundação do
Meio Ambiente de Ilhéus- FAMAI, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas
vezes quantas necessárias.
8 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois)
anos, admitida 1 (uma) recondução.
8 2º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o
compõe, mediante votação direta e aberta.
8 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria
simples, com a presença mínima de 03 (três) de seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
8 4º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento
Interno,
Art, 10º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal;
Il - aprovar as operações de financiamento;
II - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Fundação Municipal do Meio Ambiente,
relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo:
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e
despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, para
contabilização.
8 1º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de
alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal,
obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e isonomia.
8 2º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão
analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11º Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se
necessário, servidores pertencentes aos quadros da Diretoria de Defesa e
Promoção dos Direitos dos Animais.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito
a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na
Administração Municipal.
Art. 12º As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como
serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá,
para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e
contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
observada a legislação vigente.
Art, 14º A constituição de receita para o Fundo será proveniente da dotação
orçamentária do Município a ser definida quando da elaboração da LDO Municipal,
passando a ser representada por uma ação específica do Fundo no PPA,
Art. 15º Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação.
Art. 16º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 18º Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 09 de Fevereiro de 2021.
nani zimário B. Vieira
Próf. Gurita - PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal - FUBEM, com a finalidade de captar e aplicar recursos visando as ações voltadas à
proteção e bem-estar dos animais, e ainda o implemento de controle populacional e de
medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal tem por objetivo, além daqueles elencados em rol
taxativo, direcionar a utilização dos recursos gerados pela própria demanda originada das
ações de controle animal, tais como multas advindas do descumprimento de normas legais,
taxas de serviço, entre outras, que respondem por percentual de arrecadação a ser aplicado e
investido na fonte geradora do recurso. O FUBEM se propõe a complementar financeira e
tecnicamente as ações da política pública que enfrenta a problemática experimentada no que
tange a superpopulação de animais, ao abandono, a transmissão de zoonoses, vislumbrando
subsidiar programas de controle populacional, contemplando o controle reprodutivo, registro
e identificação em efetiva e larga escala, recolocação do animal em lares, difusão de conceitos
de propriedade responsável, primando pela informação, conscientização e educação da
população, chamada à responsabilidade, juntamente com os organismos governamentais. A
criação do FUBEM é indispensável, pois apesar de toda a complexidade e estrutura já
existentes, continuam havendo dificuldades de se alocar recursos para efetivar as ações de
defesa animal. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, VI,
estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ainda
no artigo 225, em seu parágrafo & 1º, VII é trazida a incumbência ao Poder Público de
assegurar a efetividade desse direito, protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade. A criação deste Fundo poderá viabilizar e incrementar a
promoção de iniciativas concretas em defesa da causa animal, que é uma solicitação
permanente da sociedade ilheense que muito valoriza a saúde e a segurança pública e ao
mesmo tempo se mostra altamente sensível com os animais abandonados no Município.
Não é de mais lembrar a estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação
entre bem-estar animal e saúde pública, para o que faz-se necessário viabilizar instrumentos e
meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle
animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais
agravos, visando otimizar serviço essencial ao bem-estar comum e da comunidade ilheense. A
alocação de recursos e sua destinação exclusiva são, pois, medidas de rigor. Neste particular
importante salientar a promoção da vida animal, de atribuição da Fundação Municipal do Meio
Ambiente — FAMAI, com aumento de recursos poderá ampliar dentre outras as medidas de
controle reprodutivo e de tutela responsável de animais comunitários, a exemplo do registro e
a esterilização de animais comunitários. Destarte, imprescindível a criação do fundo, na
medida em que o Poder Público e à coletividade possuem dever concorrente de defender e
preservar a espécie animal, sendo portanto, de grande e notória valia estabelecer alternativas
para maior captação de recursos em prol desta ação de cunho socialmente e ambientalmente
responsável.
Vereador Al imário B. Vieira
Prof. Gurita - PSD

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