| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - no município de Ilhéus, dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA J] SEABRA, S/Nº, ILHEUS - BAHIA - CEP: 45653-280. TEL: (73) 2101 - 2600 PROJETO DE LE DÃS 42021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS - CMPDA - NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal ce Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Ilhéus, visando à saúde humana e a proteção ambiental. Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção « Defesa dos Animais tem como objetivos: I- Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; I - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: 1 - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei; II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; HI - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal; VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais; MUNICIPAL DE 7 id RECEBEMOS em: 15/05). “ FUKCIOMÁRIO IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; X - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; XII - discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas; XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 4º O CMPDA será constituído por 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução: I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou do Ministério do Meio Ambiente; V - 2 (dois) representantes de entidade voltada à proteção animal; VI - 1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da fauna silvestre; VII - 2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental; VIII - 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada; IX - 1 (um) representante de associação de moradores. X- 1 (um) representante da Câmara Municipal de vereadores. $ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. $ 2 o Cada membro tem direito a um voto. 8 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 8 4º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário. 8 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. 8 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. 8 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei. 8 8º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição. Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. 8 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. 8 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema. Art. 6º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 03 de Março de 2021. Al Vereador Izimário B. Vieira Pro - Gurita - PSD / JUSTIFICATIVA À presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública, para o que se faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade ilheense. Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso, proteger também a saúde dos munícipes, haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem legal na esfera da municipalidade, tornando-se imprescindíve! tal iniciativa. As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam climinar definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas. Este é um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira democrática, pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil como entidades protetoras dos animais, conselhos, estudiosos, técnicos e dc membros representantes do poder público. Diante do exposto, este Signatário conta com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. À | . EA . . . Vereador Alzimário B. Vieira VA Gurita - PSD