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materia nº 23/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - no município de Ilhéus, dá outras providências.
native_id142

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA J] SEABRA, S/Nº, ILHEUS - BAHIA - CEP: 45653-280.
TEL: (73) 2101 - 2600
PROJETO DE LE DÃS 42021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS -
CMPDA - NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal ce Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA -
órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação
e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações
voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Ilhéus,
visando à saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção « Defesa dos Animais tem como objetivos:
I- Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
I - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
1 - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;
II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o
controle de zoonoses;
HI - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito
legítimo e legal dos animais;
IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que
possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos
objetivos deste Conselho;
V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e
projetos relacionados à guarda responsável;
VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa
dos animais;
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar
animal;
VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de
maus tratos aos animais; MUNICIPAL DE 7
id RECEBEMOS
em: 15/05).
“
FUKCIOMÁRIO
IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme
definido na legislação;
XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável no Município;
XII - discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos
seus ecossistemas;
XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4º O CMPDA será constituído por 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou do Ministério do
Meio Ambiente; V - 2 (dois) representantes de entidade voltada à proteção animal;
VI - 1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da fauna
silvestre;
VII - 2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência
animal e/ou direito ambiental;
VIII - 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada;
IX - 1 (um) representante de associação de moradores.
X- 1 (um) representante da Câmara Municipal de vereadores.
$ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de
atuação.
$ 2 o Cada membro tem direito a um voto.
8 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante,
ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração,
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
8 4º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na
primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos
de Vice Presidente e Secretário.
8 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
8 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada
pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
8 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.
8 8º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12
(doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou
entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a
substituição.
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses
e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro)
horas para as sessões extraordinárias.
8 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros,
contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
8 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos,
entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os
trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações
específicas afeitas ao tema.
Art. 6º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 03 de Março de 2021.
Al
Vereador Izimário B. Vieira
Pro - Gurita - PSD
/
JUSTIFICATIVA
À presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e na
indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública, para o que se faz
necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos,
programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de
medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço
essencial ao bem-estar comum e da sociedade ilheense. Pretende-se definir uma política
pública em defesa dos direitos animais e, com isso, proteger também a saúde dos
munícipes, haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem legal na esfera da
municipalidade, tornando-se imprescindíve! tal iniciativa. As condutas que representam
maus-tratos e crueldade aos animais devem estar amplamente expostas em dispositivos
de ordem legal, de maneira que se possam climinar definitivamente falhas que impedem
a sua repressão e combate a estas práticas. Este é um instrumento através do qual se
poderá agir em favor dos animais de maneira democrática, pois é composto de membros
advindos de diversos segmentos da sociedade civil como entidades protetoras dos
animais, conselhos, estudiosos, técnicos e dc membros representantes do poder público.
Diante do exposto, este Signatário conta com o apoio dos nobres Pares para sua
aprovação.
À | . EA . . .
Vereador Alzimário B. Vieira
VA Gurita - PSD

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