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materia nº 190/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o Serviço dê lnspeção Municipal - SlM, e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimêntos que manipulam e/ou processam produtos de origemanimal no Município de llhéus/BA e dá outras providências
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MENSAGEM NO í3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
llhéus/ BÁ.
,..'il!,"r._iii'i.1., (, et JlP.!!1!1115 .
---AÁL*o---1L:{;..-- ':UxCrOx^ttO
Senhores Vereadores,
No cumprimento das minhas obrigaçóes constitucionais, tenho a honra de
encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal de Vereadores, na pessoa de Vossa
Excelência, na forma regimental, o pertinente pro.jeto de Lei que "Dispôe sobre o Serviço
de lnspeção Municipal - SlM, e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária
em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no
Município de llhéus/BA e dá outras providências", para a competente apreciaÇão por
seus pares.
O projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, tem por objeto a instituição do Serviço de Inspeção Municapal - SIM e os
procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos para comercializaÇão de origem animal e vegetal visando a
sua equivalência à legislação federal.
A existência de legislação, normativas e regulamentos técnicos asseguram e
orientam para que se obtenha qualidade e inocuidade dos produtos, dessa Íorma evitando a
existência de doenças que possam ser veiculados por esses alimentos, e
consequentemente protegendo o consumidor final (população).
Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas à adesão ao
Sistema Brasileiro de lnspeção - SlSBl, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos
legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educaÉo sanitária e dê
combate à clandestinidade, conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então permitida a
comercialização de produtos com rêgistro no SIM para todo o Brasil.
W
Trata-se, pois, de medida que alia
í. Proteçâo â saúde coletiva, mediante a prevenção de doenças
de transmissão alimentar,
2. Segurança jurídica ao produtor e ao consumidor, com regras
claras, objetivas e proporcionais;
3. Fomento ao desenvolvimento econômico e agroindustrial local,
em especial aos pequenos produtores e agroindústrias familiares,
que terão acesso a novos mercados;
4. Fortalecimento do pacto federativo e do municipalismo, uma
vez que o Município passa a exercer competência regulatória e
flscalizatória em consonância com os padrões federais.
Dessa íorma, o presente Projeto de Lei constitui passo decisivo para a
modernização da gestão agroindustrial de llheus, gerando beneficios diretos à população
consumidora e à cadeia produtiva, além de contribuir para a ampliação da arrecedação
municipal e para o combate à clandestinidade na comercialização de produtos alimentícios.
Sem mais a adunar, conclama-se a essa Casa Legislativa, na pessoa de cada
um dos lnsignes Edis, pelo que registro admiraÇão e respeito, para que deflagre o hígido
processo legislalivo voltado à formação da norma positivada, para ao final, emilir um juízo
potítico de APROVACÃO. da proposiÇão ora encampada, nos termos do Regimento
lnlerno, na certeza de que assim contribuirão com o pacto Federativo, fortalecimento do
municipalismo e crescimento da arrecadação municipal.
Respeitosamente,
aí
VALDERICO LUIZ JÚNIOR
Prefeito
ffi
,-*â:?i;";i.3!.,.. u' etQ!-rfi-,29Xç.
- - tl*t r* - -'\LJ-: -2 íL - - F .r.r.t!lQto
Projeto de Lei no 
_, 
de 29 de Setembro de 2025.
O PREFEITO OO UUttlCíptO Oe |UÉUS, no uso das suas atribuições
conferidas pelo art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, e, pela Lei Orgânica do
Município de llhéus. Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalizaçáo no Município de
llhéus, Estado da Bahia, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeçáo ante e post mortem
dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, conservaçáo, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e transporte de produtos de
origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de lnspeção Municipal -
SIM.
§ 1o Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal no 1.283, de í8 de
dezembro de í950 e suas alterações, Lei Federal no 7.889, de 23 de novembro de
1989, Lei Federal no 14.5í 5, de 29 de dezembro de 2022, Decreto no 9.013 de 29 de
março de 2017 e suas alteraçÕes e demais legislaçôes pertinentes.
§ 20 Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de
origem animal não comestíveis não estão sujeitos à lnspeção prevista nesta lei.
Art. 20 A equipe do Serviço de lnspeção Municipal, subordinada à
Secretaria de Agricultura e Pesca, deve ser dimensionada conforme a demanda do
registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
Parágrafo único. O Coordenador do Serviço de lnspeção Municipal será
designado pela Administraçáo Pública Municipal, sendo, preferencialmente, servidor
efetivo com formaÉo na área de ciências agrárias e/ou da saúde, cujas atribuições
"Dispõe sobre o Serviço dê lnspeção Municipal
- SlM, e os procedimentos obrigatórios de
inspeção sanitária em estabelecimêntos que
manipulam e/ou processam produtos de origem
animal no Município de llhéus/BA e dá outras
providências".
ffi
poderáo cingir-se ao exercício de autoridade sanitária do SlM, quer seja do
Município, quer seja do consórcio intermunicipal ao qual integre.
AÉ. 3o São atribuições do Serviço de lnspeção Municipal - SIM
§ 1o lnspecionar e fiscalizar
processem, industrializam e manipulem
subprodutos;
os estabelecimentos
produtos de origem
que fabriquem,
animal e seus
§ 20 Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
§ 30 Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias￾primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 40 Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e
produtos;
§ 5o Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6o Realizar açôes de combate à clandestinidade;
§ 70 Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SlM.
AÉ. 40 Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
| - Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigoríÍico - carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico - pescado e derivados.
ll - Entreposto e Unidades de BeneÍiciamento:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias primas.
b) Leite e Derivados.
r4.
a
a
c) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SlM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser
exercida, tendo os prazos, deÍinidos pela regulamentação da presente lei.
AÉ. 50 No exercício de suas atividades, o Serviço de lnspeção Municipal
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e
matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 60 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 10 Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para asseguÍar maior efetividade dos
controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal e
vegetal.
§ 2" O Serviço de lnspeçáo Municipal trabalhará com objetivo de garantir
a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária eslará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especiÍicidades
locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos
sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
AÉ. 7(, A Íiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
obletivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
ll - proteger a saúde do consumidor;
lll - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
lV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
W
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na
cadeia produtiva, desde a equipe do SlM, empreendedores e consumidores.
§ 1o O Município de llhéus poderá, mediante expressa anuência,
transferir a execução, gestâo e operacionalizaçáo do Serviço de lnspeção Municipal
a um Consórcio Público lntermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2o Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de
execuçáo, gestáo e operacionalização do SlM, o Consórcio Público passa a ter o
direito de publicar atos normativos inerentes ao SlM, desde que essas normas
seiam compatíveis com esta lei e regulamentação do Poder Público Municipal.
Art. 90 A inspeção e a Íiscalização seráo realizadas
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulaÉo ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeçâo nos empreendimentos;
ll - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
para abate ou industrialização:
lll - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulaçáo ou
industrializaçáo;
lV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza
para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrializaçâo;
Vl - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de
abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou ind ustrializaçáo; e
Vll - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Art. 8o A Secretaria Municipal competente do Município de llheus-Bahia,
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado da Bahia e a
União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração
Pública lndireta, bem como poderá participar de Consórcio Público lntermunicipal
para viabilizar a operacionalização e implementação do SlM, como também, a
adesâo aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
ffi
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja
previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial - SIM - SIE - SlF.
Art. 10 E da competência do Serviço de lnspeção Municipal de llhéus￾Bahia, a inspeÉo e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos la Vll,
do art. 90, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercializaçáo intermunicipal e interestadual,
ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPíTULO I
DA CONCESSAO DO REGISTRO
AÉ. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal
será requerido ao SlM, instruído com os seguintes documentos:
l- requerimento para rêgistro, conforme modelo próprio fornecido pelo
ll - outros documentos, conforme definido em norma complementar,
publicada pelo SlM.
Art. í 2 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SlM, após
cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em
seus regulamentos oficiais.
§ ío Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do CertiÍicado de Registro de Empreendimento de POA, fica
a cargo do Consórcio Público lntermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta
finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2o Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo da lnspeçáo seguindo modelos publicados no regulamento
desta lei.
SIM;
W
CAPíTULO II
DAS SANÇÔES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos
termos legais, por infraçÕes ou danos causados à saúde pública ou aos interesses
do consumidor.
Art. í 4 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de Íazer ou de não fazer e
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
l- Advertência, quando o infrator for primário e não se veriÍicar
circunstância agravante.
lll - Apreensão e/ou condenação e inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condiçÕes higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
lV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou
ameaça de natureza higiênico-san itária e ainda, no caso de embaraço da açáo
fiscalizadora;
V - lnterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infraçáo
consistir na falsiÍicaçáo ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§'lo As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em
caso de dolo e reincidência, conÍorme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 20 As infraçÕes a que se refere o capul deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo, na forma do § 2o
do art.80.
ll - Multa, com valor previsto no anexo da presente lei, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo
administrativo.
ffi
§ 3o O não recolhimento da multa implicará inscrição do debito na dívida
ativa, sujeitando o infratoÍ à cobrança amigável; extrajudicial, mediante o protesto no
cartório competente e/ou judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4o Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de
circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 50 Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de
que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulaçáo, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 6o A interdição e a suspensão poderâo ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7o A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no
prazo máximo de í2 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilizaçáo do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
§ 8o As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. í5. Aplica-se às receitas não tributárias decorrentes da presente Lei,
os mesmos índices de atualização e demais acréscimos legais estabelecidos no
Código Tributário Municipal, entre outros encargos previstos em legislação
especíÍica.
AÉ. 16 Nos casos previstos, no lnciso lll do Art. 14, será comunicado
aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o
município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização
dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos
produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos
competentes.
Art. 18 As infraçÕes administrativas seráo apuradas em processo
Art. í7 As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público lntermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
@
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e
recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator,
sem prejuízo da aplicação das normas sanitárias municipais vigentes.
CAPÍTULO III
DAS DtSPOS|ÇOES FtNAtS
Art. 19 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos
produtos de origem animal seráo realizadas em laboratórios credenciados na Rede
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia, em laboratórios da
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo órgão
municipal responsável ou pelo Consórcio Público ao qual o Município for vinculado.
Art.20 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade
dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
ll - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepçâo,
fabricação e expedição;
lll - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de Íorma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
AÉ. 21 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de
lnspêÉo Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos
produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art 22 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município, na forma do § 20 do art.80:
| - a classificação dos estabelecimentos;
ll - as condiçÕes e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
ffi
lll - as condiçÕes h igiênico-sanitárias e tecnológicas dos
estabelecimentos;
lV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e
agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11 .32612006, observados os
princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
Vl - a inspeção ante e post morÍem dos animais destinados ao abate;
Vll - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem￾estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
Vlll - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da ind ustrialização e
transporte;
lX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e
qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
Xl - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações
a esta Lei;
Xll - as análises laboratoriais;
Xlll - o transporte de matérias primas, produtos e subprodutos de origem
animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeçáo segundo as necessidades
do Serviço de lnspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art.23 Caberá ao Executivo Municipal de llhéus-Bahia, na forma do § 2'
do art.8o, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e
particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e
locais que as definem.
W
§ 1o As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e
qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em
produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
§ 2o O Executivo Municipal, na forma do § 20 do art.8o, baixará atos
normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art.24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos
normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do § 2o do
art.8o.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa dias) a contar da data de sua publicaçáo, bem como poderá, aderir, em ato
normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público, na forma
do § 2o do art.8o.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de llhéus, em 29 de setembro de 2025.
VALDERICO LUIZ IS JUNIOR
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Natureza
da inírâção
Clâssif icâção dos agentes
Pessoa Íísica
Micíoêmpíeendêdor
lndividuãl(MEl)1
Microêmpresa {Mt)
2
EmpÍe$ de Pequeno
Portê (EPP) t
Média Empresa I
Demais
estabelecimentos
valoresem real(RS)
Mínimo Máximo Minimo Mínimo Máximo Máximo
100,00 250,00 100,00 250,00 5m,m 1.500,00 1.000,00 1.500,00 1.500,00 3.0m,00 1.500,00 5.0m,00
Modeíada 251,m 1.000,m 251,m 1.000,m 1.501,m 2.500,00 1.501,00 s.000,00 3.m1,m 8.000,00 5-001,00 15.000,00
Gíave 1.001,00 s.m0,00 1.001,00 2.s00,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 8.001,00 20.000,00 15.OO1,00 s0.0m,00
GravÍssima s.001,00 50.m0,m 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 10.001,00 30.000,00 20.001,00 50.000,00 s0.001,00 150.000,00
+t

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