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materia nº 24/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, E INSTITUI PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DA CARREIRA DE POLICAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ALTERA LEI 2.926/2001 E OUTRAS LEIS QUE COM ESTA CONFLITEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
MINUTA DE PROJETO DELEI 024/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DE
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E DE
ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO CARGO DE AGENTE DE
TRÂNSITO,E .
INSTITUIPLANODECARGOS,CARREIRASEREMUNERAÇÃ
O-PCCR DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO,
ALTERALEI2.926/2001EOUTRASLEISQUECOMESTACON
FLITEM,E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFicam criadas no município de Ilhéus, no âmbito do Poder Executivo, as carreiras de Policiamento
e Fiscalização de Trânsito dentrodo cargo de Agente de trânsito, atendendo aos mandamentos da
Constituição Federal de 1988, dispostos no Art. 144, 8 10, Inciso Il, integrando a Segurança Pública,
nacional, responsável pela segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública, do meio
ambiente e da incolumidade das pessoas, bem como, do seu patrimônio nas vias públicas, a fim de
assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente e segura.
8 1º As atribuições são regidas pela Carta Magna da República Federativa do Brasil, pela Lei 9.503 de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, por esta lei e demais
legislações específicas federais e estaduais.
8 2º A implantação das Carreiras de Policiamento e Fiscalização dentro do cargo de Agente de Trânsito,
bem como, a forma de ingresso nas mesmas, far-se-ão nos termos definidos nesta lei.
$ 3º A implantação da Carreira de Policiamento e Fiscalização, garantirá a promoção, nas formas
estabelecidas nesta lei, dos agentes de trânsito que já estão em exercício no cargo, na função de
policiamento e fiscalização, na área operacional, até a data de sanção desta lei, considerando a
retroatividade para efeitos de progressão.
$ 4º O ingresso na carreira tratada nesta lei, se dará através de aprovações: em concurso público de
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provas ou de provas e títulos com exigência de formação superior em curso autorizado pelo MEC,
inspeção médica e em testes de aptidão física, psicológica e toxicológico, além de atender aos demais
critérios estabelecidos no Art. 8º da Lei Nº 3.760, de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre o Estatuto
dos servidores do Município de Ilhéus. Outrossim, para a carreira de Policiamento eFiscalização, no
momento da investidura no cargo, que ocorrerá com a posse, o candidato aprovado deverá ter idade
entre 18 e 35 anos, bem como, está habilitado para conduzir veículos, no mínimo nas categorias A e D
$ 5º A Carreira de Atividades de Trânsito, criada no artigo 1º desta lei, terá seu plano de cargos, carreira e
remuneração, criado, organizados e disciplinados em lei específica própria posterior.
|- O exercício das atribuições do cargo de agente de trânsito, para a carreira de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito, iniciará, obrigatoriamente, com a participação no curso de formação de agente
de trânsito, na forma estabelecida no anexo | da portaria Denatran Nº 94 de 31 de maio de 2017, período
no qual, o servidor permanecerá em formação;
II — A autoridade de trânsito deverá credenciar os agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e
Fiscalização, após a formação tratada no inciso anterior, designando de forma ampla, mediante ato formal
e publicação em diário oficial, condigno os dispostos no Art. 280, 8 4º doCTB;
Il — O Agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, participará, obrigatoriamente, do
curso de atualização, a cada 3 (três) anos, na forma estabelecida no anexo Il da Portaria Nº 94, de 31 de
maio de2017;
IV - Competem ao órgão executivo de trânsito municipal, as efetivações dos cursos de formação e
atualização, consignados neste 8 5º, incisos | e Ill, do mesmo modo que os demais treinamentos,
capacitações e formações de caráter técnico, administrativo e operacional, indispensáveis ao
desempenho das atribuições do cargo de Agente de Trânsito das carreiras de Policiamento e
Fiscalização, por meios próprios e ou deterceiros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO NAS CARREIRAS DE
POLICAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADES DE TRANSITO
Art. 2º A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta lei, é composta do cargo
de agente de trânsito.
41. O agente de trânsito, consignado no Art. 2º, desenvolverá suas atribuições exclusivamente, junto
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ao órgão executivo de trânsito municipal, na área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
8 2. Os agentes de trânsito da carreira de Atividades de Trânsito de que trata o artigo 1º desta lei,
compreende:
| - Analista em Atividades de Trânsito, com ingresso com qualquer curso de nível superior e atuação
principal na organização da administração, atividades técnicas com formação em Agrimensura,
Eletrônica, Informática ou Contabilidade, atendimento ao público e os trâmites internos de todos os
documentos do órgão ou entidade executivo detrânsito.
Il - Especialistas em Atividades de Trânsito, com graduação superior completa stricto sensu nas
seguintes áreas: Pedagogia, Engenharia Civil ou de Trânsito, Economia, Recursos Humanos,
Psicologia, Direito, Segurança do Trabalho, Assistência Social, Ciências da Computação,
Arquitetura, Nutrição e Educação Física, além de pós-graduação na área de trânsito.
III - O servidor, da carreira de Atividades de Trânsito, consignado no Art. 2º, 8 2, incisos | e II,
desenvolverão suas atribuições exclusivamente, junto ao órgão executivo de trânsito municipal, nas
seguintes áreas de atuação:
a. Educação
b. Engenharia deTrânsito
c. Estatística
d. Administrativo
e. Transportes e Mobilidade Urbana
43. As áreas de atuação terão efetivo de pessoal e atribuições exclusivas, que serão regulamentadas
através de legislação específica, a qual disciplinará as peculiaridades das funções exercidas de cada
carreira, bem como a forma de ingresso mediante concurso público de provas e títulos, conforme artigo
37 da CF/88;
44. Ficam asseguradas, aos agentes de trânsito da área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, as
progressões na carreira, disposta nos Incisos |, II, III, IV do artigo 10, de forma imediata, após a sanção
desta lei, conforme Anexo |, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO Ill ,
DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO |
Das atribuições
Art. 3º. São atribuições do Agente de Trânsito de 1º Classe da carreira de Policiamento e Fiscalização, o
que preceitua o Art. 144, 810, Inciso Il da Constituição Federal e:amparada na Lei 9.503/97, que instituiu
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o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
| - Exercer as competências municipais, incluindo as concorrentes dos órgãos estaduais de trânsito e
rodoviários, conforme a Resolução CONTRAN nº 371 de 10 de dezembro de 2010, a qual aprovou o
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito volume | - MBFT;
Il - Exercer as competências dos Órgãos e entidades executivos Estaduais de trânsito e rodoviários,
quando e conforme convênio firmado, como agente da autoridade conveniada, condigno Resolução
CONTRAN nº. 561 de 15 de outubro de 2015, a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito volume Il - MBFT;
Il — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no âmbito de suas atribuições;
IV — Operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem com, promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
V- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização provisória de uso temporário;
VI - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, gestão de
velocidade e tráfego, segurança de pedestres e condutores de veículos não motorizados, dentre outras
necessárias as atividades da função;
VII — Exercer o patrulhamento e o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII - Executar a fiscalização de trânsito, em vias terrestres, edificações de uso público e edificações
privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação,
estacionamento e parada, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
IX - Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotações de veículos;
X- Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, emitindo certidão de embargo, quando
couber;
XI - Fiscalizar, escoltar e adotar medidas de segurança relativas ao transporte de carga
superdimensionado, indivisível ou perigoso e de remoção de veículos;
XII - Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as
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diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, observância à obrigatoriedade disposta na
Portaria Denatran nº 94 de 31 de maio de 2017;
XIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por transgressões às normas de
trânsito previstas no CTB e legislações específicas, aos pedestres, veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIV — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XV - Fiscalizar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar,
XVI - Realizar visitas técnicas, diligências, vistorias, anotações, observações de campo, coletar dados
para a confecção de relatórios que forneçam subsídios relevantes ao planejamento e execução de
intervenções que promovam a segurança viária;
XVII - Promover a mobilidade urbana de forma eficiente, orientando os usuários das vias públicas a
adotarem comportamentos seguros, utilizando para esse fim os dispositivos ou sinalizações, gestos e
sons regulamentares;
XVIII - Realizar procedimentos adequados para a execução de operações, bloqueios, canalizações,
desvios, intervenções nos equipamentos de controle semafóricos, metrológicos, não metrológicos e
outros definidos em legislação e/ou normas específicas, quando necessário;
XIX - Remover quaisquer materiais ou publicidade, utilizados ou depositados na via pública sem prévia
autorização da autoridade competente, que configurem risco e/ou infração de trânsito, autuando os
responsáveis e aplicando as medidas administrativas prevista em lei;
XX - Regular o tráfego de veículos e auxiliar nas travessias dos pedestres nos locais de grande demanda,
sinalizados ou não, quando houver necessidade ou determinação do órgão, a fim de assegurar o trânsito
em condições seguras;
XXI —- Realizar, auxiliar ou acompanhar a implantação de projetos de alterações no trânsito e de
esquemas operacionais de trafego, em decorrência de ações programadas ou emergenciais;
XXII — Fiscalizar, vistoriar, emitir relatório, certidões de embargo e/ou parecer, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis concernentes aos concessionários dos serviços de transportes públicos de
passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de mercadorias, com opServância às legislações específicas de
cada modalidade; /
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XXIII —- Atender as ocorrências referentes aos acidentes de trânsito, com ou sem vítima, no âmbito da
circunscrição municipal, bem como, nas circuncrções estadual e federal, quando e conforme convênio
firmado;
XXIV — Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por cometimento de infração de
trânsito nas áreas portuárias, quando e conforme convênio firmado, na forma disciplinada pelo artigo 7º
do CTB; ;
XXV — Propor e/ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, manifestando críticas
construtivas e/ou sugestões de melhorias para os procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua
area de atuação, justificando tecnicamente sempre que possível;
XXVI - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no anexo Il da
Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017;
XXVII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais de trânsito ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XXVIII - Encaminhar o infrator à autoridade policial competente, diante de flagrante delito, preservando, quando
possível, O local do crime, quando de acontecimento de crimes de trânsito;
XXIX - Contribuir no estudo de impacto na segurança viária local, conforme plano diretor municipal e plano de
mobilidade urbana, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XXX - Desenvolver ações de prevenção primária à violência no trânsito, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos municipais, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XXXI - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XXXII - Atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com os corpos discente e docente das unidades de ensino no município, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz no trânsito e na comunidade local.
XXXIII - Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
XXXIV - Prestar socorro às pessoas acidentadas diretamente e ou providenciar socorro;
Luso .
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XXXV - Executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o transporte escolar, rural e
urbano, moto-táxi, moto — frete, moto- vigia, transporte coletivo de passageiros, táxi, transporte de pessoas
por aplicativo, transporte marítimo, ciclomotores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por
infrações de circulação, estacionamento e parada, consoante legislação competente;
XXXVI - Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação operacional
estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas e/ou autuar por
irregularidades ocorridas;
XXX/VII - Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa
gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou
comprometer a segurança do trânsito;
XXXVIII - Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de
acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;
XXXIX - Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, moto-táxi e
transporte coletivo;
XL- Auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em vias públicas por parte
da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Ilhéus e demais órgãos competentes;
XLI - Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na realização de
palestras e atividades educativas objetivando instruir, repreender e/ou educar condutores, pedestres ou
agentes de trânsito que tenham ou não cometido infrações de trânsito.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito de 1º Classe da carreira de Policiamento e Fiscalização,
hierarquicamente, terá por superior imediato o Agente de Trânsito de 2º Classe e, estara,
consequentemente, subordinado também ao Agente de Trânsito de 3º e 4º Classe e, será graduado na
forma do anexo |.
Art. 4. São atribuições do Agente de Trânsito de 2º Classe:
|- Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas no Art. 3º, e seus incisos;
Il — Participar do planejamento e, coordenar as atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias,
extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a qual for designado;
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Ill — Direcionar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, auxiliando o processo da tomada de
decisões quanto aos procedimentos adequados para cada particularidade referente à segurança viária;
IV - Registrar sistemática e diariamente, através de relatórios, as ocorrências na área para a qual for
designado;
V — Implantar e coordenar os procedimentos para a melhor eficácia da sua área de atuação, outrossim,
distribuir e recolher os materiais utilizados durante o seu turno de serviço, além de responsabilizar-se pela
sua guarda, higiene e conservação;
VI - Inspecionar e orientar as atividades exercidas pelos Agentes de Trânsito de 1º Classe;
VII - Confeccionar as escalas de serviços ordinárias e extraordinárias, observando-se os princípios das
legislações em vigor, com sua devida isonomia de tratamento;
VIII - Analisar e planejar a execução dos dispostos nas ordens de serviços, dimensionando e
determinando: o emprego do efetivo com intervalo para descanso, viaturas, dispositivos de sinalização de
uso temporário, base móvel ou improvisada para repouso, abrigo, alimentação, hidratação e excreção;
IX — Definir as rotas e posicionamento das viaturas, pontos de demonstração e distribuição do efetivo;
X - Engendrar e executar o plano de manutenção das viaturas, instrumentos de aferição, dispositivos de
sinalização de uso temporário-e talonários;
XI- Elaborar e efetuar a Análise preliminar de riscos - APR, ora criada, a qual precederá
obrigatoriamente quaisquer serviços externos, adotando medidas de prevenção e/ou controle, objetivando
salvaguardar a integridade física e psicológica dos agentes de trânsito e demais usuários das vias
públicas;
XII — Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos agentes de trânsito, bem como,
a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, conforme o Sistema de avaliação interna — SAI,
ora criado;
XIII — Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, manifestando
críticas construtivas e sugestões de melhorias para os procedimentos e/ou operações desenvolvidas em
sua área de atuação, justificando tecnicamente sempre que possivel;
XIV — Promover simulados, sempre que possível, a fim de desênvolver procedimentos eficazes para o
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gerenciamento de situações críticas de trânsito;
XV - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, autuando e embargando quando
necessário;
XVI - Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a resolução de problemas ou
dúvidas observadas;
XVII - Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por
escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando
a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrerá;
XVIII - Participar de curso de atualização, a cada 3(três anos), na forma estabelecida no anexo Il da
Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito de 2º Classe terá por superior imediato o Agente de Trânsito de
3º Classe, atuará junto, porém, subordinado ao Chefe da área de atuação correspondente, elencado na
Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, no momento da graduação deverá no mínimo
reunir: dez anos de investidura no cargo, estar no nível |, referência F, além de ter concluído, com
aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de Agente de Trânsito de 2º Classe, ora criado e
demais propostos relativos à sua área de atuação.
Art. 5 - São atribuições do Agente de Trânsito de 3º Classe:
| - Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Artigos 3º e 4º, e seus respectivos incisos;
Il - Supervisionar e orientar os Agentes de Trânsito de 2? Classe e equipes de Agentes de Trânsito de 1º
Classe em sua área de atuação;
Il — Supervisionar a implantação de programas e projetos relacionados a sua área de atuação, visando
eficiência e uniformidade na execução dos procedimentos;
IV — Elaborar, organizar, complementar e alterar os Manuais de Procedimentos Operacionais Padronizados
— POP e os Manuais de Procedimentos Administrativos Padronizados — PAP, ora criados, objetivando o
aperfeiçoamento técnico, segurança e eficiência nas operações e procedimentos administrativos
realizados em sua área de atuação;
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V- Elaborar, organizar, complementar e alterar, em conjunto com os órgãos competentes, considerando
as diretrizes estabelecidas pelo Contran, Denatran e o respectivo Cetran, a implantação do Plano de
Instrução permanente — PIP, ora criado, relacionado à sua área de atuação;
VI - Coletar os dados registrados pelos inspetores e equipes de agentes de trânsito, proceder a sua
análise e processamento para subsidiar as tomadas de decisões onde se fizerem necessárias,
VII = Organizar a estatística de trânsito na sua área de atuação, em âmbito municipal, definindo os dados
a serem fornecidos pelos demais órgãos, visando direcionar as operações específicas, há combater as
problemáticas observadas, além de divulgar os resultados anualmente;
VIII — Estabelecer o padrão de coleta de informações sobre ocorrências e acidentes de trânsito e as
estatísticas;
IX- Providenciar a elaboração de estudos técnicos relacionados a trânsito, quanto a problemas
específicos em sua área de atuação, objetivando a proposição de intervenções resolutivas que
assegurem a segurança viária;
X - Estudar os casos omissos nas legislações pertinentes a sua área de atuação, e submetê-los, com
proposta de solução, ao setor e/ou entidade competente;
XI- Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por
escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando
a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrera;
XIl - Desenvolver, em conjunto com o Agente de Trânsito de 4º Classe, normas operacionais,
procedimentos administrativos e tecnologias que facilitem a Segurança viária;
XIII — Elaborar, organizar, complementar e alterar o Sistema de avaliação interna — SAI, visando definir
critérios isonômicos, sistema de pontuação, uniformidade, parâmetros meritórios e demais aspectos
fundamentais as avaliações de pessoal e de eficácia das operações;
XIV — Aparelhar e expedir'as ordens de serviço, com antecedência legal e adequada à execução;
XV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes de Trânsito de 2º
Classe, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, condigno o Sistema de
avaliação interna - SAI;
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XVI - Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, manifestando
críticas construtivas ou sugestões de melhorias para os procedimentos e/ou operações desenvolvidas em
sua área de atuação, justificando tecnicamente sempre que possível;
XVII — Estimular e acompanhar a realização de simulados, a fim de desenvolver procedimentos eficazes
para o gerenciamento de situações críticas de trânsito;
XVIII — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB;
XIX - Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a resolução de problemas ou
dúvidas observadas;
XX - Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por
escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando
a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrera;
XXI — Promover, elaborar e implantar projetos e programas de educação e segurança de trânsito nos
estabelecimentos de ensino, em conjunto com a secretaria de educação municipal, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXII - Planejar, programar e coordenar o sistema de circulação - SC do município, bem como,
apresentar propostas que contribuam, efetivamente, para melhoria do transporte e do tráfego terrestre;
XXIII — Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestre e de animais, promovendo o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XXIV - Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e
dos equipamentos de controle viário;
XXV - Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias públicas do município;
XXVI - Realizar o planejamento em conjunto com o Agente de Trânsito de 2º Classe, das atividades
operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a qual
for designado;
XXVII - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no anexo Il da
Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. vb
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Parágrafo único. O Agente de Trânsito de 3º Classe terá por superior imediato o Agente de Trânsito de
4º Classe atuará junto, porém, subordinado ao Gerente de mobilidade, elencado na Lei municipal nº 4000,
de 30 de novembro de 2018 e, no momento da graduação deverá no mínimo reunir: quinze anos de
investidura no cargo, estar Agente de Trânsito de 2? Classe, Nível II, referência F, além de ter concluído,
com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de Agente de Trânsito de 3º Classe, ora criado
e demais propostos relativos à sua área de atuação.
Art. 6 - São atribuições do Agente de Trânsito de 4º Classe:
| - Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Art. 3º, 4º e 5º, e seus respectivos incisos;
Il - Gerenciar os trabalhos dos Agentes de Trânsito de 3? Classe, e demais, em suas rotinas diárias,
liderando o processo da tomada de decisão quanto aos procedimentos adequados a sua área de
atuação;
III — Articular-se com os órgãos do sistema nacional de trânsito, de transportes e de segurança pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando O controle de
ações para a preservação do ordenamento e da segurança vária;
IV - Prestar assessoria técnica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, ao chefe do poder
executivo municipal, bem como, ao diretor geral do órgão executivo de trânsito do município. Outrossim,
representa-los em compromissos oficiais, quando e, conforme a solicitação;
V- Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações, entre as áreas de atuações
internas, bem como, com os órgãos e entidades pertencentes ao sistema nacional de trânsito, a fim de
facilitar o processo decisório e promover a integração do sistema;
VI - Emitir parecer técnico relacionado à sua área de atuação, nos processos em tramitação no órgão
executivo de trânsito municipal;
VII - Gerenciar as medidas para implantação da política nacional de trânsito e do programa nacional de
trânsito, na circunscrição municipal;
VIII - Coordenar e fiscalizar a celebração de convênios, que venham a ser firmados com os demais
órgãos do sistema nacional de trânsito - SNT, autoridades portuárias e/ou entidades concessionárias de
portos, com observância aos dispostos nos Art. 7º e 25 do CTB; VA
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IX - Planejar, gerenciar e fiscalizar as concessões e operações de fiscalização dos serviços de
transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de mercadorias, com observância às
legislações específicas de cada modalidade;
X - Encaminhar processos, expedientes e assinar atos administrativos, no âmbito de suas atribuições,
XI - Acompanhar, assegurar e fiscalizar o envio, da proposta orçamentária do órgão executivo de trânsito,
a entidade competente, para cada ano subsequente;
XII - Proceder à auditoria interna, anualmente, na área de atuação para qual for designado;
XIII — Instruir recursos de 2? instância, ao respectivo Cetran, a fim de contraditar decisão da Junta
administrativa de recurso de infrações — Jari, quando e, conforme a determinação da autoridade de
trânsito;
XIV - Acompanhar e fiscalizar os contratos de terceirização de serviços, assim como, a prestação dos
mesmos em sua área de atuação, quando necessário, solicitar, da contratante ou da contratada
informações e/ou documentações complementares relativas ao objeto do contrato, objetivando uma
melhor análise da situação recorrida e, se forem observadas irregularidades, reportar de imediato,
oficialmente, aos setores e/ou órgãos competentes;
XV - Reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes à segurança viária, no âmbito de suas atribuições,
XVI - Normatizar, em conjunto com o Agente de Trânsito de 32 Classe, os procedimentos administrativos
e/ou operacionais, a serem executados na sua área de atuação;
XVII - Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização dos agentes
encarregados da execução das atividades na sua área de atuação, propondo medidas que estimulem a
pesquisa científica e o ensino técnico-profissional do interesse da segurança viária e mobilidade urbana,
promovendo a sua realização, com observância as diretrizes estabelecidas pelo Contran e Denatran;
XVIII — Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
XIX — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB;
XX- Coordenar e fiscalizar o credenciamento dos serviços de escoltas;
XXI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação dg” veículos e reorientação do tráfego,
Vu
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com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXII — Planejar o processo do registro e licenciamento, na forma da legislação, dos ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, elaborando a autorização para a condução de veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XXIII - Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a resolução de problemas ou
dúvidas observadas;
XXIV - Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por
escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando
a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrera;
XXV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes de Trânsito de 3º
Classe, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, conforme o sistema de
avaliação interna — SAI;
XXVI - Elaborar, participar e promover o curso de atualização, a cada 3(três anos), na forma estabelecida
no anexo Il da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito de 4º Classe, graduação máxima da carreira, nível IV, atuará
junto, porém, subordinado ao Diretor geral, elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de
2018, que o avaliará para fins de progressão no estágio de carreira e, no momento da graduação deverá
no mínimo reunir: vinte anos de investidura no cargo, estar Agente de Trânsito de 3º Classe, nível III,
referência F, além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação Agente de
Trânsito de 4? Classe, ora-criado e demais propostos relativos à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO.
Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Agentes de Trânsito da
Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da estrutura funcional do órgão executivo de trânsito,
competente pela Segurança Viária, em âmbito municipal, constante na presente Lei.
Nam |
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$ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR consiste em um conjunto de princípios,
diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores titulares
de cargos integrantes do quadro efetivo de Agente de Trânsito municipal, dessa forma, constituindo-se
em instrumento de gestão do órgão.
8 2º A segurança viária, que compreende a educação, engenharia, e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, compete exclusivamente, no âmbito do município de Ilhéus, ao órgão
ou entidade executivo municipal de trânsito, e seus agentes de trânsito, das carreiras de policiamento e
fiscalização, estruturados em carreiras, na forma disposta no Art. 144, 810º, le Il da Constituição
Federal de 1988, bem como, nos dispostos nesta lei.
$ 3º O Policiamento e Fiscalização de Trânsito, bem como, o trabalho administrativo, a engenharia de
trânsito, o transporte e mobilidade urbana, além, da educação e estatística, integram o órgão executivo de
trânsito.
|- À área de atuação, da carreira de Policiamento e Fiscalização, classificadas no Art. 7º, 8 3º terá
efetivo permanente, queserádimensionadoconsiderandoaspeculiaridades;
II - O Efetivo diário disponível em campo, da área de autuação da carreira de Policiamento e
Fiscalização, será definido, preferencialmente, com observância a orientação do Denatran e, a relação
existente entre a frota veicular municipal, nesta incluída as variações flutuantes cotidianas e sazonais, e, a
quantidade de agentes de trânsito da referida área.
Art. 8º Compete aos Agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, considerando o seu
estágio de carreira, o cumprimento das atribuições especificadas no Art. 3º, 4º, 5º e 6º, desta Lei com
observância dos princípios jurídicos da obediência hierárquica.
8 1º É dever dos agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, cumprir as ordens
emanadas por superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Outrossim, fica assegurada a exclusão
de ilicitude, em possíveis processos administrativos, quando do descumprimento de ordem ilegal;
$ 2º Nenhum Agente de trânsito poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar
ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 9º O Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração — PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
| - A Investidura no cargo de provimento efetivo, para o primeiro nível da carreira de Agente de trânsito,
da carreira de Policiamento e Fiscalização, estabelecendo como requisifos de acesso, os dispostos
uu
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no Art. 1º, 84º e, a garantia da progressão na carreira, por meio de promoção, direcionando quando
possível, com observância a formação acadêmica, para área de atuação afim, através dos instrumentos
previstos nesta Lei;
Il — O Estímulo e a oferta contínua, de programas de capacitação que contemplem os aspectos técnicos,
especializados e a formação geral, necessárias para atender às demandas oriundas das atividades
laborativas executadas pelos agentes de trânsito, bem como, o desenvolvimento institucional esocial;
Ill — A organização do cargo, em estágio de carreira, nas áreas de atuações especificas, bem como, a
adoção de instrumentos de gestão de pessoal, integrados ao progresso do órgão e domunicípio;
IV - A avaliação diária e/ou periódica de desempenho funcional, dos procedimentos administrativos e
operacionais, realizadas mediante critérios objetivos, definidos em legislação própria, com o envolvimento
dos Agentes de Trânsito, além do acompanhamento e fiscalização da entidade sindical representante da
categoria;
V - A Remuneração compatível com as atribuições desenvolvidas e com o estabelecido no sistema da
carreira, a qual poderá ser acrescida de adicionais por trabalho extraordinário, tempo de serviço, noturno,
insalubre ou perigoso, ajuda de custo, diárias, salário família bem como, de gratificações, auxílios e/ou
indenizações.
CAPÍTULO V
DOS
CONCEITOS
Art. 10 Para os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
|- Carreira: É a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas as
exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento
específico;
II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e demais critérios, com atribuições idênticas quanto à
natureza do trabalho e semelhantes aos graus de complexidade eresponsabilidade;
III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a umservidor,
ido
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IV- Estágio de carreira: Posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e referências, em
decorrênciadacapacitaçãoprofissionalparaoexerciciodasatividadesdocargoedotempodeserviço;
V- Nível: Indicativo vertical da posição do servidor público relativo ao estágio de carreira e ao
vencimento.;
VI - Referência: Indicativo horizontal da posição do servidor, referente ao vencimento em função do
tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA
DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 11 O PCCR do- quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização,
resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em carreira, cargo, níveis e referências.
Art. 12 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização,
estabelece normas para:
|- Ingresso nacarreira;
II - Jornada detrabalho;
III = Formas de desenvolvimento;
IV-Vencimentos e remuneração;
V-Vantagens; |
VI- Avaliação dedesempenho;
VIl-Enquadramento;
CAPÍTULO VII
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13 O ingresso no cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, dar-se-á mediante os dispostos
no 8 4º do Art. 1º, desta lei, além dos demais critérios estabelecidos pela Lei nº 3760, de 21 de dezembro
de 2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, além do disposto no
artigo 37 e 144, parágrafo 108, da Constituição Federal de 1988. VI
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8 1º Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de inscrever-se no concurso público,
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência da qual são portadores,
para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas no concurso;
8 2º O provimento do cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, far-se-á
mediante ato da autoridade executiva municipal e, a investidura no mesmo ocorrerá com a posse, após a
qual, participará, obrigatoriamente, do curso de agente de trânsito, na forma estabelecida no anexo | da
portaria Denatran Nº 94 de 31 de maio de 2017;
$ 3º Após a formação do servidor, no curso tratado no parágrafo anterior, à autoridade de trânsito deverá
nomear os Agentes de Trânsito da carreira de Policiamento e Fiscalização mediante decreto ou portaria
numerada e publicada em diário oficial, para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, condigno
os dispostos no Art. 280, 8 4º doCTB;
$ 4º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, do qual trata esta
lei, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, na forma estabelecida na Lei nº
3760 de dezembro de 2015, bem como, fica vedada a ascensão na carreira;
$ 5º Homologada a avaliação do desempenho comprovando a aptidão e capacidade, findado o estágio
probatório, o servidor habilitado no concurso público e empossado no cargo de agente de trânsito, da
carreira de Policiamento e Fiscalização, adquirirá estabilidade, bem como, será enquadrado
considerando o tempo do estágio probatório e, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica, no qual lhe seja
assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 14 O provimento do cargo, tratado nesta Lei, dar-se-á no padrão do vencimento-base inicial, no
primeiro nível da carreira e cargo de Agente de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização e,
na primeira referência.
Art. 15 O cargo de Agente de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização é composto por 4
(quatro) níveis.
| - Compete a secretaria municipal de gestão e tecnologia ou equivalente, em conjunto com órgão
executivo de trânsito municipal, definir as diretrizes da capacitação profissional e integração do servidor
nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos, deveres e formas de
desenvolvimento funcional.
Parágrafo Único. As formações e as atualizações dos agentes de trânsito, de caráter técnico,
administrativo e operacional, indispensáveis ao exercício da função, competem ao órgão executivo
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de trânsito municipal.
Art. 16 — A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito é composta pelo cargo de Agente de
Trânsito, estruturada hierarquicamente na forma constante do Anexo | desta lei, passa a ser
configurada na seguinte conformidade:
| - Agente de Trânsito - 1º Classe;
Il - Agente de Trânsito - 2º Classe;
III - Agente de Trânsito — 3º Classe;
IV — Agente de Trânsito — 4º Classe;
Parágrafo único — A partir da vigência desta lei, os vencimentos base dos servidores públicos efetivos
que compõem a Carreira de Agente de Trânsito Municipal são os constantes do Anexo | desta lei.
Art. 17 — Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agente de Trânsito Municipal progredirão em
sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação de desempenho destinado à promoção
para a classe de hierarquia imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, o cumprimento
dos tempos de serviço mínimos no nível e referência precedente.
$1º - O processo de avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo compreende as
etapas contidas nos artigos 41 e seguintes, nas quais deverão ser aprovados os candidatos para serem
promovidos as classes hierárquicas.
82º - Os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei, serão conduzidos por
Comissões designadas por-ato do Chefe do Orgão Executivo de Trânsito, e que devem conter pelo
menos um integrante do órgão Executivo de Trânsito Municipal de Ilhéus e um do sindicato de classe.
Art. 18 — A partir da vigência da lei, os ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Trânsito
Municipal de Ilhéus ficam imediatamente enquadrados na Carreira.
$1º - O servidor público efetivo terá computado, para os fins da progressão profissional, exclusivamente
os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo público/classe hierárquica,
admitidos nesse cômputo, exclusivamente, os tempos de afastamentos referentes a licenças para
frequentar cursos, congressos e seminários de interesse da Municipalidade, os de efetivo exercício de
cargo de provimento em comissão, mandato classista, conforme as hipóteses previstas nesta lei e os de
licença-maternidade.
CAPÍTULO VIII h
/Uuutne
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 A jornada de trabalho do agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, será
definida com observância às peculiaridades da área de atuação do mesmo e, obedecerá aos seguintes
critérios:
| - À carga horária de trabalho dos Agentes de Trânsito, empregados no policiamento e fiscalização
operacional e na fiscalização de transportes é 200 (duzentas horas) mensais, desdobradas na escala de
revezamento em turnos: de 12 (doze) horas de: trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso,
admitindo-se o trabalho em regime extraordinário devidamente remunerado, além do descanso obrigatório
de 15 minutos a cada três horas de trabalho ininterrupto.
Il — As viagens a serviço ou para participação de eventos e/ou cursos relevantes ao desempenho da
função, serão consideradas como jornadaregular;
Il — Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados nas escalas, respeitados os
limites: mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 3 (três) horas, estando vedado o fracionamento do
intervalo destinado arefeição;
IV- É obrigatório e de responsabilidade do superior imediato, o controle de frequência do agente de
trânsito emexercício; |
V - Nas hipóteses em que a Constituição federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao
servidor comprovar a inexistência de sobreposição de horários de início e término de cada jornada, bem
como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis, além do
período de descanso entre as jornadas, dos dois vínculos, de onzehoras;
VI - Os Agentes de trânsito que laborarem em regime de turno de revezamento, não poderão ausentar-
se do local de trabalho ao final do seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo
comunicar eventual atraso de seu sucessor à superior imediato, que deverá providenciar outro servidor
para o turnosubsequente, além de apontar as horas excedentes;
VII — As horas trabalhadas, que porventura excedam os referidos limites estabelecidos no Art. 19, inciso
|, serão remuneradas: com adição mínima de 50% calculado sobre o valor da hora normal e 70% quando
as horas extras forem realizadas aos feriados. Igualmente, poderão ser remuneradas com adicional ou
gratificação específica;
VIII - A compensação de horas, através do banco de horas, será definida mediante acordo coletivo de
trabalho firmado entre o município de Ilhéus e o sindicato representante da categoria, conforme os
dispostos no Art. 7º, XIII da Constituição Federal —CF:;
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autoriZado pelo superior imediato, O
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exercício das atribuições do cargo em horário diverso ao do funcionamento do órgão executivo de trânsito
ou em finais de semana.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO |
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 20 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos ao servidor
integrante da carreira de Agente de Trânsito Municipal as gratificações e os adicionais seguintes:
| - gratificação de função;
II — gratificação natalina;
III — gratificação de operações de trânsito, ora criada;
IV - gratificação de atividades educacionais de trânsito, ora criada;
V — adicional por tempo de serviço;
VI — adicional pelo exercicício de atividades q en e/ou perigosas;
VII — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII — adicional noturno.
IX — adicional de proteção, ora criado.
Parágrafo único — As gratificações e os adicionais constantes neste artigo estão em consonância com
esta lei, bem como com o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus, Lei nº. 3.760, de
21 de dezembro de 2015.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 21 Ao agente de trânsito investido em função de chefia é devida uma gratificação, definida em lei, pelo
seu exercício, a ser acrescida à sua remuneração.
Parágrafo único. A gratificação de função será paga, nas formas estabelecidas na Lei municipal, nº
3.760 de 21 de dezembro de 2015.
SUBSEÇÃO II /
is
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DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
Art. 22 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. A gratificação natalina será paga, nas formas estabelecidas na Lei municipal, nº 3.760
de 21 de dezembro de 2015. |
Art. 23A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito, de que trata o art. 20, Ill, será atribuída
exclusivamente aos Agentes de Trânsito que atuem na Carreira de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito, em regime extraordinário de plantões, sendo seis plantões de dez horas por mês, nunca
podendo exceder sessenta horas no mês, devidamente regulamentada.
8 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de Policiamento e Fiscalização
de Trânsito, deverão ser escalados, com escala extraordinária publicada no diário oficial do município,
até o último dia útil do mês anterior ao cumprimento da escala.
8 2º A Gratificação de Operações de Trânsito é vantagem variável a ser concedida exclusivamente
para Agente de Fiscalização de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, os quais exercem as
atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em exercício externo, em condições insalubres,
além de riscos a integridade física e ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, em regime de dedicação exclusiva, devidamente
regulamentada.
$ 3º A eventual designação do-servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa do Policiamento
e Fiscalização de Trânsito, descritas no artigo 2º e parágrafos desta lei, implicará na imediata na implicará
na imediata cessação do recebimento da gratificação.
$ 4º O valor da Gratificação de Operações de Transito será de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), que
será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral dos salários dos servidores.
Art. 24 A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito, que trata o art. 20, IV, será atribuída
exclusivamente aos Agentes de Trânsito que desenvolvem atividades educacionais no âmbito do órgão
Executivo de Trânsito Municipal, a ser regulamentado, conforme previsto nesta lei.
$ 1º A gratificação de Atividades Educacionais, quando paga para o desenvolvimento de atividades
educacionais deverá ser de forma temporária, para execução de campanhas educativas de trânsito,
específicas, planejadas, por tempo determinado.
8 2º O valor da Gratificação de Atividades Educacionais de V/A será de R$ 1.800,00 (mil e
e
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oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral anual dos
salários dos servidores.
$ 3º A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito é vantagem variável a ser concedida
exclusivamente para Agente de Trânsito, os quais exercem as atividades educacionais no âmbito do
órgão Executivo de Trânsito, em regime de dedicação exclusiva, devidamente regulamentada.
| SUBSEÇÃO IIl
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25 O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo de
provimento efetivo a que faz jus o servidor por anuênio de efetivo exercício no Município.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será pago, nas formas estabelecidas na Lei municipal,
nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e DE PERICULOSIDADE.
Art. 26 Os agentes de trânsito que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus aos adicionais em razão da
periculosidade ou da insalubridade, previstos no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que serão
analisados pela autoridade competente, inacumulável, sendo obrigatório para concessão, laudo médico
e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município.
8 1º Os percentuais dos adicionais tratados nesta Subseção serão de:
| - 30% do valor do salário base, em se tratando de periculosidade;
|| — 40% do valor do salário base, em se tratando de insalubridade;
Art. 27 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações, locais ou atividades
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a
cada 6 (seis) meses.
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SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 28 O serviço extraordinário executado por agente de trânsito será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 70% (setenta por cento) quando
executado aos feriados.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de solicitação da chefia
imediata que justificará o fato, e será autorizado pelo dirigente máximo do órgão executivo de trânsito do
município.
Art. 29 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui as vantagens, adicionais, e
gratificações, específicas das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito,
quando o Agente de Trânsito não estiver cumprindo as funções de sua carreira, estiver fora de escala, a
pedido, e/ou em desvio de função ou ainda emprestado a outros órgãos, mesmo que da administração
pública, direta indireta, autárquica ou fundacional.
Art. 30 O agente de trânsito que receber importância relativa à adicional por serviço extraordinário não
prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição através de processo
regular, abrangendo o superior hierárquico que proceder por ação ou omissão.
Parágrafo Único. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos que não sejam serviços extraordinários, das carreiras do cargo de Agente de
Trânsito, criadas por esta lei.
SUBSEÇÃO Vi
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 31 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se
cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VI Ar
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DO ADICIONAL DE PROTEÇÃO
Art. 32 O adicional de proteção será atribuído, exclusivamente, aos Agentes de Trânsito que atuem na
área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, para custeio de protetores e/ou bloqueadores solares,
camisas, óculos e vestimentos com proteção UV, conforme as recomendações estabelecidas no laudo
técnico, relativo as condições insalubres das atividades executadas pelos referidos agentes.
$ 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de Policiamento e Fiscalização
de Trânsito, deverão ser escalados, com escala publicada no diário oficial do município, até o último dia
útil do mês anterior ao cumprimento da escala.
8 2º O adicional de proteção é vantagem a ser concedida exclusivamente para os membros da carreira
de policiamento e fiscalização de trânsito, os quais exercem as atividades de Policiamento e Fiscalização
de Trânsito, em exercício externo, exposto a radiação solar, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito.
$ 3º - A eventual designação do servidor para qualquer outra área, função ou atividade, diversa da
Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, implicará na imediata cessação do recebimento da
gratificação.
$ 4º O valor do adicional de proteção será no percentual de 20% do salário mínimo.
SUBSEÇÃO VIII
DOS AUXILIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO
Art. 33 O auxílio alimentação constitui vantagem pecuniária a ser concedida aos servidores municipais,
na modalidade de crédito mensal em cartão alimentação.
Parágrafo único. Aos agentes de trânsito, será concedido mensalmente, o auxílio alimentação tratado no
Art. 47, no valor inicial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), que será revisado, anualmente, no
mínimo, no mesmo percentual da revisão geral dos demais servidores municipais.
Art. 34 O auxílio fardamento, criado pela lei municipal 3.051 de 27 de julho de 2018, regulamentado
através do decreto municipal nº 94/2018, passará a ser pago anualmente, dividido em 12 (doze) parcelas
mensais a partir do mês de janeiro de cada ano.
SUBSEÇÃO IX /
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DAS ASSISTÊNCIAS
Art. 35 Além do vencimento, da remuneração e das vantagens, deverão ser conferidas aos agentes de
trânsito as seguintes assistências:
| - assistência médica e psicológica, ora criada;
| — assistência odontológica, ora crida;
Il — assistência jurídica funcional, ora criada.
Art. 36 As assistências, das quais tratam o Art. 34, |, Ile III, terão as formas de elaboração, implantação e
custeio definidas em acordo coletivo de trabalho, firmado entre o munícipio de Ilhéus e a entidade
classista representante da referida categoria, podendo ser próprias do município, no que couber, podendo
ser prestado pelo serviço público municipal de saúde.
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37 O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um melhor aproveitamento do
seu potencial e consequente reconhecimento do seu mérito pela administração, no exercício de cargo
efetivo.
Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na carreira de Policiamento e Fiscalização far-se-á,
exclusivamente, por progressão horizontal, em referências e por progressão vertical, em níveis.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 38 A progressão horizontal é a passagem do servidor, no exercício do cargo, da referência onde se
encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível do estágio de carreira,
automaticamente a cada vinte meses no nível um e a cada dez meses nos níveis dois, três e quatro, dos
Estágios de Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
8 1º A progressão horizontal será estruturada nas referências A, B, C, D, E e F, considerando para efeitos
de promoção, o espaço de tempo mínimo de permanência entre 36 referências, nos estágios de carreira
seguintes, salvo em caso de aposentadoria:
62208 ?
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| - Nível |, Agente de trânsito 1º Classe, mínimo de 20 (vinte) meses entre as referências;
| — Nível Il, Agente de trânsito 2º Classe, mínimo de 10 (dez) meses entre as referências,
Il — Nível III, Agente de trânsito 3? Classe, mínimo de 10 (dez) meses entre as referências;
IV — Nível IV, Agente de trânsito 4º Classe, mínimo de 10 (dez) meses entre as referências.
$ 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados, comprovando as
aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações realizadas, pelo setor de recursos humanos do órgão
executivo de trânsito, o servidor fará jus a promoção horizontal e ao vencimento correspondente a
referência subsequente em que se encontrar, admitindo-se ainda a progressão vertical.
8 3º A promoção horizontal para a referência seguinte, obedecerá aos seguintes critérios, de forma
cumulativa:
| - Ter exercido suas atribuições exclusivamente no âmbito do poder executivo municipal, no órgão ou
entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de Policiamento e Fiscalização, no período
avaliativo;
II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 3 (três), no período avaliativo;
III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo administrativo disciplinar - PAD,
no período avaliativo;
IV - Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, preparatório para o
exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira atual, bem como, no curso de atualização,
quando realizado no período avaliativo;
V- Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação interna
de desempenho profissional;
VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência, do estágio de carreira em que
se encontrar;
Parágrafo Unico: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará
êxito para a progressão horizontal.
8 4º Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo:
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| - Das licenças:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação
de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Municipio;
b) para desempenho de mandato eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse tratamento
for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou função e/ou com ele tenha nexo
de causalidade;
d) para tratar de interesses particulares.
|| - Do afastamento:
a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício de mandato
classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, estadual e ou nacional,
federações, confederações e centrais sindicais.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 39 A Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo da última referência no nível do estágio de
carreira, no qual se encontra, para a referência inicial no nível do estágio de carreira subsequente.
$ 1º A progressão vertical será estruturada nos Níveis |, II, Ill e IV, correspondente, respectivamente, aos
estágios de carreira: Agente de Trânsito 1º Classe, Agente de Trânsito 2º Classe, Agente de Trânsito 3º
Classe e Agente de Trânsito 42 Classe. Considerando para efeitos de promoção, o resultado das
avaliações internas, a aprovação, com aproveitamento mínimo de 70%, nos cursos de formação,
preparatórios para o exercício das atribuições do estágio de carreira subsequente, bem com, o tempo
mínimo de permanência nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de aposentadoria:
| - Nível |, Agente de trânsito 12 Classe, permanência mínima de 10 (dez) anos;
II — Nível II, Agente de trânsito 2? Classe, permanência mínima de 5 (cinco) anos;
II — Nível III, Agente de trânsito 32 Classe, permanência mínima de 5 (cinco) anos;
IV — Nível IV, Agente de trânsito 4º Classe, permanência mínima de 5 (cinco) anos.
$ 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados, comprovando as
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aprovações nos últimos cursos e/ou cbapacitações realizadas, pelo setor de recursos humanos do órgão
executivo de trânsito, o servidor fará jus a promoção vertical e ao vencimento correspondente a referência
inicial do nível subsequente à que se encontrar;
$ 3º À promoção para o nível referente ao estágio de carreira seguinte, obedecerá aos seguintes
critérios, de forma cumulativa:
|- Ter exercido suas atribuições no âmbito do poder executivo municipal, no órgão ou entidade
executivo municipal de trânsito, na carreira de Policiamento e Fiscalização, no período avaliativo;
II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 5 (cinco), no período avaliativo;
III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo administrativo disciplinar -
PAD, no período avaliativo;
IV - Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, preparatório para o
exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira seguinte, bem como, no curso de atualização,
quando realizado no periodo avaliativo;
V- Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação interna
de desempenho funcional;
VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência F, do estágio de carreira em que
se encontrar;
Parágrafo Unico: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará êxito
para a progressão vertical.
8 4º Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo:
| - Das licenças:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação
de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse tratamento
for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou função e/ou com ele tenha nexo
de causalidade;
d) para tratar de interesses particulares.
|| - Do afastamento:
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a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício de mandato
classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, estadual e ou nacional,
federações, confederações e centrais sindicais.
SEÇÃO II.
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 40 - O órgão executivo de trânsito do município promoverá, com observância dos prazos legais, e
os Agentes de trânsito municipais deverão participar ao longo da carreira, obrigatoriamente, dos
seguintes cursos de qualificação funcional:
|-Curso de formação de Agente de Trânsito, na forma estabelecida na Portaria nº 94, de 31 de maio
de 2017 - Denatran, na condição de agente de trânsito em formção, que será realizado após a posse
do servidor e precederá ao exercício das suas atribuições no cargo de Agente deTrânsito;
|| - Curso de atualização a cada 3 (três) anos, conforme os dispostos na Portaria nº 94, de 31 de maio
de 2017 -Denatran;
Ill - Curso de instrução de processo administrativo e análise de recursos de infrações de trânsito,
exclusivamenteparaagentesdesignadosaJARIouCADEP queprecederâaosexerciciosdasatribuições;
IV — Curso de instrutor de trânsito, exclusivamente para agentes envolvidos nas atividades
deeducação;
V - Curso de formação de condutores de veículos de emergência, exclusivamente para agentes
envolvidos nas atividades de policiamento efiscalização;
VI — Oficina prática de prevenção de acidentes — OPT, exclusivamente para agentes condutores de
motocicletas;
VIl- O órgão executivo de trânsito poderá, a qualquer tempo, elaborar e promover outros cursos de
capacitação funcional, geral ou específico à determinada área de atuação ou servidor, sempre que for
necessário;
VIII - Os cursos de capacitação funcional, elencados no Art. 39, | a VI, integrarão o Plano de Instrução
Permanente — PIP e, serão ministrados pelo órgão executivo de trânsito;
IX - Os percentuais considerados para a aprovação serão mínimos: de 70% de aproveitamento e 75%
de frequência e, os certificados de conclusão serão homologadoé pelo setor de recursos humanos do
órgão executivo detrânsito;
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X —Para fins de avaliação, cada curso/certificado beneficiara o servidor apenas umavez.
CAPÍTULO XI ,
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor irredutível fixado
em lei, nunca inferior ao valor do piso salarial da categoria, reajustado anualmente, na forma estabelecida
na Lei orgânica municipal, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação.
Parágrafo único - O vencimento básico do agente de trânsito municipal, na referência inicial do primeiro
nível do estágio de carreira, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e será revisado,
anualmente, no mesmo percentual da revisão geral anual dos salários dos servidores municipais, não
excluindo quaisquer outras vantagens, conforme dispõem o art. 201, 811 da Constituição Federal -Cr.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 A avaliação de desempenho funcional, integrante do sistema de avaliação interna — SAI, é O
instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, no exercício do cargo e/ou função,
realizada anualmente, em conformidade com .as diretrizes da política administrativa atual do órgão
executivo de trânsito municipal.
Art. 43 Os Agentes de trânsito, das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito,
submeter-se-ão a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampladefesa.
$ 120 órgão executivo de trânsito dará conhecimento prévio a seus agentes de trânsito dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
$ 2ºA avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei, será realizada mediante a observância dos
seguintes critérios de julgamento:
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| - qualidade detrabalho;
| -« produtividade no trabalho;
III -iniciativa;
IV -presteza;
V- aproveitamento em programas de capacitação;
VI -assiduidade;
VII -pontualidade;
VIII -« administração dotempo;
IX - uso adequado dos equipamentos deserviço.
8 3º0s critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em
conformidade com as peculiaridades das funções das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de
Atividades de Trânsito, exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade executivo de
trânsito do município.
8 4º0s sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de setenta por cento
de ponderação para os critérios referidos nos incisos | a V do 8 20, escala de pontuação adotando os
seguintes conceitos deavaliação:
| excelente;
Il -bom;
III regular;
IV insatisfatório.
$ 5ºReceberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total,
considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação
máxima admitida.
Seção Il
Do Processo de Avaliação
Art. 44 A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três
servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu
chefe imediato e tendo dois deles no mínimo 3 (três) anos de exercício no órgão executivo de trânsito.
$ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente supérior, dela dando-se ciência ao
interessado. /
AM.
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$ 220 conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios
previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos
de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais, quando for ocaso.
8 3ºÉ assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha
por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 4º0 servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração
para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido
em igual prazo.
Art. 45 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e
voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao
servidor.
Art. 46 Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos
resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos
interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta
ou base de dados individual, permitida a consulta-pelo servidor a qualquer tempo.
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular
Art. 47 O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do
servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a
respectiva capacitação outreinamento. ?
Art. 48 O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do
servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
Art. 49 As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido
considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão
executivo detrânsito.
Art. 50 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos para a
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avalição de desempenho funcional não serão prorrogados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo e progressão vertical não
poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício, devendo beneficiar uma única vez o servidor
durante a sua vida funcional.
Art. 52 O tempo de serviço para fins de e Progressão Funcional do cargo de Agente de Trânsito tratados
nesta Lei será considerado a partir da data do ingresso na carreira, data em que a atividade ou servidor
entrou em serviço.
Art. 53 As gratificações presentes nesta Lei e a Progressão Funcional serão devidas a partir da sua
vigência, sendo retroativa para fins de cálculo de tempo do servidor.
Art. 54 - As vantagens previstas nesta lei deverão compor a remuneração do cargo de Agente de
Trânsito, a partir da publicação, incorporando-os ao vencimento para contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, conforme dispõem o art. 201, 811 da CF/88.
Art. 55 O gozo de férias dos agentes de trânsito obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei municipal nº
3.760, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 56 A concessão de licenças para o cargo de Agente de Trânsito obedecerá aos critérios
estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 57 O Cargo de Agente de Trânsito na carreira de Policialmente e Fiscalização é atividade de
Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos, os
quais deverão ostentar, de forma legível, o número de matrícula dos seus portadores.
Art. 58 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido, conforme súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 59 « O Regulamento Disciplinar da Carreira, ora criado, será elaborado em até cento e vinte dias,
contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Orgão ou Entidade Executivo de Trânsito
e, submetido à aprovação do executivo municipal, devendo conter, obrigatoriamente:
| - os deveres e obrigações do Agente deTrânsito;
II - asproibições;
III - normas de utilização de equipamentos e viaturasoficiais; Mino
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IV - condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes dacarreira;
V -tipos de uniformes para cada estágio de carreira e identificações funcionais, em consonância com os
modelos e padrões internacionalmente convencionados e diferentes para cada carreiraespecífica;
VI - penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a repreensão escrita e O
afastamento, por até trinta dias, do serviçoexterno;
VII - condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, mediante
escolta, quando for ocaso.
Art. 60 A tabela constante no anexo |, tratata nesta Lei, será, obrigatoriamente, atualizada anualmente,
adicionando o percentual do reajuste anual dos servidores municipais, pelo setor de recursos humanos do
órgão executivo de trânsito municipal.
Art. 61 Fica estabelecido o dia 10 de setembro como o Dia Municipal do Agente de Trânsito.
Art. 62 As legislações complementares criadas por esta lei e ou necessárias à regulamentação desta,
deverá ser criada no prazo de cento e oitenta dias a partir da sanção desta lei.
Art. 63 A comissão de Avaliação deve ser criada no prazo de noventa dias, tendo caráter permanente.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 7º inciso XVI e 8º caput e
incisos VIl e XXIII, da lei 4.059 de 05 de maio de2020.
Gabinete do Prefeito de Ilhéus, Estado da Bahia, em 15 de março de 2021.
A:
Mário Alexandre Corrêa de
Sousa Prefeito
Estágio de Carreira
AGENTE DE
TRÂNSITO 1º
CLASSE
AGENTE
DE
AGENTE DE
TRÂNSITO DE 2º
o CLASSE
TRÂNSIT
AGENTE DE
TRÂNSITO 3º CLASSE
AGENTE DE
TRÂNSITO 4º CLASSE
E o
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E o
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ANEXO |
R$ 1.605,00 R$ 1.717,35
R$ 2.476,19 R$ 2.649,52
R$ 3.820,26 - R$4.087,68
R$ 5.893,89 R$ 6.306,46
R$ 1.837,56
R$ 2.834,98
R$ 4.373,81
R$ 6.747,91
R$ 1.966,19 R$ 2.103,82
R$ 3.033,43 R$ 3.245,77
R$ 4.679,97 R$ 5.007,56
R$ 7.220,26 R$ 7.725,68
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