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materia nº 193/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a proibição da realização e promoção de eventos culturais e musicais que façam apologia ao crime organizado, ao uso de drogas e outras condutas inadequadas em instituições de ensino, entidades financiadas com recursos públicos e eventos promovidos diretamente pelo Município de Ilhéus, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____, DE 2025.
"EMENTA:
Dispõe sobre a proibição da
realização e promoção de
eventos culturais e musicais que
façam apologia ao crime
organizado, ao uso de drogas e
outras condutas inadequadas em
instituições de ensino, entidades
financiadas com recursos públicos
e eventos promovidos diretamente
pelo Município de Ilhéus, e dá
outras providências."
O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal projeto o seguinte projeto
lei ordinária:
Art. 1º – Esta Lei tem como objetivo proteger crianças e adolescentes de
conteúdos culturais e musicais que promovam a apologia ao crime
organizado, ao uso de drogas e a outras condutas inadequadas,
assegurando que as atividades culturais e educacionais realizadas pelo
Poder Público Municipal ou por entidades financiadas com recursos públicos
sigam princípios éticos e educativos.
Art. 2º – Fica proibida a realização, promoção e financiamento, pelo Poder
Público Municipal, de eventos culturais ou musicais que, no decorrer da
apresentação, incentivem, promovam ou façam apologia:
I – Ao crime organizado;
II – Ao uso, tráfico ou qualquer forma de incentivo ao consumo de drogas
ilícitas;
III – À violência, ao porte ilegal de armas ou a qualquer conduta criminosa;
IV – À sexualização precoce de crianças e adolescentes;
V – A qualquer outra prática que contrarie os valores da educação, da
cidadania e da formação saudável da infância e juventude.
Art. 3º – A proibição estabelecida nesta Lei poderá ser aplicada a:
I – Contratação direta pelo Município, abrangendo qualquer evento cultural
ou musical organizado, patrocinado e promovido diretamente pela
Administração Pública Municipal, inclusive festividades e comemorações
oficiais;
II – Instituições de ensino, abrangendo todas as atividades culturais, musicais
e recreativas promovidas dentro do ambiente escolar ou organizadas pela
instituição de ensino;
III – Entidades financiadas com recursos públicos municipais, incluindo
associações, ONGs, fundações e quaisquer instituições que recebam verbas
do Município para a realização de projetos culturais e sociais.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser realizada por:
I – O Conselho Tutelar, no que couber à proteção dos direitos da infância e
da juventude;
II – A Câmara Municipal de Ilhéus, por meio de suas comissões e vereadores;
III – Qualquer cidadão, que poderá denunciar o descumprimento da lei por
meio da Ouvidoria Municipal, ou diretamente à Câmara Municipal.
Art. 5º – Pelo descumprimento desta lei poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I – Para entidades financiadas com recursos públicos e associações:
a) Proibição de recebimento de repasses por um período de 04 (quatro)
anos.
II – Para o próprio Município de Ilhéus, no caso de eventos promovidos
diretamente pela Administração Pública:
a) Anulação imediata do evento com proibição de realização do mesmo
em nova data;
III – Para o artista em eventos pagos com recursos públicos:
a) Multa de até 100% (cem por cento) do valor da contratação para o
artista, sendo esse valor destinado ao Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência.
b) Proibição de recontratar o artista.
IV - O não pagamento das multas aplicadas dentro do prazo estipulado
resultará na inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único- O auto de infração e imposição de multa descrito nos
incisos I e II poderá ser lavrado pela Prefeitura de Ilhéus pelos seus órgãos
competentes, inclusive pela Guarda Civil Municipal.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo, se necessário, normas complementares para sua aplicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de novembro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar os espaços
públicos educacionais e culturais do Município de Ilhéus da veiculação de
conteúdos que promovam ou incentivem o crime, o uso de drogas, a
ostentação de armas ou outras práticas lesivas à formação de crianças e
adolescentes.
A proposta não restringe a liberdade de expressão ou a criação
artística, mas apenas veda o uso de recursos públicos para financiar ou
promover conteúdos que contrariem os valores constitucionais da
educação, da proteção integral à infância e da segurança pública.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 1º, III; 205; 227 e
30, I e II, que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana,
proteger a juventude e assegurar o interesse público na gestão dos recursos
públicos. O projeto se insere nessa competência municipal, ao disciplinar o
uso responsável de verbas públicas e a programação de eventos
promovidos ou apoiados pela Prefeitura.
Diversos municípios já apresentaram proposições semelhantes, a
exemplo de Manaus (AM), Campo Grande (MS), Aracaju (SE) e Salvador
(BA), demonstrando a relevância nacional do tema e o crescente
envolvimento de gestores públicos na construção de ambientes culturais e
educativos mais seguros e coerentes com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação da presente iniciativa.
Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de novembro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador

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