| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da realização e promoção de eventos culturais e musicais que façam apologia ao crime organizado, ao uso de drogas e outras condutas inadequadas em instituições de ensino, entidades financiadas com recursos públicos e eventos promovidos diretamente pelo Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____, DE 2025. "EMENTA: Dispõe sobre a proibição da realização e promoção de eventos culturais e musicais que façam apologia ao crime organizado, ao uso de drogas e outras condutas inadequadas em instituições de ensino, entidades financiadas com recursos públicos e eventos promovidos diretamente pelo Município de Ilhéus, e dá outras providências." O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal projeto o seguinte projeto lei ordinária: Art. 1º – Esta Lei tem como objetivo proteger crianças e adolescentes de conteúdos culturais e musicais que promovam a apologia ao crime organizado, ao uso de drogas e a outras condutas inadequadas, assegurando que as atividades culturais e educacionais realizadas pelo Poder Público Municipal ou por entidades financiadas com recursos públicos sigam princípios éticos e educativos. Art. 2º – Fica proibida a realização, promoção e financiamento, pelo Poder Público Municipal, de eventos culturais ou musicais que, no decorrer da apresentação, incentivem, promovam ou façam apologia: I – Ao crime organizado; II – Ao uso, tráfico ou qualquer forma de incentivo ao consumo de drogas ilícitas; III – À violência, ao porte ilegal de armas ou a qualquer conduta criminosa; IV – À sexualização precoce de crianças e adolescentes; V – A qualquer outra prática que contrarie os valores da educação, da cidadania e da formação saudável da infância e juventude. Art. 3º – A proibição estabelecida nesta Lei poderá ser aplicada a: I – Contratação direta pelo Município, abrangendo qualquer evento cultural ou musical organizado, patrocinado e promovido diretamente pela Administração Pública Municipal, inclusive festividades e comemorações oficiais; II – Instituições de ensino, abrangendo todas as atividades culturais, musicais e recreativas promovidas dentro do ambiente escolar ou organizadas pela instituição de ensino; III – Entidades financiadas com recursos públicos municipais, incluindo associações, ONGs, fundações e quaisquer instituições que recebam verbas do Município para a realização de projetos culturais e sociais. Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser realizada por: I – O Conselho Tutelar, no que couber à proteção dos direitos da infância e da juventude; II – A Câmara Municipal de Ilhéus, por meio de suas comissões e vereadores; III – Qualquer cidadão, que poderá denunciar o descumprimento da lei por meio da Ouvidoria Municipal, ou diretamente à Câmara Municipal. Art. 5º – Pelo descumprimento desta lei poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – Para entidades financiadas com recursos públicos e associações: a) Proibição de recebimento de repasses por um período de 04 (quatro) anos. II – Para o próprio Município de Ilhéus, no caso de eventos promovidos diretamente pela Administração Pública: a) Anulação imediata do evento com proibição de realização do mesmo em nova data; III – Para o artista em eventos pagos com recursos públicos: a) Multa de até 100% (cem por cento) do valor da contratação para o artista, sendo esse valor destinado ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência. b) Proibição de recontratar o artista. IV - O não pagamento das multas aplicadas dentro do prazo estipulado resultará na inscrição do débito na Dívida Ativa do Município. Parágrafo único- O auto de infração e imposição de multa descrito nos incisos I e II poderá ser lavrado pela Prefeitura de Ilhéus pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Civil Municipal. Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo, se necessário, normas complementares para sua aplicação. Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de novembro de 2025. VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar os espaços públicos educacionais e culturais do Município de Ilhéus da veiculação de conteúdos que promovam ou incentivem o crime, o uso de drogas, a ostentação de armas ou outras práticas lesivas à formação de crianças e adolescentes. A proposta não restringe a liberdade de expressão ou a criação artística, mas apenas veda o uso de recursos públicos para financiar ou promover conteúdos que contrariem os valores constitucionais da educação, da proteção integral à infância e da segurança pública. A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 1º, III; 205; 227 e 30, I e II, que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana, proteger a juventude e assegurar o interesse público na gestão dos recursos públicos. O projeto se insere nessa competência municipal, ao disciplinar o uso responsável de verbas públicas e a programação de eventos promovidos ou apoiados pela Prefeitura. Diversos municípios já apresentaram proposições semelhantes, a exemplo de Manaus (AM), Campo Grande (MS), Aracaju (SE) e Salvador (BA), demonstrando a relevância nacional do tema e o crescente envolvimento de gestores públicos na construção de ambientes culturais e educativos mais seguros e coerentes com os princípios constitucionais. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente iniciativa. Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de novembro de 2025. VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA Vereador