| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | ALTERA O ART. 149-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS PARA AMPLIAR O PERCENTUAL DESTINADO ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES DE 1,2% PARA 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO E PROIBIR A ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. |
| native_id | 14311 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Ilhéus. “ALTERA O ART. 149-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS PARA AMPLIAR O PERCENTUAL DESTINADO ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES DE 1,2% PARA 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO E PROIBIR A ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES." O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 149-A da Lei Orgânica do Município de Ilhéus passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 149-A. A execução da Lei Orçamentária Anual é obrigatória, observadas as disposições desta Lei Orgânica e da legislação pertinente, e deverá contemplar, obrigatoriamente, a execução das emendas individuais apresentadas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, na forma prevista em lei. § 1º As emendas individuais parlamentares serão aprovadas no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento e deverão indicar a dotação orçamentária correspondente. § 2º A execução das emendas individuais fica condicionada à disponibilidade financeira e à observância dos limites estabelecidos na legislação de responsabilidade fiscal. § 3º É vedada a alteração ou anulação de emendas impositivas para abertura de créditos suplementares. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025. VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA Vereador Justificativa O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa promover o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, ampliando o percentual de recursos destinados às emendas impositivas parlamentares, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do Município. A ampliação do percentual busca proporcionar aos vereadores maior capacidade de direcionar recursos para atender demandas sociais, comunitárias e de interesse público, fortalecendo o exercício da função legislativa e o princípio da participação popular no orçamento municipal. A medida assegura maior equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo, conferindo mais transparência e eficiência na destinação dos recursos públicos, sem desconsiderar os limites da responsabilidade fiscal e da execução orçamentária. Além disso, a proibição prevista de alteração ou anulação das emendas impositivas para abertura de créditos suplementares visa conceder proteção integral contra eventuais alterações discricionárias por parte do poder executivo, possibilitando a garantia de execução total das emendas impositivas indicadas por todos os parlamentares desta Casa. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que representa um avanço na democratização da gestão orçamentária municipal. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025. VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA Vereador