br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 2/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaALTERA O ART. 149-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS PARA AMPLIAR O PERCENTUAL DESTINADO ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES DE 1,2% PARA 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO E PROIBIR A ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
native_id14311

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
“ALTERA O ART. 149-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS PARA AMPLIAR O
PERCENTUAL DESTINADO ÀS
EMENDAS IMPOSITIVAS
PARLAMENTARES DE 1,2% PARA 2%
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DO MUNICÍPIO E PROIBIR A
ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DE
EMENDAS IMPOSITIVAS PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES."
O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º O art. 149-A da Lei Orgânica do Município de Ilhéus passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 149-A. A execução da Lei Orçamentária Anual é obrigatória, observadas
as disposições desta Lei Orgânica e da legislação pertinente, e deverá
contemplar, obrigatoriamente, a execução das emendas individuais
apresentadas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior,
na forma prevista em lei.
§ 1º As emendas individuais parlamentares serão aprovadas no âmbito da
Comissão de Finanças e Orçamento e deverão indicar a dotação
orçamentária correspondente.
§ 2º A execução das emendas individuais fica condicionada à
disponibilidade financeira e à observância dos limites estabelecidos na
legislação de responsabilidade fiscal.
§ 3º É vedada a alteração ou anulação de emendas impositivas para
abertura de créditos suplementares.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da elaboração da próxima Lei
Orçamentária Anual.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa promover o
fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, ampliando o percentual de
recursos destinados às emendas impositivas parlamentares, de 1,2% para 2%
da receita corrente líquida do Município.
A ampliação do percentual busca proporcionar aos vereadores maior
capacidade de direcionar recursos para atender demandas sociais,
comunitárias e de interesse público, fortalecendo o exercício da função
legislativa e o princípio da participação popular no orçamento municipal.
A medida assegura maior equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo,
conferindo mais transparência e eficiência na destinação dos recursos
públicos, sem desconsiderar os limites da responsabilidade fiscal e da
execução orçamentária.
Além disso, a proibição prevista de alteração ou anulação das emendas
impositivas para abertura de créditos suplementares visa conceder proteção
integral contra eventuais alterações discricionárias por parte do poder
executivo, possibilitando a garantia de execução total das emendas
impositivas indicadas por todos os parlamentares desta Casa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposta, que representa um avanço na democratização
da gestão orçamentária municipal.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador

open original →