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materia nº 227/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 227 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 012/20025 QUE "AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, DORAVANTE DENOMINADO ALINE, PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM OU SEM MEDIDA PROTETIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T14:47:51.426225-03:00 APROVADO 21 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

esq
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Valderico Luiz, ao Projeto de Lei nº
ETR RO SR 7 ND BT AS PEDRO RP
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3980 g
É puta
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº. /2024.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O VETO INTEGRAL AO
PROJETO DE LEI Nº 012/2025 QUE
“AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE )
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA,
DORAVANTE DENOMINADO ALINE,
PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM OU
SEM MEDIDA PROTETIVA, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E FIXA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =. <=
RELATÓRIO:
Trata-se de análise de Mensagem de Veto Integral aposto pelo
012/2025. O veto se fundamenta na inconstitucionalidade por vício formal,
especificamente por violação ao princípio da separação e Harmonia dos Poderes e à
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto de Lei, de autoria de sua excelência, Vereadora Enilda
Mendonça, tem a louvável finalidade social de instituir o dispositivo de segurança
1 “ALINE” para mulheres vítimas de violência doméstica, visando reforçar a proteção e o
combate a esse grave problema social.
É o breve relato dos fatos. f
1
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Poder Legislativo. —
Câmara Municipal de Ilhéus. |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Apesar do inquestionável mérito e da nobreza do objetivo da proposição,
o veto do Poder Executivo merece ser mantido pelos seguintes fundamentos jurídicos:
a) Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade Formal)
A Constituição Federal (art. 2º) ea Lei Orgânica Municipal estabelecem o
princípio da Separação e Independência dos Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário), vedando a ingerência de um na esfera do outro.
b) Usurpação de Competência
A proposição do Legislativo, ao autorizar a implementação do dispositivo
“ALINE”, de forma impositiva ou autorizativa (que invade a gestão),
usurpou a competência do Executivo. Se o Poder Legislativo aprovasse a
lei, estaria ferindo: O princípio da reserva da administração, pois estaria
definindo como um serviço público essencial (segurança de mulheres em
risco) deve ser executado, que é uma função típica do Executivo. A
competência privativa do Prefeito para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração, incluindo a criação de programas e a
gestão das despesas correlatas
A proposta usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por se
enquadrar nas hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e no art. 77 da Constituição
Estadual da Bahia.
DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, e em estrita observância aos princípios constitucionais da
Ante o exposto, e em estrita o9Servancia aos principios constitucionais. de
separação dos poderes e da legalidade, este parecer é FAVORÁVEL À
MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE
2
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UBE PAES NGS SA Ee ns
Poder Legislativo.
: Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
LEI Nº 012/2025,
Sala das Comissões, em 13 de Outubro de 2025.
Ps
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL DO
PODER EXECUTIVO AO PL Nº 012/2025, de autoria de sua Excelência, Vereadora
Enilda Mendonça.
Sala das Comissões, em 13 de Outubro de 2025.
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
o
MESAQUE'SOARES
MembroNda Comissão
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