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materia nº 228/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaPARECER N° /2025 Projeto de Lei nº 195/2025 Autoria: Vereador EderJúnior dos Santos Ementa: "Dispõe sobre as formas de pagamento aceitas para aquisição e recarga do cartão eletrônico de passagem do transporte coletivo urbano do Município de Ilhéus, e dá outras providências".
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2025-11-27T11:15:39.876193-03:00 APROVADO 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12025
Projeto de Lei nº 195/2025
Autoria: Vereador EderJúnior dos Santos .
Ementa: “Dispõe sobre as formas de pagamento aceitas para aquisição e recarga do cartão eletrônico
de passagem do transporte coletivo urbano do Município de Ilhéus, e dá outras providências”.
1=- RELATÓRIO
Chega ao exame desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei
nº 195/2025. que “dispõe sobre as formas de pagamento aceitas para aquisição e recarga do cartão
eletrônico de passagem do transporte coletivo urbano do Município de Ilhéus, e dá outras
providências”.
A proposta pretende ampliar e modernizar as modalidades de pagamento disponíveis ao
usuário do transporte público, permitindo que o cidadão possa adquirir ou recarregar o cartão
eletrônico também por meios digitais e eletrônicos, favorecendo a praticidade, a segurança e a
inclusão.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A matéria se encontra plenamente dentro da competência legislativa municipal,
conforme previsto no art. 30, 1 e V, da Constituição Federal, que atribui ao Município a obrigação
de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre eles, o transporte
coletivo.
Além disso, a iniciativa do Projeto não invade esfera de atribuições exclusivas do Poder
Executivo, uma vez que não cria estruturas, não gera aumento de despesa e não interfere na
gestão administrativa, limitando-se a definir normas gerais de atendimento ao usuário, o que é
plenamente permitido pela jurisprudência consolidada. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já
1
Praça J.). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
firmou entendimento de que leis municipais voltadas à proteção do consumidor, especialmente no
uso de serviços públicos, não configuram vício de iniciativa, desde que não imponham obrigações
que onerem diretamente o Executivo
Como reforço, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu
art. 6º, que o usuário tem direito à adequada e clara informação sobre os diferentes produtos e
serviços, assim como a facilidades na utilização e pagamento. O projeto segue exatamente essa
diretriz, ao assegurar mais acessibilidade e formas modernas de recarga.
Do ponto de vista da redação, o texto apresenta clareza, objetividade e harmonia com o
ordenamento jurídico vigente, não se verificando qualquer incompatibilidade constitucional, legal ou
regimental.
HI - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, considerando a constitucionalidade, a legalidade, a boa técnica
legislativa e a relevância social da medida, esta Comissão de Legislação, Justiça c Redação Final
OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 195/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 19 de novembro de 2025.
RQUEA MONTEIRO
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Comissão
DE ACORDO: ” )
A ad Z)
EDERJUNÍOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
Praça J.). Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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(73) 2101-2600
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