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cAmara municipal de ilheus
GABINETE DA PRESIDENCIA .7 UNCIC^ARiO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 0 Q /2021
EMENTA
Institui e define diretrizes para a Politica Publica
“Menstruapao Sem Tabu para combate a
Pobreza Menstrual" de Conscientizapao sobre
a Menstruapao e a Universalizapao do Acesso
e a distribuipao de absorventes higienicos para
mulheres em situapao de vulnerabilidade
social, mulheres em situapao de rua e
adolescentes em fase escolar, e da outras
providencias.
Artigo 1° - Fica instituida, no ambito Municipal, a Politica Publica
"Menstruapao Sem Tabu para combate a Pobreza Menstrual” de
Conscientizapao sobre a Menstruapao e a Universalizapao do Acesso a
Absorventes Higienicos, que se regera nos termos desta lei.
Artigo 2° - A Politica instituida por esta lei tern como objetivo a plena
conscientizapao acerca da menstruapao, assim como o acesso aos
absorventes higienicos femininos, como fator de redupao da desigualdade
social, e visa, em especial:
I - a aceitapao do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II - a atenpao integral a saude da mulher e aos cuidados basicos decorrentes
da menstruapao;
III - ao direito a universalizapao do acesso, a todas as mulheres a absorventes
higienicos, durante o ciclo menstrual.
Artigo 3° - A Politica “Menstruapao Sem Tabu para combate a Pobreza
Menstrual” de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes basicas:
Praga J.J. Seabra, s/n°, Centro, Ilheus-Bahia
presidencia@camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
G\StATO-0
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GABINETE DA PRESIDENCIA
I - desenvolvimento de programas, agoes e articulagao entre orgaos publicos,
sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do
pensamento livre de preconceito, em torno da menstruagao;
II - incentive a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino
fundamental II, nos quais abordem a menstruagao como urn processo natural
do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasao escolar em
decorrencia dessa questao;
III - elaboragao e distribuigao de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o
tema “Menstruagao Sem Tabu para combate a Pobreza Menstrual”, voltado a
todos os publicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questao e
combater o preconceito;
IV- realizagao de pesquisas para aferigao dos lares nos quais as mulheres nao
tern acesso a absorventes higienicos, visando direcionar e aperfeigoar agoes
governamentais;
V - incentive e fomento a criagao de cooperativas, microempreendedores
individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higienicos de
baixo custo;
VI - disponibilizagao e distribuigao gratuita de absorventes, pelo Poder Publico,
por meio de aquisigao por compra, doagao ou outras formas, mediante
parcerias com a iniciativa privada ou organizagoes nao governamentais:
a) as alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede
Publica, com vistas a evitar e combater a evasao escolar em
decorrencia dessa questao;
b) as adolescentes, em regime de semiliberdade ou internagao em
estabelecimentos educacionais de gestao municipal, pela pratica de
atos infracionais;
as detentas, recolhidas nas unidades prisionais femininas;
as adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob
gestao
Estadual, em situagao de vulnerabilidade;
c)
d)
Praga J.J. Seabra, s/n°, Centro, Ilheus-Bahia
presidencia@camaradeilheus.ba.qov.br
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e) as adolescentes e mulheres em situagao de rua;
f) as adolescentes e mulheres em situagao familiar de extrema
pobreza;
VII - concessao de incentives fiscais e outras medidas a cargo do Governo
do Estado, com o objetivo de reduzir o prego dos absorventes higienicos ao
consumidor final nos estabelecimentos comerciais.
Artigo 4° - Para efeito da plena eficacia da Politica instituida por esta lei e
outras agoes decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributarias,
fica estabelecido o absorvente higienico como um “produto higienico basico”, e
classificado como “bem essencial”.
Paragrafo unico - Os absorventes higienicos passam a ser incluidos como
“componente obrigatorio” das cestas basicas no Municipio de Ilheus.
Artigo 5° - A universalizagao do acesso a absorventes higienicos, de
que trata esta lei, se da:
I - pela distribuigao gratuita:
a) nas unidades de ensino fundamental II da Rede Municipal de
Educagao, as alunas que iniciaram seu ciclo menstrual;
b) nas unidades de internagao pela pratica de atos infracionais, as
adolescentes sob regime de semiliberdade ou de internagao;
c) nas unidades prisionais femininas, as detentas; e
d) nas unidades e abrigos de gestao municipal de protegao social, as
adolescentes e mulheres acolhidas em situagao de vulnerabilidade;
em situagao de rua; e, em situagao familiar de extrema pobreza;
Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicagao desta lei correrao a
conta das dotagoes orgamentarias proprias consignadas no orgamento dos
orgaos publicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessario.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Praga J.J. Seabra, s/n°, Centro, Ilheus-Bahia
presidencia@camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora proposto tem dois objetivos principais, e as demais
apoes aqui tratadas decorrem dos desdobramentos de ambos os eixos, para
efeito de regular e abordar o assunto de forma ampla, a fim de definir uma
politica publica em relapao a essas questoes, que reputamos de suma
importancia, que sao: 1) o tabu em torno da menstruagao; e 2) a dificuldade
a universalizagao do acesso aos absorventes higienicos por grande parte
da populagao por diversos fatores, sendo o principal deles, seu alto custo ao
consumidor final.
A questao do tabu da menstruagao e a falta de acesso aos absorventes
higienicos vai muito alem da questao da evasao escolar feminina, estima-se
que metade da populagao feminina de paises em desenvolvimento seja afetada
pela falta de acesso a produtos para o periodo menstrual. Como alternativa,
usam panos, meias, papel higienico, jornal, etc..., de modo que essa grave
questao que denominou “Pobreza Menstrual” - realidade pouco conhecida,
mas que leva milhares de mulheres e meninas a utilizar estes meios para
absorver o sangue, aumentando os ricos de infecgao e colocando sua saude
em risco.
Sao milhares de mulheres e meninas esquecidas - 12,5% (segundo
dados da ONU Mulheres) ao redor do mundo - que vivem na pobreza e sem
acesso aos produtos de higiene em decorrencia do alto custo - impedindo-as
de acessar meios adequados e seguros para gerenciar seus periodos de
menstruagao.
Outro dado alarmante e que 1,25 bilhoes de meninas e mulheres no
mundo nao tem acesso a banheiros seguros e privados e 526 milhoes sequer
tem banheiros disponiveis onde vivem.
A situagao e tao esquecida que no Brasil nao existem dados oficiais.
Uma pesquisa realizada pela marca Sempre Livre, em 2018, com 9.062
brasileiras de 12 a 25 anos de idade revelou que, na faixa de 12 a 14 anos,
22% afirmam nao ter acesso a produtos confiaveis relacionados a menstruagao
porque nao tem dinheiro ou porque eles nao sao vendidos perto de casa.
Praga J.J. Seabra, s/n°, Centro, Ilheus-Bahia
presidencia@camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
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Entretanto, o que consideramos o maior absurdo de todos, e a nao
existencia de uma Politica Publica que aborde e trate das questoes da
menstruagao e da universalizagao do acesso aos absorventes higienicos de
forma ampla e abrangente em nosso municlpio.
For isso a apresentagao deste Projeto de Lei.
O projeto alinha-se na busca pela concretizagao de principios
constitucionais, especialmente o direito a dignidade humana e os direitos a
igualdade e a saude estabelecida na Constituigao Federal de 1988 como
dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil e tern por fim assegurar a
todo ser humano as condigoes minimas indispensaveis para uma existencia
vital digna.
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Nessa perspectiva, o Projeto de Lei ao estabelecer o absorvente
higienico como um “produto higienico basico”, rompe com a dificuldade a
universalizagao do acesso aos absorventes higienicos por parte da populagao
por diversos fatores (sendo o principal deles seu alto custo ao consumidor
final). Garantir uma cidade mais justa, igualitaria e democratica por meio da
valorizagao da mulher assegurando a preservagao da saude e a redugao de
riscos e um direito individual de todas as meninas, adolescentes e mulheres.
Dada a certeza de que esta casa legislativa acolhera
inteireza, essa inovadora proposigao, subscrevo-me.
na sua
Sala das Sessoes, Ilheus/BA, 13 de julho de 2021.
'JERBSON ALMEIDA MORAES
PRESIDENTE
Praga J.J. Seabra, s/n°, Centro, Ilheus-Bahia
presidencia@camaradeilheus.ba.qov.br
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