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materia nº 135/2025

Tipo EMENDAS NA LOA
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEmenda supressiva do Paragrafo III do artigo 4, da lei de n 182/2025.
native_id14734

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T17:22:01.934677-03:00 REJEITADO 3 16 0
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado da Bahia.
Camara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
EMENDA SUPRESSIVA N.º [2025 AO PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Ementa: Emenda supressiva do Paragrafo HI
do artigo 4, da lei de n 182/2025.
us, no uso de suas atribuições,
nicípio de Ilhé
a supressiva:
A Câmara de Vereadores do Mu
Município, aprova a seguinte emend
notadamente o art. 149A da Lei Orgânica do
Art. 1º - Fica Suprimido o paragrafo III, do Art 4, da Seção HI — Das Autorizações, da Lei de
Diretrizes Orçamentarias Anual - LOA 2026, do projeto de Lei de 182/2025.
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar após sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus,em — de de 2025.
O BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus — Bahia — CEP 45.653-280
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA [2025 AO PL 182/2025
Prezado,
A supressão se justifica por razões de ordem técnica, constitucional e de
responsabilidade fiscal, conforme exposto à seguir:
O dispositivo autoriza a abertura de créditos suplementares em níveis que alcançam
100% da despesa fixada, o que, na prática, permite a reconfiguração completa do orçamento
aprovado pelo Poder Legislativo. Tal amplitude compromete O equilíbrio entre OS Poderes e
fragiliza a função fiscalizadora do Legislativo, que vê reduzida sua competência na definição das
prioridades públicas.
O orçamento anual é o principal instrumento de planejamento governamental e execução
das politicas públicas. Autorizações amplas e genéricas para suplementação podem
descaracterizar a peça orçamentária aprovada, transformando-a em um documento meramente
formal, sujeito a alterações extensas € frequentes sem deliberação legislativa específica.
A Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64 estabelecem princípios como legalidade,
transparência, universalidade, anualidade e equilíbrio. A autorização em questão, por permitir
grande margem de remanejamento, pode: comprometer a clareza € previsibilidade da execução
orçamentária; dificultar O acompanhamento das fontes de recursos; ampliar O risco de
incompatibilidade com o planejamento plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Embora a legislação permita a abertura de créditos suplementares dentro de
determinados parâmetros, O dispositivo suprimido concede autorização demasiadamente
genérica e pouco restritiva. A falta de limites mais específicos: reduz O controle prévio do
Legislativo; dificulta a delimitação do impacto real das suplementações; po
ssibilita modificações
significativas sem avaliação política adequada.
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) determina critérios rigorosos para gestão fiscal
responsável. A autorização ampla para uso de diversos recursos como fontes de
suplementação, sem requisitos mais precisos de análise, pode comprometer. O planejamento
financeiro; a verificação adequada de disponibilidade real das receitas;* a transparência das
operações de crédito e da execução orçamentária.
O orçamento é uma das ferramentas centrais de atuação do Legislativo. A supressão
proposta preserva a prerrogativa constitucional da Casa em deliberar sobre alterações
significativas nas dotações públicas, garantindo maior participação e controle social sobre a
alocação dos recursos.
| Diante o exposto, a supressão total do artigo se faz necessária para assegurar maior
rigor na gestão orçamentária, fortalecer a separação dos Poderes, ampliar a transparência da
execução financeira e impedir remanejamentos excessivamente amplos que possam desvirtuar
O orçamento aprovado. A medida contribui para a boa governança pública, a responsabilidade
fiscal e o efetivo controle democrático sobre o uso dos recursos públicos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
llhéus,em — de de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB

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