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materia nº 136/2025

Tipo EMENDAS NA LOA
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEmenda supressiva do artigo 5, da lei de n 182/2025.
native_id14735

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2026-01-30T17:22:01.945150-03:00 REJEITADO 3 16 0
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
EMENDA SUPRESSIVA N.º [2025 AO PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Ementa: Emenda supressiva do artigo 5, da
lei de n 182/2025.
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, no uso de suas atribuições,
notadamente o art. 149A da Lei Orgânica do Município, aprova à seguinte emenda supressiva:
Art. 1º - Fica Suprimido o Art 5, da Seção Ill — Das Autorizações, da Lei de Diretrizes
Orçamentarias Anual - LOA 2026, do projeto de Lei de 182/2025.
Art. 2º - Esta emenda passa à vigorar após sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
lhéus, em. de de 2025.
Vereador - PSB
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus — Bahia — CEP 45.653-280
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA [2025 AO PL 182/2025
Prezados,
A presente emenda supressiva tem por finalidade suprimir o art. 5º do Projeto de Lei, que
autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar operações de crédito e operações de
crédito por antecipação de receita (ARO). A supressão justifica-se por razões de técnica
legislativa, responsabilidade fiscal e adequação orçamentária.
Primeiramente, a autorização genérica para contratação de operações de crédito não
deve constar em lei de natureza programática ou autorizativa de despesas, sob pena de ampliar
indevidamente o escopo do projeto e comprometer a precisão normativa. A legislação,
especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece
procedimentos, limites, exigências documentais e condições específicas para endividamento
público, que não podem ser flexibilizados por dispositivos amplos ou redundantes inseridos em
leis ordinárias.
| Em segundo lugar, a autorização para contratação de crédito, quando necessária, deve
ocorrer mediante instrumento próprio, acompanhado dos demonstrativos exigidos pelos arts. 32
e 38 da LRF, bem como das estimativas de impacto financeiro, comprovação de adequação ao
Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de observância ao limite de
endividamento fixado pelo Senado Federal. Sua inclusão no presente projeto, sem que tais
requisitos estejam plenamente apresentados, poderia acarretar insegurança jurídica e eventual
inadequação fiscal.
" Adicionalmente, operações de crédito ou antecipação de receita não devem ser
incentivadas sem análise detalhada de risco e capacidade de pagamento, sob pena de
comprometer o equilíbrio fiscal do município. A supressão do dispositivo preserva a coerência
normativa, respeita o princípio da responsabilidade fiscal e evita autorizações legislativas
excessivamente amplas que possam gerar interpretações equivocadas ou permitir
endividamento sem justificativa suficiente.
| A manutenção do art. 5º apresenta riscos relevantes à adequada gestão fiscal e à
segurança jurídica do Município, uma vez que a autorização ampla para operações de crédito e
antecipação de receita carece de delimitação específica quanto à finalidade, ao montante e às
condições de contratação, podendo ensejar interpretações que ultrapassem o escopo do projeto.
A permanência do dispositivo, portanto, pode acarretar riscos de endividamento excessivo e
possiveis questionamentos pelos órgãos de controle, recomendando-se sua supressão para
preservar a conformidade normativa e o equilíbrio fiscal do Município.
| Diante do exposto, a emenda supressiva proposta aprimora o texto do projeto, garantindo
conformidade com a técnica legislativa, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com os
|
|
princípios constitucionais de equilíbrio orçamentário e eficiência administrativa. Por essas
razões, sua aprovação é medida necessária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
llhéus,em — de de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB

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