| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação de normas de controle, armazenamento, rastreabilidade e comercialização de bebidas destiladas no Município de Ilhéus, como medida de prevenção à circulação de bebidas adulteradas com metanol e outras substâncias tóxicas, e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br PROJETO DE LEI Nº _____/2025 “Dispõe sobre a criação de normas de controle, armazenamento, rastreabilidade e comercialização de bebidas destiladas no Município de Ilhéus, como medida de prevenção à circulação de bebidas adulteradas com metanol e outras substâncias tóxicas, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas normas obrigatórias para o controle, armazenamento, exposição e comercialização de bebidas destiladas no Município de Ilhéus, com o objetivo de prevenir a circulação de produtos adulterados com substâncias tóxicas como metanol, solventes industriais e outros álcoois impróprios para consumo humano. Art. 2º – Da caracterização técnica de bebida destilada: Para os fins desta Lei considera se bebida destilada toda bebida alcoólica obtida por processo de destilação de líquido fermentado, mediante separação do álcool por aquecimento e condensação, conforme definições do Decreto Federal nº 6.871 de 2009, da Instrução Normativa MAPA nº 13 de 2005 e demais normas técnicas vigentes. § 1º Enquadram se como bebidas destiladas, entre outras: I - Cachaça CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br II - Aguardente III - Vodka IV - Gin V - Rum VI - Whisky VII - Tequila VIII - Destilados redestilados, padronizados ou envelhecidos § 2º Bebidas compostas, misturadas ou licorosas que contenham álcool etílico proveniente de processo de destilação também estarão sujeitas às exigências desta Lei. Art. 3º – Do controle e da rastreabilidade obrigatória: Os estabelecimentos que comercializarem bebidas destiladas deverão manter sistema de controle que permita a rastreabilidade integral dos produtos, incluindo medidas específicas para prevenir adulterações com metanol. I Manutenção de nota fiscal de origem com identificação do fornecedor, lote, data de fabricação, marca e quantidade II Registro diário de entrada e saída de bebidas destiladas, físico ou digital CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br III Área de armazenamento exclusiva, ventilada e organizada, sendo vedada qualquer forma de envase, fracionamento ou mistura IV Exposição de bebidas somente com lacre original, rótulo íntegro e sem sinais de adulteração V Retirada imediata de circulação de produtos suspeitos, turvos, sem lacre, com odor alterado ou sem procedência documental. Art. 4º – Das proibições: É proibida a comercialização, exposição ou armazenamento de bebidas destiladas: I Sem lacre original. II Sem rótulo ou com rótulo danificado. III Sem nota fiscal de origem. IV Com sinais de adulteração, turvação ou odor anormal. V Armazenadas em recipientes que não correspondam à embalagem original. VI De fornecedores não regularizados. VII Que apresentem qualquer indício de contaminação por metanol ou substâncias tóxicas. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br Art. 5º – Da fiscalização e apreensão: Os estabelecimentos deverão apresentar imediatamente às autoridades competentes todos os documentos e registros referentes aos produtos comercializados. Parágrafo único. Havendo suspeita de adulteração, especialmente por metanol, a autoridade fiscal poderá determinar a apreensão imediata do produto e seu encaminhamento para análise laboratorial. Art. 6º – Dos órgãos fiscalizadores: A fiscalização caberá: I À Vigilância Sanitária Municipal. II À Secretaria Municipal de Saúde. III À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. IV À Guarda Civil Municipal. V A outros órgãos designados pelo Poder Executivo. Art. 7º – Das penalidades: O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I Advertência. II Multa administrativa, regulamentada pelo Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br III Apreensão dos produtos irregulares. IV Suspensão temporária do alvará de funcionamento. V Cassação definitiva do alvará em caso de reincidência grave ou risco sanitário comprovado. Parágrafo único. Fica assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 8º – Da Comissão Técnica: O Poder Executivo poderá instituir comissão técnica multidisciplinar composta por profissionais das áreas de saúde, vigilância sanitária, direito, química e tecnologia de alimentos, com a finalidade de orientar comerciantes, emitir pareceres, realizar avaliações técnicas e auxiliar na aplicação desta Lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade prevenir e combater a circulação de bebidas adulteradas com metanol, substância de alto grau de toxicidade, cuja ingestão pode causar cegueira irreversível, insuficiência renal aguda, danos neurológicos graves e óbito em poucas horas. Nos últimos anos, diversos estados registraram casos graves de intoxicação por bebidas contaminadas, incluindo mortes e sequelas permanentes. No Brasil, foram amplamente noticiados episódios em São Paulo, Minas Gerais e Paraná, envolvendo bebidas clandestinas comercializadas sem controle sanitário. No Nordeste também ocorreram casos relevantes, como em Pernambuco, Ceará e Alagoas, onde operações policiais identificaram grandes quantidades de destilados adulterados. Na Bahia, houve apreensões significativas em Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e municípios da região sul, com registros de internações e risco concreto à saúde pública. Ilhéus, por ser cidade turística e polo regional, possui intensa atividade comercial envolvendo bares, restaurantes, mercados, distribuidoras e eventos. A presença de bebidas adulteradas no mercado representa risco real à população local e aos visitantes, além de prejudicar comerciantes regulares e afetar a imagem do município. Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei estabelece regras de rastreabilidade, documentação, armazenamento, fiscalização e penalidades, contribuindo para fortalecer a proteção da saúde pública e garantir maior segurança na comercialização de bebidas destiladas. Por tais razões, solicita se o apoio dos Nobres Edis à aprovação desta proposição