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materia nº 202/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Dispõe sobre a criação de normas de controle, armazenamento, rastreabilidade e comercialização de bebidas destiladas no Município de Ilhéus, como medida de prevenção à circulação de bebidas adulteradas com metanol e outras substâncias tóxicas, e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR. ALDEMIR ALMEIDA
E-mail: vereador.aldemiralmeida@ilheus.ba.leg.br
Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280
Contato 73-99981-7690 CNPJ: 13.009.816/000128
https://sapl.ilheus.ba.leg.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
“Dispõe sobre a criação de normas de 
controle, armazenamento, rastreabilidade 
e comercialização de bebidas destiladas 
no Município de Ilhéus, como medida de 
prevenção à circulação de bebidas 
adulteradas com metanol e outras 
substâncias tóxicas, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º
Ficam estabelecidas normas obrigatórias para o controle, armazenamento, 
exposição e comercialização de bebidas destiladas no Município de Ilhéus, com 
o objetivo de prevenir a circulação de produtos adulterados com substâncias 
tóxicas como metanol, solventes industriais e outros álcoois impróprios para 
consumo humano.
Art. 2º – Da caracterização técnica de bebida destilada:
Para os fins desta Lei considera se bebida destilada toda bebida alcoólica obtida 
por processo de destilação de líquido fermentado, mediante separação do álcool 
por aquecimento e condensação, conforme definições do Decreto Federal nº 
6.871 de 2009, da Instrução Normativa MAPA nº 13 de 2005 e demais normas 
técnicas vigentes.
§ 1º Enquadram se como bebidas destiladas, entre outras:
I - Cachaça
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II - Aguardente
III - Vodka
IV - Gin
V - Rum
VI - Whisky
VII - Tequila
VIII - Destilados redestilados, padronizados ou envelhecidos
§ 2º Bebidas compostas, misturadas ou licorosas que contenham álcool etílico 
proveniente de processo de destilação também estarão sujeitas às exigências 
desta Lei.
Art. 3º – Do controle e da rastreabilidade obrigatória:
Os estabelecimentos que comercializarem bebidas destiladas deverão manter 
sistema de controle que permita a rastreabilidade integral dos produtos, 
incluindo medidas específicas para prevenir adulterações com metanol.
I Manutenção de nota fiscal de origem com identificação do fornecedor, lote, 
data de fabricação, marca e quantidade
II Registro diário de entrada e saída de bebidas destiladas, físico ou digital
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III Área de armazenamento exclusiva, ventilada e organizada, sendo vedada 
qualquer forma de envase, fracionamento ou mistura
IV Exposição de bebidas somente com lacre original, rótulo íntegro e sem sinais 
de adulteração
V Retirada imediata de circulação de produtos suspeitos, turvos, sem lacre, com 
odor alterado ou sem procedência documental.
Art. 4º – Das proibições:
É proibida a comercialização, exposição ou armazenamento de bebidas 
destiladas:
I Sem lacre original.
II Sem rótulo ou com rótulo danificado.
III Sem nota fiscal de origem.
IV Com sinais de adulteração, turvação ou odor anormal.
V Armazenadas em recipientes que não correspondam à embalagem original.
VI De fornecedores não regularizados.
VII Que apresentem qualquer indício de contaminação por metanol ou 
substâncias tóxicas.
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Art. 5º – Da fiscalização e apreensão:
Os estabelecimentos deverão apresentar imediatamente às autoridades 
competentes todos os documentos e registros referentes aos produtos 
comercializados.
Parágrafo único. Havendo suspeita de adulteração, especialmente por metanol, 
a autoridade fiscal poderá determinar a apreensão imediata do produto e seu 
encaminhamento para análise laboratorial.
Art. 6º – Dos órgãos fiscalizadores:
A fiscalização caberá:
I À Vigilância Sanitária Municipal.
II À Secretaria Municipal de Saúde.
III À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
IV À Guarda Civil Municipal.
V A outros órgãos designados pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Das penalidades:
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Advertência.
II Multa administrativa, regulamentada pelo Poder Executivo.
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III Apreensão dos produtos irregulares.
IV Suspensão temporária do alvará de funcionamento.
V Cassação definitiva do alvará em caso de reincidência grave ou risco sanitário 
comprovado.
Parágrafo único. Fica assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla 
defesa.
Art. 8º – Da Comissão Técnica:
O Poder Executivo poderá instituir comissão técnica multidisciplinar composta 
por profissionais das áreas de saúde, vigilância sanitária, direito, química e 
tecnologia de alimentos, com a finalidade de orientar comerciantes, emitir 
pareceres, realizar avaliações técnicas e auxiliar na aplicação desta Lei.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade prevenir e combater a circulação 
de bebidas adulteradas com metanol, substância de alto grau de toxicidade, cuja 
ingestão pode causar cegueira irreversível, insuficiência renal aguda, danos 
neurológicos graves e óbito em poucas horas.
Nos últimos anos, diversos estados registraram casos graves de intoxicação por 
bebidas contaminadas, incluindo mortes e sequelas permanentes. No Brasil, 
foram amplamente noticiados episódios em São Paulo, Minas Gerais e Paraná, 
envolvendo bebidas clandestinas comercializadas sem controle sanitário.
No Nordeste também ocorreram casos relevantes, como em Pernambuco, 
Ceará e Alagoas, onde operações policiais identificaram grandes quantidades de 
destilados adulterados. Na Bahia, houve apreensões significativas em Salvador, 
Feira de Santana, Vitória da Conquista e municípios da região sul, com registros 
de internações e risco concreto à saúde pública.
Ilhéus, por ser cidade turística e polo regional, possui intensa atividade comercial 
envolvendo bares, restaurantes, mercados, distribuidoras e eventos. A presença 
de bebidas adulteradas no mercado representa risco real à população local e 
aos visitantes, além de prejudicar comerciantes regulares e afetar a imagem do 
município.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei estabelece regras de 
rastreabilidade, documentação, armazenamento, fiscalização e penalidades, 
contribuindo para fortalecer a proteção da saúde pública e garantir maior 
segurança na comercialização de bebidas destiladas.
Por tais razões, solicita se o apoio dos Nobres Edis à aprovação desta 
proposição

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