| A PREFEITURA DE
DECUPERAR O PRESENTE E CONSTRUAR O FUTURO
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Ilhéus (BA), 04 de dezembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 050/2025.
Ê MENSAGEM Nº 14/2025 — Gabinete
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS / BA.
ida
«RECEBEMOS €
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É TO eugálidatas
Senhor Presidente, Alledea Mit
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no $
1º do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria parlamentar, que "Dispõe sobre a
criação do Centro de Referência de Atendimento às Pessoas Portadoras de Autismo no
Município de Ilhéus e dá outras providências”.
Embora reconheçamos o nobilíssimo propósito do legislador em buscar a
ampliação da rede de atendimento e o suporte especializado às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), causa esta que também é de altíssima relevância para o Executivo, a
proposição em análise padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza formal
e material, que compelem à aposição do veto, pelas razões a seguir expostas.
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Isso porque a
proposição, ao determinar expressamente que "Fica criado... o Centro de Referência de
Atendimento às Pessoas Portadoras de Autismo (CRAP Autismo)" e ao vincular tal órgão
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à Secretaria Municipal de Saúde, definindo sua estrutura de pessoal e atribuições, usurpa
prerrogativa que a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei Orgânica
Municipal reservam de forma exclusiva ao Poder Executivo.
A fundamentação deste veto assenta-se, portanto, na inconstitucionalidade
formal, também conhecida na doutrina como nomodinâmica, o qual não diz respeito ao mérito
ou ao conteúdo da norma, mas a um defeito em sua gênese, que ocorre quando o rito de
formação da lei desrespeita o processo legislativo delineado na Constituição ou, como no
presente caso, quando a proposição é de autoria de autoridade incompetente para a matéria.
Tal falha procedimental se materializa pela usurpação da chamada iniciativa
privativa — ou reservada —, que é a prerrogativa exclusiva e intransferível conferida a
determinado Poder ou autoridade para dar início ao processo de criação de leis sobre temas
específicos.
Pois bem.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, $ 1º, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e
exclusão. Nesse sentido, veja-se:
Art. 61. [..]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]
Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que é a
de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as
diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em
geral.
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Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
na célebre obra Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1641)", in verbis;
A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que
envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados
estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo
e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da
administração e a disciplina das atividades administrativas (direção
superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição
de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis
etc.
Neste contexto, importa suscitar o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Ilhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa:
Seção II
Da competência privativa
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
L]
h. A organização de serviços administrativos;
LJ
A proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de organização
administrativa, ao criar um novo órgão (CRAP Autismo) dentro da estrutura da Prefeitura. Não
se trata de uma medida programática singela, mas da instituição de uma unidade complexa e de
alto custo operacional, a qual o projeto vincula expressamente à Secretaria Municipal de Saúde.
A magnitude da intervenção legislativa se revela na imposição de um rol exaustivo de
competências estatais, que obriga o Executivo a garantir desde o “diagnóstico precoce e
avaliação multidisciplinar" até a oferta de “atendimento terapéutico” em diversas
especialidades, além de ditar a própria composição da força de trabalho do órgão, exigindo a
contratação específica de médicos neuropediatras e psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos e
terapeutas ocupacionais, engessando completamente a discricionariedade administrativa do
gestor municipal.
1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2023.
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Dito isto, e em deferência à simetria constitucional que permeia o nosso
sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia:
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
[]
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas.
LJ
No presente caso, verifica-se que a proposta interfere diretamente na
estrutura organizacional do Executivo. O Art. 2º do Autógrafo determina a vinculação do novo
órgão à Secretaria de Saúde e define suas atribuições. O Art. 3º vai além, impondo a composição
da equipe multidisciplinar, listando obrigatoriamente a contratação de "Médicos (neuropediatra,
psiquiatra)", "Psicólogos", "Fonoaudiólogos", "Terapeutas ocupacionais”, entre outros.
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, $ 1º, II, “b”, da
CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do
Poder Executivo.
A própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in
verbis.
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
[]
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise,
ao instituir o "CRAP Autismo", viola flagrantemente a reserva de administração. Tais
disposições consistem em indevida ingerência nas atribuições do Poder Executivo, violando, em
última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF), eis que retiram do Chefe do
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Poder Executivo a discricionariedade para organizar seus serviços, alocar seus recursos
humanos e definir a estrutura de suas Secretarias.
Sobre o tema, releva pontuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia tem reiteradamente decidido pela inconstitucionalidade de propostas legislativas de
autoria parlamentar que impliquem alteração na organização administrativa com o respectivo
aumento de despesa, inclusive em caso oriundo desta própria municipalidade, conforme se vê
do seguinte precedente:
[.] MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): ACORDÃO AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 3 .975/18 DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS. NORMA QUE CONFERIU GRATUIDADE
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA TODAS AS PESSOAS
COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65
(SESSENTA E CINCO) ANOS. LEGISLAÇÃO IMPUGNADA QUE
PADECE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS DESCONSIDEROU A
INICIATIVA DO PREFEITO PARA CRIAR A REFERIDA NORMA .
LEI QUE VERSA SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E QUE IMPLICA
AUMENTO OU REDUÇÃO DE DESPESA. INICIATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO CONFORME ART. 77, INC. VII, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INVASÃO DAS
ESFERAS DE COMPETÊNCIA DOS PODERES DA REPÚBLICA.
ART. 1.º $2.º E ART. 2.º, INC. VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA . 1. In casu, o Sindicato das Empresas de
Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado da Bahia — Sintran alegou
que a nova redação do art. 4.º da Lei Municipal n .º 2.939/01, dada pela Lei
n.º 3.975/18 do Município de Ilhéus, a fim de estender a gratuidade do
transporte público coletivo no Município de Ilhéus a todas as pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, padece de inconstitucionalidade
formal e material . 2. Primeiramente, refuta-se a alegação de
inconstitucionalidade material, tendo em vista que o STF, por meio da ADI
3.768/DF já reconheceu a constitucionalidade nomoestática do art. 39, $ 3.º,
do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), que versa sobre a possibilidade da
legislação local assegurar a gratuidade dos transportes coletivos públicos às
pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos. 3. Contudo, a legislação impugnada (Lei n.º 3.975/18) padece de
vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que Câmara Municipal
de Ilhéus desconsiderou a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para criar
a referida norma. 4. Nessa esteira, é cediço que 0 art. 77, inc. VIL, da
Co D ue o projeto
lei sol ganização Pepe e serviços públicos, que demande
aumento ou redução de despesas, apenas pode ser apresentado ao
e io! ara si ica s islativo. de modo a
atentar contra a Constituição Bahia, em virtude de ter ignorado a
iniciativa do Chefe do Executivo para propositura de norma que versa
obre serviços públicos e que implique em aumento ou redução de
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despesas. 6 . Ademais, consoante expressamente disposto no art. 2.º da
Constituição Federal de 1988, bem como no art. 1.º, $ 2.º e art. 2.º, V,
ambos da Constituição do Estado da Bahia, os Poderes do Estado são
independentes e harmônicos entre si, de sorte que a atuação das
funções típicas do Legislativo Municipal não pode desconsiderar os
limites de atuação privativa do Poder Executivo Municipal, sob pena de
invasão das esferas de competência. 7. Nessa senda, conclui-se pela
inconstitucionalidade nomodinâmica (formal) da Lei n.º 3.975/18 do
Município de Ilhéus (ID 3427018), que modificou o art . 4.º da Lei Municipal
n.º 2.939/01, a fim de estender a gratuidade do transporte público coletivo no
Município de Ilhéus a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, por violação art . 1.º, $ 2.º, art. 2.º, inc. V e art. 77, inc. VII,
todos da Constituição do Estado da Bahia . Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8008893-62.2019.8
-05.0000, em que é requerente, o Sindicato das Empresas de Transporte
Rodoviário de Passageiros do Estado da Bahia, e requerido, a Município de
Ilhéus, tendo como interveniente, o Estado da Bahia. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, em sua composição plenária, em declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 3 .975/18, que conferiu
nova redação ao art. 4.º, da Lei n.º 2 .939/01, do Município de Ilhéus. Sala de
Sessões, de de 2022. Presidente Des". Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora Procurador (a) de Justiça JG16 (IJ-BA - Argúição de
Inconstitucionalidade: 80088936220198050000, Relator.: JOANICE MARIA
GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/03/2022, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 24/03/2022)
Ademais, a criação de um Centro de Referência com equipe multidisciplinar
especializada representa a criação de uma despesa corrente continuada de altíssimo impacto
(folha de pagamento, manutenção predial, insumos, etc). Tal medida exige, legal e
responsavelmente, a indicação da fonte de custeio e o estudo de impacto orçamentário-
financeiro, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal e a LOM:
Art. 54- [..,]
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá
ser aco indi o das font tári os.
e) o do respectivo es i
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem
que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
O tema também é tratado na própria Constituição Federal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
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estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (att. 113). Na espécie, a proposta
implica, necessariamente, a criação de uma despesa obrigatória de caráter continuado.
A proposição, em seu Art. 5º, limita-se a uma cláusula genérica de que as
despesas correrão por conta de "dotações orçamentárias próprias", o que é insuficiente para
sanar o vício de criação de despesa sem lastro.
Não obstante o entendimento já exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO constitui vício
situado no plano da eficácia (vide ADIs 7.391, 6.091 e 6.118), não se pode ignorar que tal mácula,
além de violar norma específica da Lei Orgânica Municipal, notadamente o parágrafo único do
art. 54, inviabiliza a própria finalidade para a qual a norma se destina, não sendo razoável,
tampouco responsável do ponto de vista fiscal, sancionar proposta para a qual se sabe
inexistirem condições efetivas de ser executada.
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade orçamentária aqui
expostos são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a
criação de um órgão administrativo complexo, o “Centro de Referência de Atendimento às
Pessoas Portadoras de Autismo (CRAP Autismo)”, impondo à Secretaria Municipal de
Saúde a obrigação de compor uma equipe multidisciplinar específica com “médicos,
psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais” , bem como de executar rotinas
operacionais de gestão clínica como “realizar diagnóstico precoce”, “elaborar planos de
intervenção individualizados” e “oferecer atendimento terapêutico”, o Poder Legislativo
avança sobre a competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da
Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna e no art. 8º
desta Lei Orgânica.
Nesta esteira, é imperioso trazer à baila o entendimento jurisprudencial
consolidado nos tribunais, que rechaça veementemente normas de origem parlamentar que, a
pretexto de instituir políticas públicas de saúde, acabam por desenhar a estrutura administrativa
e impor atribuições aos órgãos do Executivo.
Recentíssimo julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul amolda-se com perfeição ao caso em tela. Naquela oportunidade, a Corte declarou a
inconstitucionalidade de lei municipal que, tal qual o PL nº 050/2025, buscava instituir política
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de atendimento a pessoas com TEA, mas incorreu em vício formal ão atribuir tarefas às
Secretarias Municipais e disciplinar a gestão de serviços públicos.
Peço vênia para transcrever a ementa do referido julgado, cuja clareza
dispensa maiores digressões:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É
inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de Canguçu de
iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de
Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes
e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo
com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à
gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos
servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de
lei relativa à à organização, às atribuições e ao funcionamento da
ministr: Pública Muni l
à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo, Arts. 8º, 60, II, alíneas b e d,
e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza,
Julgado em: 17-11-2023) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade:
70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza,
Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
12/12/2023)
A similitude fática entre o precedente colacionado e a proposição ora vetada é
gritante. O Autógrafo nº 050/2025 incorre, exatamente, nas mesmas inconstitucionalidades
apontadas pelo Tribunal gaúcho, ao vincular o CRAP Autismo à Secretaria Municipal de Saúde
e ao determinar a contratação de servidores específicos, invadindo a seara de organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, matéria esta reservada à iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
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de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina
clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação,
juridicamente regulado, dos actos normativos.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.
(ADIn —- Medida Cautelar — n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rel. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14, ed. rev, e atual, — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem
atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos
à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato
normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos,
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na
sua forma final.
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À propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a
sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de
emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua
aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face
do disposto no artigo 61, $ 1.º, II, “, da Carta Federal É firme na
jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na
Constituição.
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2º, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8º da LOM:
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre
outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os
seguintes:
V- separação e livre exercício dos Poderes;
Art. 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único = Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que
são exercidas prevalentemente:
1 - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
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HI - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de
administração.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto
substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios
estabelecidos na Constituição. A inconstitucionalidade material envolve,
porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro
constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de
poder legislativo. É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial
decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais
tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de
aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou
de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se
proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal, a proposta
incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao princípio da
+
separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. “a
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto...
de Lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa
de Leis.
Cordialmente,
DN TTE NS
REIS JÚNIOR
Prefeito
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