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Ilhéus (BA), 04 de dezembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 060/2025.
MENSAGEM Nº 15/2025 — Gabinete
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/ BA. .
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Senhor Presidente, Uobedosa Mid.
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UNCIONÁRIO
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no $
1º do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto de Lei nº 060/2025, de autoria parlamentar, que "Institui o
Programa de Regularização Fundiária Urbana e estabelece normas e procedimentos
aplicáveis ao procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana no
Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências".
Embora reconheçamos o nobilíssimo propósito do legislador em buscar a
regularização fundiária e a garantia do direito social à moradia digna, causas estas que também
são de altíssima relevância para o Executivo, a proposição em análise padece de vícios insanáveis
de inconstitucionalidade, de natureza formal e material, que compelem à aposição do veto, pelas
razões a seguir expostas.
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Isso porque a
proposição, ao instituir o Programa de Regularização Fundiária Urbana e, de forma ainda mais
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incisiva, ao decretar que "Será criada a Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município",
definindo ritos procedimentais internos da administração, usurpa prerrogativa que a
Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei Orgânica Municipal reservam
de forma exclusiva ao Poder Executivo.
À fundamentação deste veto assenta-se, portanto, na inconstitucionalidade
formal, também conhecida na doutrina como nomodinâmica, a qual não diz respeito ao mérito
ou ao conteúdo da norma, mas a um defeito em sua gênese, que ocorre quando o rito de
formação da lei desrespeita o processo legislativo delineado na Constituição ou, como no
presente caso, quando a proposição é de autoria de autoridade incompetente para a matéria.
Tal falha procedimental se materializa pela usurpação da chamada iniciativa
privativa — ou reservada —, que é a prerrogativa exclusiva e intransferível conferida a
determinado Poder ou autoridade para dar início ao processo de criação de leis sobre temas
específicos.
Pois bem.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, $ 1º, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e
exclusão. Nesse sentido, veja-se:
Art. 61. [.]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]
Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que é a
de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as
diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em
geral.
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Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
na célebre obra Curso de Diteito Constitucional (2023, p. 1641)", in verbis:
A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que
envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados
estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo
e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da
administração e a disciplina das atividades administrativas (direção
superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição
de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis
etc.
Neste contexto, importa suscitar o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Nhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa:
Seção II
Da competência privativa
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
[.]
h. A organização de serviços administrativos;
LJ
A proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de organização
administrativa e planejamento governamental, ao instituir formalmente o “Programa de
Regularização Fundiária Urbana” (art. 1º) e determinar a criação de um novo colegiado, a
“Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município” (art. 5º), integrando-os
compulsoriamente à estrutura do Poder Executivo. Portanto, não se trata de uma diretriz
programática genérica, mas da imposição de um regime jurídico-administrativo complexo e de
alto custo operacional. A magnitude da intervenção legislativa se revela na estipulação de um
rito procedimental exaustivo, que obriga os órgãos municipais a executar tarefas específicas,
desde a “realização de buscas cartorárias para determinação de titularidade” (art. 9º) até a
elaboração de “estudos técnicos ambientais e de situação de risco” (arts. 13 e 14), além de
1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2023.
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definir os requisitos técnicos dos projetos urbanísticos (art. 11), engessando completamente a
discricionariedade administrativa do gestor municipal na ordenação do solo urbano.
Dito isto, e em deferência à simetria constitucional que permeia o nosso
sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia:
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
[8
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas.
ÉJ
No presente caso, verifica-se que a proposta interfere diretamente na
estrutura organizacional e na rotina funcional do Executivo. O Art. 5º do Autógrafo determina
a criação compulsória de um novo colegiado na administração, a Comissão de Regularização
Fundiária Urbana do Município. O Art. 8º vai além, impondo o próprio rito administrativo a ser
seguido pelos servidores, listando obrigatoriamente as fases do processo, que incluem desde o
processamento administrativo do requerimento até a expedição da Certidão de Regularização
Fundiária - CRF, engessando a capacidade de auto-organização dos órgãos municipais.
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, $ 1º, II, “b”, da
CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do
Poder Executivo.
À própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in
verbis.
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
E.)
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
[.]
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Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise,
ao instituir a Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município e ao disciplinar
minuciosamente o rito processual da REURB, viola flagrantemente a reserva de administração.
Tais disposições consistem em indevida ingerência nas atribuições do Poder Executivo,
violando, em última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF), eis que retiram
do Chefe do Poder Executivo a discricionariedade para organizar seus serviços, definir os fluxos
procedimentais internos e estruturar os órgãos encarregados da política urbana.
Sobre o tema, releva pontuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia tem reiteradamente decidido pela inconstitucionalidade de propostas legislativas de
autoria parlamentar que impliquem alteração na organização administrativa com o respectivo
aumento de despesa, inclusive em caso oriundo desta própria municipalidade, conforme se vê
do seguinte precedente:
[.] MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): ACORDÃO AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 3 .975/18 DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS. NORMA QUE CONFERIU GRATUIDADE
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA TODAS AS PESSOAS
COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65
(SESSENTA E CINCO) ANOS. LEGISLAÇÃO IMPUGNADA QUE
PADECE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS DESCONSIDEROU A
INICIATIVA DO PREFEITO PARA CRIAR A REFERIDA NORMA.
LEI QUE VERSA SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E QUE IMPLICA
AUMENTO OU REDUÇÃO DE DESPESA. INICIATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO CONFORME ART. 77, INC. VII, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INVASÃO DAS
ESFERAS DE COMPETÊNCIA DOS PODERES DA REPÚBLICA,
DO ESTADO DA BAHIA . 1. In casu, o Sindicato das Empresas de
Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado da Bahia — Sintran alegou
que a nova redação do art. 4.º da Lei Municipal n .º 2.939/01, dada pela Lei
n.º 3.975/18 do Município de Ilhéus, a fim de estender a gratuidade do
transporte público coletivo no Município de Ilhéus a todas as pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, padece de inconstitucionalidade
formal e material . 2. Primeiramente, refuta-se a alegação de
inconstitucionalidade material, tendo em vista que o STF, por meio da ADI
3.768/DF já reconheceu a constitucionalidade nomoestática do art. 39, $ 3.º,
do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), que versa sobre a possibilidade da
legislação local assegurar a gratuidade dos transportes coletivos públicos às
pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos. 3. Contudo, a legislação impugnada (Lei n.º 3.975/18) padece de
vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que Câmara Municipal
de Ilhéus desconsiderou a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para criar
a referida norma. 4 . Nessa esteira, é iço que o art. inc. VII, da
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Constituição Estadual do Estado da Bahia, determina que o projeto de
lei sobre organização administrativa e serviços públicos. que demande
aumento ou redução de despesas, apenas pode ser apresentado ao
Poder Legislativo por iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Assim,
a Câmara Municipal de Ilhéus, através da Lei Municipal n.º 3.975/18,
contrariou a estrutura simétrica do processo legislativo, de modo a
atentar contra a Constituição da Bahia, em virtude de ter ignorado a
iniciativa do Chefe do Executivo para propositura de norma que versa
sobre serviços públicos e que implique em aumento ou redução de
despesas. 6 . Ademais, consoante expressamente disposto no art. 2.º da
Constituição Federal de 1988, bem como no art. 1.º, S2.º e art. 2.º, V,
ambos da Constituição do Estado da Bahia, os Poderes do Estado são
independentes e harmônicos entre si, de sorte que a atuação das
funções típicas do Legislativo Municipal não pode desconsiderar os
limites de atuação privativa do Poder Executivo Municipal, sob pena de
invasão das esferas de competência. 7. Nessa senda, conclui-se pela
inconstitucionalidade nomodinâmica (formal) da Lei n.º 3.975/18 do
Município de Ilhéus (ID 3427018), que modificou o art . 4.º da Lei Municipal
n.º 2.939/01, a fim de estender a gratuidade do transporte público coletivo no
Município de Ilhéus a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, por violação art . 1.º, $ 2.º, art. 2.º, inc. V e art. 77, inc. VII,
todos da Constituição do Estado da Bahia . Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8008893-62.2019.8
.05.0000, em que é requerente, o Sindicato das Empresas de Transporte
Rodoviário de Passageiros do Estado da Bahia, e requerido, a Município de
Ilhéus, tendo como interveniente, o Estado da Bahia. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, em sua composição plenária, em declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 3 .975/18, que conferiu
nova redação ao art. 4.º, da Lei n.º 2 .939/01, do Município de Ilhéus. Sala de
Sessões, de de 2022. Presidente Des*. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora Procurador (a) de Justiça JG16 (IJ-BA - Argiição de
Inconstitucionalidade: 80088936220198050000, Relator: JOANICE MARIA
GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/03/2022, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 24/03/2022)
Ademais, a instituição do Programa de Regularização Fundiária Urbana e a
operacionalização da respectiva Comissão representam a criação de despesas correntes e de
capital de elevado impacto. A implementação da norma demandará recursos vultosos para à
contratação de levantamentos topográficos, a elaboração de estudos técnicos ambientais e de
situação de risco, bem como para a execução de obras de infraestrutura essencial, como
saneamento e drenagem, notadamente nas áreas de interesse social (REURB-S). Tal medida
exige, legal e responsavelmente, a indicação da fonte de custeio e o estudo de impacto
orçamentário-financeiro, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal e a LOM:
Art. 54- [...]
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Parágrafo Unico - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá
ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos,
bem como do respectivo estudo de impacto.
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem
que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
O tema também é tratado na própria Constituição Federal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (att. 113). Na espécie, a proposta
implica, necessariamente, a criação de uma despesa obrigatória.
Não obstante o entendimento já exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO constitui vício
situado no plano da eficácia (vide ADIs 7.391, 6.091 e 6.118), não se pode ignorar que tal mácula,
além de violar norma específica da Lei Orgânica Municipal, notadamente o parágrafo único do
art. 54, inviabiliza a própria finalidade para a qual a norma se destina, não sendo razoável,
tampouco responsável do ponto de vista fiscal, sancionar proposta para a qual se sabe
inexistirem condições efetivas de ser executada.
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade orçamentária aqui
expostos são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a
instituição do Programa de Regularização Fundiária Urbana, impondo ao Executivo a criação de
uma Comissão específica e definindo minuciosamente o rito administrativo de processamento,
análise e aprovação dos projetos de regularização, o Poder Legislativo avança sobre a
competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da Independência e
Harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna e no art. 8º desta Lei Orgânica.
Nesta esteira, é imperioso trazer à baila o entendimento jurisprudencial
consolidado nos tribunais, que rechaça veementemente normas de origem parlamentar que, a
pretexto de disciplinar o uso do solo ou políticas urbanas, acabam por desenhar o fluxo de
trabalho administrativo e impor atribuições aos órgãos técnicos do Executivo.
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PAR 6 PRM INTA O eres à mirim,
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Julgamentos recentes proferidos pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do
Rio Grande do Sul amoldam-se com perfeição ao caso em tela. Naquelas oportunidades, as
Cortes declararam a inconstitucionalidade de leis municipais que, tal qual o PL nº 060/2025,
buscavam estabelecer regramentos e procedimentos para a REURB, mas incorreram em vício
formal ao invadir a esfera de gestão administrativa típica do Executivo.
Peço vênia para transcrever a ementa do referido julgado do TJ-SP, cuja
clareza dispensa maiores digressões:
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 443,
de 1º de março de 2023, que alterou a Lei nº 404/19 que estabelece
regramentos para a promoção da Regularização Fundiária de Núcleos Rurais e
Urbanos no Município de Piracicaba - Ato normativo de iniciativa
parlamentar dispondo sobre uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano - Ampliação dos requisitos para apresentação do requerimento de
regularização fundiária e admissão de novo instrumento jurídico (legitimação
de posse) para elaboração da listagem dos ocupantes que deve acompanhar a
Certidão de Regularização Fundiária (CRF) - Medidas previstas na Reurb que
ocorrem no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou seja, no órgão local
responsável pela regularização fundiária urbana - Município que é
responsável por instaurar, classificar, processar, analisa;
projetos de regularização fundiária - Matéria típica de administração,
cujo exercício e controle cabe ao Chefe do Pod utivo - n'
aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração
- Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos Il e XIV, 144, e 181, $ 3º, todos da
Constituição Estadual - Ação procedente. (TJSP - ADE
21241432720238260000 São Paulo, Relator: Vianna Cotrim, Data de
Julgamento: 06/09/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/09/2023)
No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.097/2021.
MUNICÍPIO DE ÁUREA/RS. INCONSTITUCIONALIDADE
R M
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. OFENSA AOS
ARTIGOS 8º, ?CAPUT?, 10, 60, INCISO II, ALÍNEA 242, E 82, INCISOS
IH, II E Vil, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS. 2º E 30, INCISOS 1 E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Lei Municipal nº 2.097, de 14 de julho de 2021, do Município de
Áurea/RS, que estabelece normas complementares, critérios e
procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município
de Áurea da regularização fundiária urbana e rural prevista na Lei Federal
nº 13 .465, de 11 de julho de 2017 e dá outras providências. II - Vício de
o interferênci
Poder Legislativo Municipal na organização e funcionamento da
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competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos
artigos 60, inciso II, alínea ?d?; e 82, incisos II, III e VII, da Constituição
Estadual. Ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes no
âmbito municipal, consagrado nos artigos 8º, ?caput?, e 10, da Carta Estadual
. Afronta aos artigos 2º e 30, incisos 1 e VIII, da Constituição Federal. IV -
Criação de Despesas: A inexistência de previsão nas peças orçamentárias não
possui o condão de manchar de inconstitucionalidade material a lei que a cria,
conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 3599). A
falta de dotação ou previsão orçamentária tão somente impede a
implementação da ação, programa ou projeto previsto na lei, mas não a torna
inconstitucional .AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (I]-RS - ADI: 7008531414 RS,
Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/12/2021, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 20/01/2022)
A similitude fática entre os precedentes golasiinados e a proposição ora
vetada é gritante O Autógrafo nº 060/2025 incorre, exatamente, nas mesmas
inconstitucionalidades apontadas pelas Cortes de Justiça, ao tentar disciplinar o 770dus operandi da
administração na condução da política fundiária, definindo prazos, requisitos técnicos e a
própria estrutura de análise, invadindo a seara de organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal, matéria esta reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina
clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação,
juridicamente regulado, dos actos normativos.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
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O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STE.
(ADIn — Medida Cautelar — n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rel. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem
atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos
à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato
normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos,
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na
sua forma final.
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a
sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de
emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua
aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face
do disposto no artigo 61, $ 1.º, II, “c, da Carta Federal. É firme na
jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa” (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
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Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na
Constituição.
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2º, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8º da LOM:
Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre
outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os
seguintes:
[.]
V- — separação e livre exercício dos Poderes;
[..]
Art. 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único — Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que
são exercidas prevalentemente:
1 - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
II - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de
administração.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto
substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios
estabelecidos na Constituição. A inconstitucionalidade material envolve,
porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro
constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de
poder legislativo. É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial
decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais
tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de
aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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| A PREFEITURA DE
BECUPEOAR O PRESENTE E CONSTRUIS O Fumo
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se
proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal, a proposta
incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao princípio da
separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto
de Lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa
de Leis.
Cordialmente,
VALDERICO LUI EIS JÚNIOR
Prefeito
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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