| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Altera os artigos 2° e 4°, o inciso II do art. 3°, parágrafo único do art. 7°, inciso III do art. 14 e revoga o inciso III do art. 3° da Lei n° 3.791, de 10 de maio de 2016, com a finalidade de adequar a lei municipal à Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US DESPACHO * PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEU i GABINETE DA VEREADORA PROF8 ENILDA M ENDONg/f-^T / / PROJETO DE LEI N° 0^/2021 Altera os artigos 2° e 4°, o inciso II do art.3°, paragrafo unico do art. 7° , inciso III do art.’ 14 e revoga o inciso III do art. 3° da Lei n° 3.791 de 10 de maio de 2016 finalidade de adequar a lei municipal a Lei federal n° 14. 113 de 25 de dezembro de 2020 e da outras providencias com a A Camara Municipal de llheus no uso legal de suas atribuigoes, decreta: Art.1° redagao: O art. 2° da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016 que passa ter a seguinte O Conse|h° a que se refere o art. 1° e constituido por 16 (dezesseis) membros tulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representagao e indicagao a seguir discriminados: i reP^esentantes do poder Executive municipal, dos quais pelo equivalent^ Secretaria MuniciPal de Educaqao ou orgao educacional * b) 1 (um) representante dos professores da educagao basica publica; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas; basicas pdblicas6^656^^^Servidores tecnico-administrativos das escolas e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educagao basica piibl ica, dos ica; § 1 ° Integrarao ainda os conselhos municipais dos Fundos quando houver: I - 1 (um) representante do respective Conselho Municipal de Educagao (CME); Ho 1J H 1- (r):ep:.esentante d0 Conselho Tutelar a que se refere a Lei n de. 13 de iulho de 1990 , indicado por seus pares; O IS) PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE DA VEREADORA PROF8 ENILDA MENDONQA - PT III - 2 (dois) representantes de organizapoes da sociedade civil; IV -1 (um) representante das escolas indigenas; V - 1 (um) representante das escolas do campo; VI -1 (um) representante das escolas quilombolas. § 2°- Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serao indicados at<§ 20 (vinte) dias antes do termino do mandate dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I casos das representagoes dos orgaos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizagoes da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participagao de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administragao da localidade a titulo oneroso. nos V- Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, representagao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho direito a voz. com § 3° As organizagoes da sociedade civil a que se refere este artigo: I - sao pessoas jundicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de iulho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respective conselho; III - devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicagao do edital; PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE DA VEREADORA PROF8 ENILDA MENDONQA - PT IV - desenvolvem atividades relacionadas a educa^ao ou ao controle social dos gastos publicos; V - nao figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administragao da localidade a titulo oneroso. §4° Sao impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I • •" |'tu*ares cios car9°s de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretario Municipal, bem como seus conjuges e parentes consangumeos ou afins ate o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultona que prestem servigos relacionados a administragao ou ao controle interne dos recursos do Fundo, bem como conjuges, parentes consangumeos ou arms, ate o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que nao sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: - a2. exer£am cargos ou fungoes publicas de livre nomeagao e exoneragao no ambito dos orgaos do respective Poder Executive gestor dos b) prestem servigos terceirizados, no ambito dos Poderes Executives em que atuam os respectivos conselhos. recursos; ou Art. 2° Fica revogado o inciso III do art. 3° e o inciso II, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa a ter a seguinte redagao: II -rompimento do vinculo de que trata o inciso III, do art. 2°. Art.3° - redagao: o art. 4°, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte O mandate dos membros dos conselhos do FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a recondugao para o proximo mandate, e iniciar-se-a em 1° de Janeiro do terceiro ano de mandate do respective titular do Poder Executive PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE DA VEREADORA PROF3 ENILDA MENDONQA - PT Art. 4° - O paragrafo unico do art. 7°, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016 ter a seguinte redagao: passa Paragrafo Unico , . " Est^ imPedido de ocupar a Presidencia o conselheiro designado nos termos do art. 2°, alinea a, desta lei. Art. 5° - O inciso III do art. 14, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016 seguinte redagao: HI - requisitar ao Poder Executive copia de documentos imediatamente concedidos, devendo a 20 (vinte) dias, referentes a: CnhL a?nmUr"ClP-° dlsponiblllzara em s'tio na internet informapoes atualizadas LefTicluldosP ?a° 6 ° funcl0nament0 d0 respective conselho de que trata esta passa ter a os quais serao 3 resposta ocorrer em prazo nao superior - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletronico ou outro canal de contato direto com o conselho: III - atas de reunioes; IV - relatorios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Plenario Gilberto Fialho, 26 de margo9 de 2021 Enilda Mendonga de Oliveira Vereadora - PT PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE DA VEREADORA PROFa ENILDA MENDONQA - PT Justificativa A presente proposipao tern como finalidade atender a Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Com a aprovagao da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que instituiu o Novo FUNDEB, houve a alteragao na composigao do CACS/FUNDEB Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ampliando o numero de cadeiras e participagao da sociedade. A Lei municipal n° 3.791/2016 que instituiu o CACS/FUNDEB em llheus, precisa ser adequada imediatamente a nova Lei federal, sob pena de ter prejuizo em repasses de recursos federais. Os municipios tern ate 30/03/2021 para atualizarem suas legislagoes e o devido cadastramento no sistema do FNDE. Com o compromisso que temos com o Sistema Municipal de Educagao nao podemos, por falta de atualizagao da legislagao, permitir que llheus deixe de receber recursos federais para a Educagao. Sendo assim, apresento o presente projeto de lei para que seja submetido a apreciagao desta Casa. Enilda ndonga de Oliveira Vereadora - PT