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materia nº 29/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaAltera os artigos 2° e 4°, o inciso II do art. 3°, parágrafo único do art. 7°, inciso III do art. 14 e revoga o inciso III do art. 3° da Lei n° 3.791, de 10 de maio de 2016, com a finalidade de adequar a lei municipal à Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
DESPACHO *
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEU i
GABINETE DA VEREADORA PROF8 ENILDA M ENDONg/f-^T / /
PROJETO DE LEI N° 0^/2021
Altera os artigos 2° e 4°, o inciso II do art.3°,
paragrafo unico do art. 7° , inciso III do art.’
14 e revoga o inciso III do art. 3° da Lei n°
3.791 de 10 de maio de 2016
finalidade de adequar a lei municipal a Lei
federal n° 14. 113 de 25 de dezembro de
2020 e da outras providencias
com a
A Camara Municipal de llheus no uso legal de suas atribuigoes, decreta:
Art.1°
redagao:
O art. 2° da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016 que passa ter a seguinte
O Conse|h° a que se refere o art. 1° e constituido por 16 (dezesseis) membros
tulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representagao e indicagao a seguir discriminados:
i reP^esentantes do poder Executive municipal, dos quais pelo
equivalent^ Secretaria MuniciPal de Educaqao ou orgao educacional
*
b) 1 (um) representante dos professores da educagao basica publica;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas;
basicas pdblicas6^656^^^Servidores tecnico-administrativos das escolas
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educagao basica piibl
ica, dos
ica;
§ 1 ° Integrarao ainda os conselhos municipais dos Fundos quando houver:
I - 1 (um) representante do respective Conselho Municipal de Educagao
(CME);
Ho 1J H 1- (r):ep:.esentante d0 Conselho Tutelar a que se refere a Lei n
de. 13 de iulho de 1990 , indicado por seus pares;
O
IS)
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DA VEREADORA PROF8 ENILDA MENDONQA - PT
III - 2 (dois) representantes de organizapoes da sociedade civil;
IV -1 (um) representante das escolas indigenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI -1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2°- Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serao indicados at<§
20 (vinte) dias antes do termino do mandate dos conselheiros anteriores, da
seguinte forma:
I casos das representagoes dos orgaos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos
seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito
nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizagoes da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participagao de entidades que figurem
como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administragao da localidade a titulo oneroso.
nos
V- Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados,
representagao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho
direito a voz.
com
§ 3° As organizagoes da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - sao pessoas jundicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei n° 13.019, de 31 de iulho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respective
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicagao do edital;
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DA VEREADORA PROF8 ENILDA MENDONQA - PT
IV - desenvolvem atividades relacionadas a educa^ao ou ao controle social
dos gastos publicos;
V - nao figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administragao da localidade a titulo oneroso.
§4° Sao impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
I • •" |'tu*ares cios car9°s de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretario
Municipal, bem como seus conjuges e parentes consangumeos ou afins ate o
terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou
consultona que prestem servigos relacionados a administragao ou ao controle
interne dos recursos do Fundo, bem como conjuges, parentes consangumeos
ou arms, ate o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que nao sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
- a2. exer£am cargos ou fungoes publicas de livre nomeagao e exoneragao
no ambito dos orgaos do respective Poder Executive gestor dos
b) prestem servigos terceirizados, no ambito dos Poderes Executives em
que atuam os respectivos conselhos.
recursos; ou
Art. 2° Fica revogado o inciso III do art. 3° e o inciso II, da Lei 3.791 de 10 de
maio de 2016, passa a ter a seguinte redagao:
II -rompimento do vinculo de que trata o inciso III, do art. 2°.
Art.3° -
redagao:
o art. 4°, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte
O mandate dos membros dos conselhos do FUNDEB sera de 4 (quatro)
anos, vedada a recondugao para o proximo mandate, e iniciar-se-a em 1° de
Janeiro do terceiro ano de mandate do respective titular do Poder Executive
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Art. 4° - O paragrafo unico do art. 7°, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016
ter a seguinte redagao: passa
Paragrafo Unico , . " Est^ imPedido de ocupar a Presidencia o conselheiro
designado nos termos do art. 2°, alinea a, desta lei.
Art. 5° - O inciso III do art. 14, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016
seguinte redagao:
HI - requisitar ao Poder Executive copia de documentos
imediatamente concedidos, devendo
a 20 (vinte) dias, referentes a:
CnhL a?nmUr"ClP-° dlsponiblllzara em s'tio na internet informapoes atualizadas
LefTicluldosP ?a° 6 ° funcl0nament0 d0 respective conselho de que trata esta
passa ter a
os quais serao
3 resposta ocorrer em prazo nao superior
- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletronico ou outro canal de contato direto com o conselho:
III - atas de reunioes;
IV - relatorios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Gilberto Fialho, 26 de margo9 de 2021
Enilda Mendonga de Oliveira
Vereadora - PT
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DA VEREADORA PROFa ENILDA MENDONQA - PT
Justificativa
A presente proposipao tern como finalidade atender a Lei Federal n° 14.113 de
25 de dezembro de 2020. Com a aprovagao da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro
de 2020, que instituiu o Novo FUNDEB, houve a alteragao na composigao do
CACS/FUNDEB Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
ampliando o numero de cadeiras e participagao da sociedade.
A Lei municipal n° 3.791/2016 que instituiu o CACS/FUNDEB em llheus, precisa
ser adequada imediatamente a nova Lei federal, sob pena de ter prejuizo em
repasses de recursos federais.
Os municipios tern ate 30/03/2021 para atualizarem suas legislagoes e o devido
cadastramento no sistema do FNDE.
Com o compromisso que temos com o Sistema Municipal de Educagao nao
podemos, por falta de atualizagao da legislagao, permitir que llheus deixe de
receber recursos federais para a Educagao.
Sendo assim, apresento o presente projeto de lei para que seja submetido a
apreciagao desta Casa.
Enilda ndonga de Oliveira
Vereadora - PT

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