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JS Avog
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERNº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
206/2025 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº. 2.677, DE 04 DE JUNHO DE
1998, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 206/2025, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Ilhéus, que “Altera dispositivos da Lei nº. 2.677, de 04 de Junho
de 1998, na forma que indica e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a proposição tem por objetivo
adequar o percentual disponível para custeio de verba de assessoria para os gabinetes
parlamentares, melhorando as condições de contratação de pessoal no âmbito das
atividades parlamentares.
t É o breve relato dos fatos.
IR DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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88 Amos,
dir,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
' A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(.)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
' do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 206/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 16 de Dezembro de 2025.
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EDERJÚNI ANTOS DOS ANJOS
Relator
Il. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 206/2025, de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ilhéus.
Sala das Comissões), em 16 de Dezembro de 2025.
EDERÍUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
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