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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a proibição da execução, em espaços públicos do Município de Ilhéus, de músicas com conteúdo impróprio, obsceno ou ofensivo à moral e aos bons costumes, quando houver presença de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
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2026-05-26T15:08:18.070542-03:00 APROVADO 11 0 0

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Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
PROJETO DE LEI Nº / 2026 
Dispõe sobre a proibição da execução, 
em espaços públicos do Município de 
Ilhéus, de músicas com conteúdo 
impróprio, obsceno ou ofensivo à moral 
e aos bons costumes, quando houver 
presença de crianças e adolescentes, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Ilhéus, a execução, 
reprodução ou difusão sonora de músicas que contenham conteúdo obsceno, 
pornográfico, de cunho sexual explícito, linguagem de baixo calão ou que façam 
apologia à violência, ao crime ou ao uso de drogas, em espaços públicos ou de uso 
coletivo, quando houver presença de crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos ou de uso 
coletivo:
I – praças, parques, praias, vias públicas e logradouros em geral;
II – repartições públicas e suas imediações;
III – escolas, creches, unidades de saúde e equipamentos públicos;
IV – eventos realizados em áreas públicas ou custeados, total ou parcialmente, com 
recursos públicos.
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
Art. 3º - A vedação prevista nesta Lei não se aplica a apresentações artísticas 
com classificação indicativa compatível, realizadas em eventos privados, em locais 
fechados e com controle de acesso, desde que observadas as normas de proteção à 
criança e ao adolescente.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – advertência verbal ou escrita, na primeira infração;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III – apreensão de equipamentos de som utilizados na infração;
IV – suspensão ou cassação de alvará, quando se tratar de estabelecimento 
comercial ou evento autorizado pelo Município.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos 
competentes do Poder Executivo Municipal, em especial à Guarda Civil Municipal, à 
Secretaria Municipal responsável pela fiscalização urbana e ambiental, sem prejuízo 
da atuação dos demais órgãos legalmente habilitados.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, especialmente quanto aos valores das multas e procedimentos de fiscalização.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Teodolino Ferreira, Plenário Gilberto Fialho, Ilhéus, 09 de fevreiro de 2026.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa disciplinar o uso dos espaços públicos no 
Município de Ilhéus, com foco na proteção integral da criança e do adolescente, na 
preservação do sossego público e na promoção de um ambiente urbano saudável e 
adequado ao convívio social, sem qualquer afronta à liberdade de expressão ou à 
manifestação artística.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao 
Poder Público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão. Em igual sentido, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seus arts. 
4º e 17, a garantia à integridade moral e psicológica desse público vulnerável.
Não se trata, portanto, de censura a gêneros musicais ou manifestações 
culturais, mas sim de regulamentação administrativa do uso do espaço público, 
especialmente daqueles ambientes de livre acesso e ampla circulação de famílias, 
crianças e adolescentes. A proposta limita-se a coibir a execução de conteúdos 
inadequados em locais públicos, em situações nas quais tal prática se mostra 
incompatível com a finalidade social desses espaços.
A competência legislativa municipal encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, 
da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de 
interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem 
como no dever de ordenar o uso de seus bens públicos e zelar pelo bem-estar 
coletivo.
Ademais, o projeto harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade, ao prever medidas administrativas progressivas, privilegiando a 
orientação e a prevenção, antes da aplicação de sanções mais gravosas, garantindo 
equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais.
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um instrumento legítimo de 
política pública urbana, voltado à proteção social, à valorização do espaço público e 
ao fortalecimento de um ambiente respeitoso e adequado à convivência comunitária, 
razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 09 de fevereiro de 2026.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente

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