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materia nº 2/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaParecer n° ______/2026. Projeto de Lei nº 147/2024 Autores: Vereadores Maurício Galvão e Enilda Mendonça Ementa: Altera a Lei Municipal nº 4.024/2019, incluindo denominação de logradouros nos bairros Ilhéus II, no distrito de Coutos e no distrito de Olivença, e dá outras providências.
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2026-03-03T17:46:45.651646-03:00 APROVADO 19 0 0

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº /2026.
Projeto de Lei nº 147/2024
Digitalizado com Camscanner
Autores: Vereadores Maurício Galvão e Enilda Mendonça
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 4.024/2019, incluindo denominação de logradouros nos bairros
Ilhéus 1I, no distrito de Coutos e no distrito de Olivença, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 147/2024, de iniciativa do Vereador Maurício
Galvão, que altera a Lei Municipal nº 4.024, de 03 de julho de 2019, para incluir novos
topônimos de logradouros públicos nos bairros Ilhéus II e nos distritos de Coutos e Olivença, bem
como determina a atualização dos anexos correspondentes e estabelece providências
administrativas correlatas.
O projeto apresenta oito artigos, distribuídos da seguinte forma:
e Artigos 1º, 3º e 5º — promovem alterações no art. 1º da Lei nº 4.024/2019, com inclusão de
novas denominações nos Incisos XXIII, XXXII e XXXV.
e Artigos 2º, 4º e 6º — obrigam o Poder Executivo a atualizar os respectivos anexos (23, 32 e
35G) conforme mapas anexos ao projeto.
e Artigo 7º — determina o envio da lei aos Correios para fins de produção de efeitos.
e Artigo 8º — dispõe sobre a vigência.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO |
Após exame minucioso, não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou
técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria.
1
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA A
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
1. Competência legislativa
A matéria tratada denominação c alteração de logradouros públicos, insere-se no âmbito
da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal, que
assegura nos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, trata-
se de tema tradicionalmente reconhecido como de iniciativa parlamentar, inexistindo reserva
constitucional ou legal ao Poder Executivo.
2. Técnica legislativa
O texto apresentado observa as normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, no
que se refere à alteração formal de dispositivos já existentes, utilizando-se de:
e referência expressa aos incisos a serem modificados;
e numeração adequada dos novos itens incluídos;
e indicação dos anexos a serem atualizados.
Os artigos que impõem prazo para atualização de anexos (arts. 2º, 4º e 6º) apresentam
redação compatível com o procedimento administrativo necessário à plena eficácia da lei.
O art. 7º, ao determinar o encaminhamento da lei aos Correios, reforça a exigência de
publicidade e integração cadastral, conduta administrativa corriqueira em matéria de toponímia e
plenamente legítima.
3. Coerência com a lei matriz
O Projeto de Lei se harmoniza com a estrutura da Lei nº 4.024/2019, cuja sistemática prevê
a organização dos logradouros por incisos e anexos cartográficos.
As inclusões propostas não alteram a lógica original, apenas ampliam o rol existente, o que é
juridicamente admissível e tecnicamente adequado.
4. Inexistência de vícios materiais
Os novos topônimos indicados não conflitam com normas municipais ou federais, tampouco
provocam duplicidade de denominações. Ainda, não há afronta ao princípio da impessoalidade, uma
vez que denominações de logradouros com nomes de pessoas são plenamente admitidas desde que
não violem a legislação memorial local circunstância não observada no caso em análise.
Praça 1.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA CÁ
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com Camscanner
Estado da Bahia
Câmara Municipal de Bhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclui que o
Projeto de Lei nº 147/2024 está revestido de regularidade jurídica, constitucional e técnica, não
apresentando inconsistências capazes de obstar sua tramitação, VOTO Pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei na forma apresentada.
Sala das Comissões, e fevereiro de 2026.
/)
DE ACORDO:
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
Praça J.J, Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
JoUUBOSUB9 UJOD OpezIjeubia

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