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materia nº 3/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaParecer n° ______/2026. Projeto de Lei nº 200/2025 Autoria: Vereadores Alzimário Belmonte Augusto César Porto Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.746/2015 para fins de inclusão das categorias de uso C-2 e C-3 na Zona ZO-41, inclusão da categoria C-4 na Zona ZC-20 e ajustes nos parâmetros urbanísticos da Zona ZC-23, conforme tabela anexa ao Projeto.
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2026-03-03T17:51:21.838732-03:00 APROVADO 19 0 0

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Estado da Bahia
Câmara Municipal de llhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 2026.
Projeto de Lei nº 200/2025
Autoria: Vereadores Alzimário Belmonte
Augusto César Porto
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.746/2015 para fins de inclusão das categorias de
uso C-2 e C-3 na Zona ZO-41, inclusão da categoria C-4 na Zona ZC-20 e ajustes nos parâmetros
urbanísticos da Zona ZC-23, conforme tabela anexa ao Projeto.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 200/2025, proposto pelos vereadores acima
nominados, que visa promover ajustes no zoneamento urbano do Município de Ilhéus, adequando
categorias de uso e parâmetros urbanísticos previstos na Lei Municipal nº 3.746, de 09 de outubro de
2015.
As modificações tratam especificamente da:
e inclusão das categorias C-2 e C-3 na Zona de Uso ZO-41;
e inclusão da categoria C-4 na Zona de Uso ZC-20;
e alteração dos parâmetros urbanísticos na Zona ZC-23, em conformidade com tabela
explicativa encaminhada juntamente ao Projeto.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise de constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e adequação normativa.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência do Município e regularidade jurídica
A ordem constitucional brasileira estabelece, em seu art. 182, que compete ao Município
promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
1
Praça 1), Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA Í
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) reafirma essa competência ao disciplinar
que o zoneamento e a definição dos padrões e parâmetros urbanísticos constituem instrumentos de
politica urbana de competência municipal.
Assim, o Município de Ilhéus possui plena capacidade jurídica para modificar, atualizar ou
ampliar suas zonas de uso e parâmetros urbanísticos, desde que respeitados os princípios
constitucionais e a legislação federal correlata.
O Projeto em análise não afronta regras superiores, não extrapola o poder regulamentar
do Município e está adequado ao marco legal urbanístico nacional.
2. Consonância com a Lei Municipal nº 3.746/2015
A Lei nº 3.746/2015, que disciplina o uso e ocupação do solo em Ilhéus, admite a revisão de
suas zonas e parâmetros, justamente para que o planejamento urbano possa acompanhar as demandas
sociais, econômicas e ambientais que se modificam ao longo do tempo.
As alterações propostas:
Não ferem a estrutura original do Plano Diretor,
Não criam conflito interno na legislação,
Não implicam aumento de densidade ou potencial construtivo desproporcional,
Tendem a ampliar a compatibilidade de usos e promover racionalidade urbanística.
e...
4. Considerações finais
O Projeto demonstra:
e Regularidade jurídica,
e Adequação técnica,
+ Observância às normas do Estatuto da Cidade,
e Coerência com os princípios de função social da cidade e da propriedade,
e Compatibilidade com o planejamento urbano municipal.
Não há óbices que impeçam seu prosseguimento.
Praça J.J, Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final dispõe-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 200/2025, por entender que:
* Respeita a Constituição Federal,
* Encontra amparo no Estatuto da Cidade,
* Está compatível com a Lei Municipal nº 3.746/2015,
* Apresenta técnica legislativa adequada,
* E contribui positivamente para o ordenamento urbano de Ilhéus.
É o parecer.
Sala das Comissões, em é fevereiro de 2026.
JA A
PAULO ROBERTO-CARQUEJA MONTEIRO
Relator
idente da Comissão
DE ACORDO: E /
EDERJUNÍOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro Membro
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