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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras para a condução responsável de cães de médio e grande porte, ou de raças com potencial lesivo, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
PROJETO DE LEI Nº / 2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso 
de focinheira e estabelece regras para a 
condução responsável de cães de médio 
e grande porte, ou de raças com 
potencial lesivo, no Município de Ilhéus, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Fica obrigatório, no âmbito do Município de Ilhéus, o uso de focinheira 
e guia resistente na condução, em vias públicas, praças, logradouros públicos e locais 
de acesso coletivo, de cães:
I – de médio e grande porte, com peso superior a 20 kg;
II – pertencentes a raças com potencial lesivo ou reconhecidas por sua força e 
robustez física;
III – que apresentem histórico comprovado de comportamento agressivo.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se raças com potencial lesivo, dentre 
outras de características semelhantes:
I – Pit Bull;
II – Rottweiler;
III – Doberman;
IV – Fila Brasileiro;
V – Pastor Alemão;
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
VI – Bull Terrier;
VII – American Staffordshire Terrier.
Parágrafo único. A lista poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, 
mediante parecer técnico da Secretaria competente.
Art. 3º - Os cães mencionados nesta Lei deverão ser conduzidos:
I – por pessoa maior de 18 (dezoito) anos;
II – com guia curta e resistente, adequada ao porte do animal;
III – com uso obrigatório de focinheira apropriada ao seu tamanho, que não impeça a 
respiração e a hidratação.
Art. 4º - É responsabilidade do tutor:
I – manter o animal sob controle permanente;
II – recolher os dejetos deixados em vias e espaços públicos;
III – garantir que o animal esteja devidamente vacinado e em boas condições de 
saúde.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa administrativa;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – apreensão do animal em caso de risco iminente à coletividade, nos termos da 
legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores das multas serão regulamentados por decreto do 
Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Teodolino Ferreira, Plenário Gilberto Fialho, Ilhéus, 04 de março de 2026.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas de segurança 
para a condução responsável de cães de médio e grande porte, especialmente 
aqueles com reconhecido potencial lesivo, no Município de Ilhéus.
A medida visa prevenir acidentes envolvendo ataques a pessoas, crianças, 
idosos e outros animais, garantindo maior segurança nos espaços públicos, sem 
prejuízo ao direito dos tutores de transitarem com seus animais.
A utilização de focinheira não configura maus-tratos quando utilizada de forma 
adequada e regulamentada, sendo instrumento de prevenção e proteção coletiva. O 
projeto busca equilibrar o direito à posse responsável de animais com o dever do
Poder Público de preservar a segurança urbana.
Importante destacar que a matéria encontra respaldo na competência municipal 
para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal.
Dessa forma, trata-se de medida preventiva, educativa e de interesse público, 
visando fortalecer a convivência harmoniosa entre a população e os animais no 
Município de Ilhéus.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de março de 2026.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente

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