| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras para a condução responsável de cães de médio e grande porte, ou de raças com potencial lesivo, no Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho PROJETO DE LEI Nº / 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras para a condução responsável de cães de médio e grande porte, ou de raças com potencial lesivo, no Município de Ilhéus, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica obrigatório, no âmbito do Município de Ilhéus, o uso de focinheira e guia resistente na condução, em vias públicas, praças, logradouros públicos e locais de acesso coletivo, de cães: I – de médio e grande porte, com peso superior a 20 kg; II – pertencentes a raças com potencial lesivo ou reconhecidas por sua força e robustez física; III – que apresentem histórico comprovado de comportamento agressivo. Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se raças com potencial lesivo, dentre outras de características semelhantes: I – Pit Bull; II – Rottweiler; III – Doberman; IV – Fila Brasileiro; V – Pastor Alemão; Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho VI – Bull Terrier; VII – American Staffordshire Terrier. Parágrafo único. A lista poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, mediante parecer técnico da Secretaria competente. Art. 3º - Os cães mencionados nesta Lei deverão ser conduzidos: I – por pessoa maior de 18 (dezoito) anos; II – com guia curta e resistente, adequada ao porte do animal; III – com uso obrigatório de focinheira apropriada ao seu tamanho, que não impeça a respiração e a hidratação. Art. 4º - É responsabilidade do tutor: I – manter o animal sob controle permanente; II – recolher os dejetos deixados em vias e espaços públicos; III – garantir que o animal esteja devidamente vacinado e em boas condições de saúde. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência, na primeira ocorrência; II – multa administrativa; III – multa em dobro em caso de reincidência; IV – apreensão do animal em caso de risco iminente à coletividade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores das multas serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Teodolino Ferreira, Plenário Gilberto Fialho, Ilhéus, 04 de março de 2026. Rúbia Carvalho Vereadora AGIR Vice-presidente Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas de segurança para a condução responsável de cães de médio e grande porte, especialmente aqueles com reconhecido potencial lesivo, no Município de Ilhéus. A medida visa prevenir acidentes envolvendo ataques a pessoas, crianças, idosos e outros animais, garantindo maior segurança nos espaços públicos, sem prejuízo ao direito dos tutores de transitarem com seus animais. A utilização de focinheira não configura maus-tratos quando utilizada de forma adequada e regulamentada, sendo instrumento de prevenção e proteção coletiva. O projeto busca equilibrar o direito à posse responsável de animais com o dever do Poder Público de preservar a segurança urbana. Importante destacar que a matéria encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, trata-se de medida preventiva, educativa e de interesse público, visando fortalecer a convivência harmoniosa entre a população e os animais no Município de Ilhéus. Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de março de 2026. Rúbia Carvalho Vereadora AGIR Vice-presidente