| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 15413 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
tina Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 190/2025 QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM . PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO Trata-se de parecer desta outras providências” É o breve relato dos fatos. DA FUNDAMENTAÇÃO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” RELATÓRIO: comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 190/2025, de autoria do Prefeito Municipal, Valderico Luiz dos Reis Junior que “que dispõe sobre o serviço de inspeção municipal — SIM, e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no municipio de Ilhéus/BA e dá Segundo consta na justificativa do autor, o presente Projeto de Lei constitui passo decisivo para a modernização da gestão agroindustrial de Ilhéus, gerando benefícios diretos à população consumidora e à cadeia produtiva, além de contribuir para a ampliação da arrecadação, municipal e para o combate à clandestinidade na comercialização de produtos alimentícios. 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. Lá www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner A Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. P www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Camara Municipal de llhóus. Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final. IR DO VOTO DO RELATOR: preenchido os requisitos da Lel Complementar 95/98, Ante o exposto, Nº 190/2025, o manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 03 de Março de 2026. Pon) z EDERJÚNIÓR SANTOS DOS ANJOS Relator Wm. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 190/2025, de autoria de Sua Excelência o Prefeito, Valderico Luiz dos Reis Junior. Sala das Comissões, em 03 de Março de 2026. PAULO EIJA President missão EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner