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materia nº 4/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id15413

Autoria

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tina
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº
12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
190/2025 QUE “DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL —
SIM E OS PROCEDIMENTOS
OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM
. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
Trata-se de parecer desta
outras providências”
É o breve relato dos fatos.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 190/2025, de autoria do Prefeito Municipal,
Valderico Luiz dos Reis Junior que “que dispõe sobre o serviço de inspeção municipal
— SIM, e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que
manipulam e/ou processam produtos de origem animal no municipio de Ilhéus/BA e dá
Segundo consta na justificativa do autor, o presente Projeto de Lei
constitui passo decisivo para a modernização da gestão agroindustrial de Ilhéus,
gerando benefícios diretos à população consumidora e à cadeia produtiva, além de
contribuir para a ampliação da arrecadação, municipal e para o combate à
clandestinidade na comercialização de produtos alimentícios.
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. Lá
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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A
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus. à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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Poder Legislativo.
Camara Municipal de llhóus.
Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final.
IR DO VOTO DO RELATOR:
preenchido os requisitos da Lel Complementar 95/98,
Ante o exposto,
Nº 190/2025, o
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Março de 2026.
Pon)
z
EDERJÚNIÓR SANTOS DOS ANJOS
Relator
Wm. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
190/2025, de autoria de Sua Excelência o Prefeito, Valderico Luiz dos Reis Junior.
Sala das Comissões, em 03 de Março de 2026.
PAULO EIJA
President missão
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
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