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materia nº 5/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 004/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id15414

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3

set ton,
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Poder Logisiativo.
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Gomlssão de Legislação, Justiça a Redação Final,
PARECER NO 2026,
PAREGER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
004/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A
ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL REFERENTE A
PRESTAÇÃO DE BERVIÇÕE
BANCÁRIOS, ALTERA DISPOBITIVOS
DE LEIS EXISTENTES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
RELATÓRIO;
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidado O
constitucionalidade do Projsto da Lol Nº 004/2026, de autoria do Prefeito Municipal,
Valdsrico Luiz dos Reis Junior “que dispõe sobra a atualização da legislação Municipal
roforento à prostação de serviços bancários, altara dispositivos de Isis oxistontos 6 dá
outras providóncias”
Segundo consta na Justificativa do autor, o presente Projeto do Lai
constitui passo decisivo para 4 consolidação de um ambiente de prestação do sorviços
bancários mais justo, eficianto 6 Inclusivo no Município de Ilhóus, a otimização na
gostão dos recursos arrecadados com multas 6 a precisão na contagem do tampo de
atondimsnto, busca-se não apenas punir a Infração, mas, sobretudo, Incontivar a
conduta adequada 6 a responsabilidade social das Instituições financairas.
É o brova relato dos fatos,
p — DAFUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados 6 08 Municípios não
dispóem de autonomia Ilimitada para dispor sobre sum própria organização, não
1
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qto,
Rua
EMA:
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus. ;
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal: '
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Lá
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
H. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 004/2026, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Março de 2026.
Liza Lo
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
004/2026, de autoria de Sua Excelência o Prefeito, Valderico Luiz dos Reis Junior.
Sala das Comissõe%, em 03,de Março de 2026.
Pl ,
EDERdMUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
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