| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 004/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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set ton, PANE ARO É, ) Di 4), Poder Logisiativo. Ghana Munlolpial de Ilhéus, ] Gomlssão de Legislação, Justiça a Redação Final, PARECER NO 2026, PAREGER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 004/2026 QUE "DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE A PRESTAÇÃO DE BERVIÇÕE BANCÁRIOS, ALTERA DISPOBITIVOS DE LEIS EXISTENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" RELATÓRIO; Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidado O constitucionalidade do Projsto da Lol Nº 004/2026, de autoria do Prefeito Municipal, Valdsrico Luiz dos Reis Junior “que dispõe sobra a atualização da legislação Municipal roforento à prostação de serviços bancários, altara dispositivos de Isis oxistontos 6 dá outras providóncias” Segundo consta na Justificativa do autor, o presente Projeto do Lai constitui passo decisivo para 4 consolidação de um ambiente de prestação do sorviços bancários mais justo, eficianto 6 Inclusivo no Município de Ilhóus, a otimização na gostão dos recursos arrecadados com multas 6 a precisão na contagem do tampo de atondimsnto, busca-se não apenas punir a Infração, mas, sobretudo, Incontivar a conduta adequada 6 a responsabilidade social das Instituições financairas. É o brova relato dos fatos, p — DAFUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados 6 08 Municípios não dispóem de autonomia Ilimitada para dispor sobre sum própria organização, não 1 Praça d. d, Genbra, BIN, Centro = Ilhóus/BA, Cá vive camaradajlhous,ba,gov.br (73) 2101-2000 Digitalizado com CamScanner qto, Rua EMA: Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. ; Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: ' (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Lá Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. H. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 004/2026, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 03 de Março de 2026. Liza Lo EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator ll. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 004/2026, de autoria de Sua Excelência o Prefeito, Valderico Luiz dos Reis Junior. Sala das Comissõe%, em 03,de Março de 2026. Pl , EDERdMUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner